Por 3 votos a 2, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por uma omissão causada por uma estratégia contraditória da Fazenda Nacional.
Gustavo Lima/STJO caso concreto é o de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pelo Sesi de Pernambuco, visando cancelar lançamentos fiscais de contribuições previdenciárias. A entidade, integrante do Sistema S, venceu o processo nas instâncias ordinárias.
Foi só nos embargos de declaração contra o acórdão do TRF-1 que a Fazenda Nacional levantou pela primeira vez um tema: o Sesi pernambucano, como departamento estadual, seria parte ilegítima para ajuizar esse tipo de ação.
Como o TRF-1 não se manifestou sobre o tema nos embargos de declaração, a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial, deu provimento para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos para nova manifestação.
Essa conclusão foi referendada por maioria apertada, em julgamento de amplos debates sobre a estratégia da Fazenda Nacional. Votaram com a relatora os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.
Do nada
A postura do Fisco é contraditória por dois motivos. Primeiro porque é vencida. O Judiciário brasileiro julga processos sobre temas tributários das entidades estaduais integrantes do Sistema S sem nenhum constrangimento em relação à legitimidade delas para propor tais ações.
O Sesi Pernambuco tem CNPJ de matriz estadual e funciona com autonomia em relação às demais unidades.
O segundo motivo reside no fato de a própria Fazenda Nacional ajuizar execuções fiscais contra esses entes estaduais quando busca cobrar dívidas tributárias.
Esse cenário foi destacado pela advogada do Sesi, Bruna Freitas de Carvalho, na sustentação oral. Ela classificou a estratégia como “um despautério” e disse que seria o mesmo que desconsiderar as procuradorias estaduais e remeter à Advocacia-Geral da União a defesa dos estados.
“Nunca houve um questionamento acerca da legitimidade dessas unidades estaduais para ajuizarem essas ações. Então agora a União surge com esse argumento claramente tentando protelar o prosseguimento do recurso”, criticou.
Hora de devolver
O voto da ministra Regina Helena Costa não apreciou o mérito da legitimidade, mas apenas reconheceu a omissão. A questão da legitimidade é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau e insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
“O fato é que isso (a ilegitimidade ativa) foi alegado e o tribunal não apreciou. Meu entendimento é para apenas devolver para que o tribunal se manifeste. E aí isso vai voltar para cá com a inteireza do pronunciamento do TRF-1”, explicou.
Paulo Sérgio Domingues, que em palestra já criticou a prática de o mesmo postulante apresentar peças com posições opostas sobre um tema a depender do processo, abriu a divergência. Ele propôs um limite para essa estratégia.
“Qualquer petição alegando qualquer coisa que seja e dizendo que é questão de ordem pública necessita realmente ser apreciada e deve levar à anulação de um acórdão, por mais que já haja jurisprudência unânime a respeito dela?”, indagou.
Em sua análise, não cabe ao STJ aceitar uma alegação genérica e contraditória da Fazenda Nacional, em um processo isolado e nos embargos de declaração, em que se admita a possibilidade de ir contra toda a jurisprudência brasileira sobre o tema.
“Acho muito errado que a União venha e alegue isso em embargos de declaração contra toda a jurisprudência e contra todos os julgamentos que fazemos aqui o tempo inteiro, em que reconhecemos que o Sesi, o Sesc, o Senai e todas as entidades são parte legítima.”
Matéria de ordem pública
Na tréplica, Regina Helena Costa defendeu sua posição destacando que a alegação da Fazenda não representa uma maluquice qualquer. “O problema é esse: se se entende que isto não é matéria de ordem pública, então não se poderia mais analisar em embargos de declaração?”.
Ao acompanhar a relatora, Gurgel de Faria destacou que o pedido fazendário foi feito a tempo e modo. Legitimidade ativa é questão de ordem pública, foi suscitada nas instâncias ordinárias e o TRF-1 não respondeu.
No mesmo sentido, o ministro Sérgio Kukina disse que o TRF-1 simplesmente tangenciou o tema ao julgar os embargos de declaração. “Nem de longe fez qualquer menção a dizer no tocante se tendo legitimidade ou não. Ignorou”, concluiu.
REsp 2.227.655
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