Ausência de provas leva à anulação de cobrança de dívida bancária

A ausência de documentos que demonstrem a origem, a exigibilidade e o inadimplemento de uma dívida invalida a cobrança do débito por uma instituição financeira.

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Banco não apresentou o contrato assinado e outras provas sobre a origem da dívida

Com esse entendimento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de um banco que moveu contra uma cliente uma ação de cobrança de uma dívida de cartão de crédito.

A consumidora contestou a ação por preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência da apresentação de contrato e extratos pela instituição financeira. Apontou ainda a abusividade dos encargos contratuais, que afirma sequer terem sido demonstrados pelo banco.

Na primeira instância, a 2ª Vara da Comarca de Orlândia (SP) julgou a ação improcedente, ao considerar que o banco não apresentou o contrato assinado pela cliente ou provas suficientes da origem da dívida. 

A instituição então interpôs uma apelação cível. Como o TJ-SP manteve a sentença original, o banco apresentou embargos de declaração alegando omissões no julgamento, os quais foram rejeitados pela 20ª Câmara.

Sem documento

O relator, desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, considerou que o acórdão embargado não continha equívocos ou vícios que autorizassem o recebimento dos embargos declaratórios. 

A partir disso, o magistrado ratificou as decisões anteriores, destacando que, em ações de cobrança, “cabe ao banco autor provar a existência da relação contratual entre as partes e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo réu”, conforme o artigo 373, I, II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil

O relator salientou que o banco juntou aos autos apenas cópias de faturas supostamente não pagas e termos gerais do contrato de cartão de crédito, sem provas de que os documentos foram recebidos e aceitos pela ré. Ele destacou que a instituição não apresentou uma cópia da proposta de adesão ou do contrato de cartão de crédito originário da dívida, tampouco uma planilha de débito ou documentos pessoais da ré, normalmente exigidos dos clientes no momento da contratação.

“A prova documental produzida pela parte autora não basta para comprovar a exigibilidade da dívida cobrada em relação à parte ré, uma vez que não gera o convencimento da existência da dívida cobrada em relação à parte ré, prova esta que era de ônus da parte autora, por força do art. 373, I, do CPC”, registrou o magistrado. “Ou seja, é inviável saber quais foram os encargos contratuais ajustados”, concluiu, ao rejeitar a tese da autora “por absoluta falta de provas”. 

A cliente foi representada pelo advogado Miguel Caparelli Neto.

Embargos de Declaração Cível 1002946-74.2023.8.26.0404/50000 

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