MagnificA Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um motorista de Osasco (SP) que pretendia anular uma decisão que homologou um acordo firmado por ele e por uma empresa de transporte de cargas. O autor afirmava que sua assinatura havia sido falsificada, mas não apresentou provas de sua alegação.
O motorista ajuizou a ação trabalhista em março de 2013, com pedido de horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu a jornada das 5h às 22h. Na sequência, ainda dentro do prazo para interposição de recurso ao TST, foi firmado acordo entre as partes, com a participação do advogado do motorista, que tinha poderes para negociar. O ajuste, homologado pela vice-presidência do TRT, previa o pagamento de R$ 30 mil em nove parcelas, a serem depositadas na conta do advogado.
Poderes específicos
Meses depois, ao buscar informações sobre o processo, o motorista afirmou ter tomado conhecimento do acordo. Já representado por outro advogado, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do ajuste, sustentando que sua assinatura havia sido falsificada e que não havia recebido os valores. Ele pediu a juntada do documento original do acordo e uma perícia grafotécnica. Como o original não foi apresentado, a perícia não pôde ser feita.
Na contestação, a empresa argumentou que, embora o motorista não estivesse presente à formalização, ele foi regularmente representado por advogado com poderes nos autos, o que garantiria a validade do ato.
Ao julgar o caso, o TRT-15 concluiu que não havia provas de falsificação da assinatura nem de irregularidade no acordo. Segundo o tribunal, ao comparar a assinatura questionada com outras que estavam nos autos, não foram identificadas diferenças relevantes.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, manteve o entendimento do TRT-15. Ele destacou que um acordo só pode ser anulado se houver prova de que uma das partes não concordou com ele livremente.
No entanto, o advogado tinha poderes específicos para negociar em nome do cliente. Assim, diante da alegação de falsidade, cabia ao motorista apresentar prova ou demonstrar eventual irregularidade na atuação do advogado. Para o ministro, a controvérsia diz respeito à conduta do advogado, e não à validade do acordo, que permanece eficaz.
“A procedência da ação rescisória com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/73 depende da demonstração de que uma das partes não manifestou livremente a sua vontade, o que não se perfaz pela tentativa de demonstrar que o acordo celebrado e homologado lhe foi desfavorável, porquanto, nesse caso, o que se tem é o mero arrependimento com o resultado da transação”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RO 5557-67.2016.5.15.0000
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