O diretório nacional de um partido político não responde por atos praticados de forma autônoma pelas direções estaduais ou municipais da legenda.
FreepikCom base nesse entendimento, o juiz Matheus Barbosa Pandini, da 1ª Vara Cível de Taboão da Serra (SP), excluiu o Diretório Nacional do PSB de uma ação que questionava a nomeação, pela direção estadual do partido, de uma comissão provisória para gerenciar a sigla na cidade paulista.
A autora da petição alegou que foi eleita presidente do diretório municipal do partido de forma legítima, após congresso local convocado pela própria instância estadual, mas que o órgão foi substituído pela comissão temporária, registrada no Tribunal Superior Eleitoral com validade de agosto de 2025 a março de 2029.
Ela argumentou que a criação da comissão foi irregular e desrespeitou as regras internas do próprio partido. Sustentou ainda que não havia motivo para criar um órgão provisório, que seu prazo de vigência superou o limite de um ano previsto no estatuto partidário, e que houve desrespeito à cota de gênero, uma vez que a comissão foi formada apenas por homens.
Com isso, a autora pediu a suspensão imediata do registro do órgão provisório e o reconhecimento da legitimidade do Diretório Municipal eleito.
O diretório estadual contestou o pedido, sustentando que a Justiça não pode interferir em decisões internas de partidos políticos. Também apontou que o município não obteve a votação mínima de 5% para a Câmara dos Deputados, o que, segundo alegado, inviabiliza a constituição de um diretório municipal na cidade.
A agremiação local alegou ainda que o prazo registrado da comissão foi um erro já corrigido, que a cota de gênero não se aplica a comissões temporárias e que o congresso municipal onde ocorreu a eleição apresentou falhas por ausência de lista de presença, falta de comprovação de quórum e participação de não filiados.
Já o diretório nacional contestou a ação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Também apontou para a incompetência da Comarca de Taboão da Serra para julgar o caso, sustentando que o órgão nacional pode ser demandado apenas na circunscrição judiciária de sua sede, em Brasília (DF).
Responsabilidade exclusiva
O juiz negou o pedido de transferir o processo para Brasília, argumentando que o caso trata de disputa civil interna do partido sem interferência nas eleições gerais de 2026, cabendo o julgamento à Justiça estadual de São Paulo.
O magistrado, contudo, concordou em retirar o diretório nacional da disputa, por entender que todos os atos questionados na ação foram tomados apenas pela instância estadual, como a convocação do congresso municipal, o não registro do diretório eleito e a nomeação da comissão provisória.
“Não há, em nenhum trecho da petição inicial, indicação de deliberação do Diretório Nacional, intervenção formal da direção nacional, ato homologatório específico ou qualquer determinação emanada de sua esfera de atuação”, registrou o juiz.
Na decisão, foi considerado o artigo 15-A da Lei nº 9.096/1995, que determina a responsabilidade exclusiva do órgão partidário que teve seu ato contestado. O magistrado também considerou o parágrafo único do mesmo artigo, que prevê que o diretório nacional, “quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede”.
O magistrado lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento que confirma que não há responsabilidade automática entre as diferentes esferas de um partido (REsp 1.726.704). Com isso, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo diretório nacional.
Comissão temporária anulada
No julgamento do mérito, porém, o juiz anulou a comissão temporária e validou a escolha da presidente municipal eleita. Ele entendeu que o congresso municipal foi regularmente convocado e realizado, com observância das normas estatutárias.
Ele ressaltou que o próprio diretório estadual organizou e convocou a eleição municipal e que, conforme o princípio da boa-fé, o órgão não pode anular seu resultado alegando falta de votos na cidade.
O magistrado também confirmou que a comissão temporária desrespeitou as regras internas ao registrar um prazo de vigência superior a um ano e ao excluir as mulheres de sua composição.
“A exigência de paridade de gênero não possui caráter meramente formal, mas constitui diretriz essencial à garantia da participação democrática e à representatividade dentro da estrutura partidária. Sua violação compromete a própria legitimidade do órgão constituído”, destacou.
Por fim, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou que o diretório estadual registre o órgão municipal eleito junto à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
O Diretório Nacional do PSB foi representado pelo advogado Rafael Carneiro, sócio do escritório Carneiros Advogados.
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Petição Cível 4002980-91.2025.8.26.0609
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