A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada para considerar abusivas as taxas de juros de instituições financeiras que ultrapassem em uma vez e meia a média de mercado da mesma modalidade contratada divulgada pelo Banco Central.
MagnificCom esse precedente, o mesmo colegiado julgou uma ação envolvendo cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de um veículo. Além de constatar a abusividade, o TJ-PR descaracterizou a mora e cassou a liminar de busca e apreensão do automóvel.
A controvérsia envolveu um homem que firmou contrato com um banco em setembro de 2024 para um empréstimo, utilizando o veículo como garantia. O acordo previa juros de 3,02% ao mês, no total de 42,91% ao ano, e o valor a ser pago foi fixado em 48 parcelas. Ocorre que a partir da 5ª prestação o devedor se tornou inadimplente, o que fez a instituição enviar notificação extrajudicial ao homem.
Como ele não sanou a dívida, o banco ajuizou ação de busca e apreensão a fim de tomar e alienar o veículo colocado como garantia no contrato. Em sua defesa, o homem sustentou ilegalidade no contrato devido a abusividade das taxas, uma vez e meia superiores à média do Banco Central para a mesma modalidade e período — à época, 25,51% ao ano, por volta de 1,91% ao mês. A partir disso, pediu a descaracterização da mora e a restituição do automóvel.
O juízo da primeira instância autorizou a apreensão do bem. A sentença destacou que a notificação extrajudicial foi suficiente para constituir a mora (Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça), além de considerar que a abusividade só seria configurada caso os juros fossem o dobro da média do mercado. Diante disso, o homem apelou para o TJ-PR.
Uma vez e meia basta
Em sua avaliação do recurso, o relator, desembargador Francisco Cardozo Oliveira, frisou que a 17ª Câmara Cível do tribunal tem adotado o parâmetro de uma vez e meia da taxa média do mercado como limite para se caracterizar a abusividade. No caso concreto, o magistrado utilizou a série “20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Aquisição de veículos”, consultada diretamente do site do Banco Central, para constatar que a taxa aplicada pelo banco foi abusiva.
Por isso, foi determinada a readequação dos juros do contrato para 25,51% ao ano, baseando-se no REsp 1.061.530 do STJ. Em seguida, o tribunal descaracterizou a mora e, por isso, cassou os efeitos da liminar de busca e apreensão.
O acórdão determinou, por fim, a restituição do veículo ao homem, ressalvando que caso o bem já tenha sido alienado, ou em decorrência de qualquer outro entrave para a devolução, a obrigação será convertida em perdas e danos.
O advogado Lucas Matheus Soares Stulp atuou em favor do devedor.
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Processo 0006812-41.2025.8.16.0170
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