Onde a segregação alcançar, o tipo penal perde substrato. Onde não alcançar, ele sobrevive intacto — e é justamente ali que a Lei Complementar 225/2026 endurece a punição.
FreepikImagine duas empresas em 2027. Mesmo ramo, mesmo caixa apertado, mesma decisão de deixar o tributo como última prioridade. A primeira recebe por cartão e Pix, dentro de arranjos de pagamento regulados. A segunda, por instrumentos sem segregação automática — e parte em dinheiro.
A conduta é idêntica. O destino penal tributário, não.
Escrevemos este texto de duas pontas da mesma mesa — uma tributarista e um criminalista —, porque a explicação desse desencontro começa no artigo 27 da LC 214/2025 e só termina no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990. Nenhum dos dois lados a enxerga por inteiro sozinho.
O que o split payment faz
O artigo 27 da LC 214/2025 lista as modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS, deixando claro que o split payment não é técnica de arrecadação acoplada ao pagamento: é modalidade autônoma de extinção do débito. Pelos artigos 31 a 34, há clara obrigatoriedade de que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico passem a segregar e recolher ao Fisco, na liquidação financeira da transação, os valores referentes à exação.
Agora leve isso ao tipo penal. O artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 pune quem deixa de recolher tributo descontado ou cobrado de terceiro — crime que pressupõe um trânsito: o valor entra na disponibilidade do contribuinte e não segue para o Fisco. Foi sobre esse trânsito que o STF construiu, no RHC 163.334/SC, a exigência do dolo de apropriação: só se apropria quem teve algo à disposição.
Onde o split payment opera, esse trânsito deixa de existir: o valor não entra; o débito se extingue na própria liquidação. Não há o que reter nem do que se apropriar.
A observação não é nova: Jackson Widmer de Pinho e Gustavo Tomaz de Almeida já sustentaram, em 2026, que o tipo ficará restrito a hipóteses residuais. Correto — mas falta dizer onde a lei cria o resíduo e quem o habita.
O perímetro da segregação
SpaccaO Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, acabou com as suposições: o split payment alcança boleto, Pix em todas as modalidades, TED, TEF, cartões e vouchers (artigo 28, § 5º). Ficam de fora, essencialmente, o dinheiro em espécie e o cheque.
A implantação, porém, será escalonada. Na primeira etapa, ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS poderá restringir a segregação ao B2B e a parte dos arranjos, bem como torná-la facultativa (artigo 33). Esse ato ainda não veio, mas o Manual de Integração da Plataforma Pública já revela a ordem prática: contempla apenas boleto, TED, TEF e três modalidades de Pix. Cartões, vouchers e Pix por chave não aparecem uma única vez.
Guarde esse dado, porque ele decide quem fica exposto durante a transição.
Quem mora no resíduo
No regime pleno, o resíduo é essencialmente a economia em espécie — e não o pequeno contribuinte em geral: o comerciante de bairro que recebe por Pix está tão dentro do perímetro quanto a rede que opera por maquininha. Fora fica quem recebe em dinheiro.
Durante a transição, o resíduo é muito maior. Se a primeira etapa seguir o desenho do Manual, ficam de fora cartões, vouchers e Pix por chave — ou seja, o varejo. Some-se a restrição ao B2B: a segregação alcança o pagamento entre empresas e não alcança a venda ao consumidor final paga com cartão.
Nos dois cenários, a conclusão é a mesma: a apropriação indébita tributária deixa de ser um tipo penal de aplicação geral e passa a endereçar o que sobrou fora do circuito eletrônico. Não é uma consequência querida por ninguém. É aritmética.
O contribuinte integrado aos arranjos de pagamento não terá mais como cometer o crime na forma clássica: o dinheiro não passa por ele. Se quiser sonegar, terá de fraudar: subclassificar operação, manipular base de cálculo, forjar crédito, condutas do artigo 1º da Lei 8.137/1990, com pena maior e exigência de ardil.
Quem recebe em espécie continua exposto — e fica pior. O IBS e a CBS são cobrados “por fora” e transitam por contas patrimoniais sem afetar o resultado. Edison Carlos Fernandes (Direito e Contabilidade na Reforma Tributária, 2026) extrai daí que o contribuinte se torna, ainda mais evidentemente, um “agente” da Fazenda Pública. O “cobrado de terceiro” do artigo 2º, II deixa de ser tese de acusação e passa a vir escriturado.
O crime não acaba. Muda de endereço.
E é nesse endereço que a LC 225/2026 aterrissa
Enquanto a LC 214/2025 dissolve a base fática da inadimplência para uma fatia crescente de operações, a LC 225/2026 constrói sobre essa base um regime de contumácia severo: para o devedor declarado contumaz (artigo 11), os artigos 49 a 54 afastam a suspensão da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade pelo pagamento.
À medida que o split payment avança, encolhe a população capaz de acumular débitos por não recolhimento: contribuintes bancarizados são os primeiros favorecidos. A contumácia se concentra, por efeito mecânico, sobre quem ficou fora da segregação. O legislador de 2026 endureceu a punição do não pagamento no exato momento em que o de 2025 o tornou tecnicamente impossível para parte dos contribuintes.
Um detalhe agrava o quadro — e passou despercebido. No RHC 163.334/SC, o STF listou circunstâncias objetivas para apurar o dolo; entre elas, débitos inscritos em valor superior ao capital social — um indício, a valorar em conjunto. O artigo 11, § 2º, I, “a”, da LC 225/2026 transformou essa desproporção em requisito de enquadramento administrativo. A pista virou limiar. Se o rótulo de contumaz voltar ao processo criminal como demonstração do dolo, o raciocínio se fecha em círculo: o indício vira definição, e a definição volta como prova do indício.
Não é risco hipotético. No AgRg no AREsp 2.972.141/SC (2026), o STJ manteve condenação em que contumácia e dolo foram afirmados pela reiteração e pelo montante do débito frente ao capital social — e barrou a revisão na Súmula 7. Somado o enquadramento administrativo, a defesa disputará o dolo contra um número já validado duas vezes.
O que isso significa na prática
Três consequências, todas para agora.
Para o contribuinte bancarizado, o risco penal muda de natureza: sai da inadimplência e entra na conformidade da informação. Classificação de operação, base de cálculo e parametrização de sistema viram matéria de exposição criminal por fraude. Auditoria documentada dessas rotinas é prova de defesa antecipada.
Para quem ficar fora da segregação, nada melhora — piora. Permanece exposto ao artigo 2º, II e sujeito a um regime que retira do pagamento a força de extinguir a punibilidade. O contribuinte com menos estrutura enfrentará a moldura mais dura.
E a disputa se ganha na prova documental: o STJ vem assentando que dificuldades financeiras não afastam o dolo quando não se demonstra tentativa de regularizar o débito (AgRg no HC 1.018.795/SC). Repare na convergência: é exatamente o rol do § 5º do artigo 11 da LC 225/2026 — crise comprovada, ausência de esvaziamento patrimonial, tentativas de parcelamento. O acervo que afasta o enquadramento administrativo é o mesmo que afasta o dolo; quem o constrói resolve dois problemas, quem não constrói perde os dois.
É por isso que este texto tem dois autores: essa prova é montada hoje, na rotina tributária, por quem não está pensando em processo penal.
Para concluir
O split payment é, provavelmente, a melhor notícia que o direito penal tributário brasileiro recebeu em trinta anos: devolve o crime ao seu lugar de origem, a fraude. O problema é a transição, e ela vai durar anos. Nesse intervalo, o tipo penal do não recolhimento se retira do centro da economia e se instala na sua periferia — exatamente onde a LC 225/2026 escolheu apertar.
Inadimplência não é crime. Crime exige fraude. Seria uma ironia amarga que a reforma que finalmente devolve essa distinção ao sistema convivesse, por uma década, com um regime que a desfaz justamente para quem tem menos condição de se defender.
O post <i>Split payment</i>: para onde vai a apropriação indébita tributária? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.