A ausência de indicação da taxa diária em contrato bancário com prestações prefixadas não impede, por si só, a cobrança de juros compostos, nem impõe a aplicação de juros simples.
MagnificCom base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial de uma consumidora que pedia a revisão do contrato de financiamento firmado com um banco.
A autora da ação alegou que não recebeu informações suficientes sobre o contrato, sustentando que não foi indicado o percentual diário de juros. Por isso, pediu a substituição da taxa efetiva anual pactuada por juros simples, com redução do valor das 72 parcelas mensais e do saldo devedor.
Após um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negar o pedido e confirmar uma sentença proferida anteriormente, a consumidora recorreu ao STJ.
Contrato válido
O colegiado apontou que a capitalização diária foi expressamente indicada no contrato, no qual também foram especificados o valor do empréstimo, o número e o custo das prestações mensais, as taxas efetivas mensal e anual e o montante total da dívida. Com isso, a 4ª Turma entendeu que não houve ilegalidade na cobrança das parcelas fixas.
Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, as informações contidas no documento eram suficientes para a compreensão da obrigação assumida pela autora. Ela lembrou que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.827, firmou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente acordada entre as partes.
A relatora destacou que, no regime de juros compostos, a taxa efetiva anual corresponde a uma taxa mensal e também a uma taxa diária. “Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária.”
Ela ressaltou ainda que uma menção específica à taxa diária equivalente não acrescentaria informação útil ao consumidor em um contrato de financiamento com pagamento mensal ao longo de vários anos.
Nesse cenário, a ministra entendeu que afastar a taxa diária, como pretendia a consumidora, significaria alterar também as taxas mensal e anual previstas no contrato. Na prática, conforme seu voto, a pretensão não era apenas discutir a falta de informação da taxa diária, mas substituir a taxa efetiva contratada por juros simples para reduzir o valor das parcelas e do saldo devedor.
Por fim, a relatora concluiu que a atitude processual da consumidora “fere a lei e o princípio da boa-fé objetiva, não merecendo ser prestigiada pelo Judiciário, sob pena de estímulo à litigância predatória, com repercussão na saúde do mercado financeiro”.
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Recurso especial 2227062
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