Irregularidade sem dolo específico não caracteriza improbidade administrativa

A comprovação de irregularidade ou ilegalidade é insuficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa, sendo necessária a constatação de dolo específico — isto é, a intenção consciente de praticar o ato com a finalidade ilícita —, conforme a Lei 14.230/21.

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Condenação por improbidade administrativa depende da constatação de dolo específico

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença para absolver dois agentes acusados de improbidade administrativa em ação proposta pelo município de Cajamar (SP).

O ente público acusou os réus de fazerem um acordo ilegal para pagar uma dívida da prefeitura, por não seguir as regras referentes à ordem de precatórios.

Em primeira instância, o juízo condenou os agentes ao pagamento de multa no valor de R$ 64.806,02 e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 e 12 anos.

Eles recorreram da decisão, afirmando que o termo trouxe uma economia aos cofres públicos e que o município não provou o recebimento de qualquer tipo de vantagem advinda do contrato firmado.

Reforçaram ainda que não foram preenchidos os requisitos da Lei de Improbidade Administrativa, pela falta de dolo específico, verificando-se a atipicidade da conduta de acordo com a nova redação da Lei 14.230/21.

Sem perda patrimonial

O relator, desembargador Eduardo Prataviera, entendeu que a intenção específica jamais foi demonstrada nos autos ou sequer foi alegada pela autora, que imputa aos réus apenas a atitude culposa.

“Ocorre que eventual irregularidade ou ilegalidade é insuficiente para a subsunção do caso às hipóteses dos artigos 9 e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, para o que se fazia necessária, concomitantemente, a presença de dolo específico”, sustentou, frisando o parágrafo 1º do artigo 17-C da LIA — a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

O magistrado enfatizou ainda que os incisos XI e XII do artigo 10 da lei exigem expressamente que a perda patrimonial seja efetiva e comprovada, o que não consta nos autos.

O advogado Marcel Ribas de Oliveira atuou na defesa de um dos réus.

Ação Cível 1003625-65.2018.8.26.0108

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