A instituição financeira responde por prejuízos decorrentes de boleto fraudado pago em caixa presencial caso não adote cautelas para conferir os dados da operação.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial ao recurso inominado de uma consumidora para condenar a instituição financeira a ressarcir o valor de R$ 10 mil pago por meio de um título falso.
Na situação fática, a consumidora foi induzida a erro por terceiros após um contato externo e a simulação de um ambiente virtual. De posse do boleto falso, a cliente compareceu a uma agência física e fez o pagamento presencial diretamente na boca do caixa, sob a supervisão de um empregado do banco, visando justamente garantir a segurança da operação.
O atendente, porém, não conferiu a correspondência entre os dados do título impresso e aqueles utilizados para a destinação dos valores, o que permitiu que o montante fosse transferido para a conta de um beneficiário diverso do indicado no documento. Diante do prejuízo, a autora ajuizou ação na Justiça requerendo a devolução do dinheiro e o pagamento de indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juízo de origem julgou a demanda improcedente por considerar que a fraude de terceiros afastaria a responsabilidade do banco e que inexistia defeito na prestação do serviço.
A consumidora, então, recorreu com o argumento de que a conferência de dados em atendimento pessoal é obrigação inerente à atividade econômica da instituição.
Dever inafastável
A juíza convocada Maira Salete Meneghetti, relatora do caso, avaliou que a atuação do banco não se limitou à intermediação automática, visto que houve atendimento humanizado. Ela considerou que o banco tem a capacidade técnica de identificar inconsistências entre o título apresentado e o favorecido final antes de concluir a transação. “Trata-se de cautela inerente à própria atividade bancária, cuja inobservância caracteriza defeito na prestação do serviço”, afirmou.
Segundo concluiu o acórdão, a conduta omissiva do preposto do banco recebedor contribuiu diretamente para o resultado danoso, impedindo o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
“Incumbe, portanto, ao banco recebedor conferir a correspondência entre os dados do título apresentado e aqueles efetivamente utilizados para a destinação dos valores, em especial quanto à identidade do beneficiário”, destacou a relatora.
Por outro lado, o tribunal rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Os julgadores entenderam que, embora a situação tenha provocado aborrecimentos, o dano ficou restrito ao campo patrimonial.
“O prejuízo demonstrado limita-se à esfera patrimonial, sendo insuficiente, per se, para ensejar compensação extrapatrimonial, razão pela qual o pedido correspondente deve ser rejeitado”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Recurso Inominado 5001290-13.2025.8.24.0141
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