Muito embora a liberdade religiosa, aqui tomada em sentido amplo, inclua uma dimensão institucional e coletiva, de longe as controvérsias sobre o seu conteúdo, extensão e limites encontram uma definição uníssona na doutrina e na jurisprudência. Dentre os diversos problemas e conflitos que podem surgir e que demandam adequado equacionamento com base no ordenamento jurídico-constitucional vigente, está o da legitimidade, ou não, de uma entidade religiosa se apropriar de elementos identitários de outra (como, por exemplo, a marca/nome ou símbolo religioso) e mesmo, ainda que de modo não direto, promover uma verdadeira relação de concorrência. Discorrer sobre o ponto é precisamente o nosso intento, mas para tanto há que lançar um breve olhar sobre alguns aspectos centrais da liberdade religiosa no Brasil.
![Ingo Sarlet [Spacca]](https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2015/01/ingo-sarlet.png)
A liberdade religiosa e de crença está plasmada nos mais importantes tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica. No domínio doméstico, desde a Carta Imperial de 1824 o constitucionalismo brasileiro se preocupa, com crescente intensidade, com a liberdade religiosa. É na atual quadra constitucional, inaugurada pela Constituição de 1988, que a matéria atinge maior grau de detalhamento e, também, de proteção. Destacam-se, no texto constitucional, os artigos 5º, incisos VI, [1] VII [2] e VIII [3]. Da leitura de tais dispositivos, percebe-se que se trata de direito fundamental de caráter multifacetado e complexo. Em verdade, os três incisos do artigo 5º consagram dois direitos fundamentais distintos, embora conexos: a liberdade de consciência e a liberdade de religião. Esta última — objeto deste articulado — na condição de direito complexo, engloba em seu núcleo essencial, a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter religião e se desdobra em várias concretizações, como, por exemplo, liberdade de crença (2ª parte do inciso VI), as liberdades de expressão e informação em matéria religiosa, a liberdade de culto (3ª parte do inciso VI) e uma sua especificação, o direito à assistência religiosa (inciso VII) e outros direitos fundamentais relacionados, como o de reunião e associação e a privacidade, com as peculiaridades que a dimensão religiosa acarreta. Além disso, a Constituição de 1988 também inclui outras disposições expressas que englobam o complexo de direitos e proteções atinentes à liberdade religiosa, como nos arts. 19,I; 143, §§ 1º e 2º; 150, VI, “b”; 210, § 1º; 213, caput e II; e 226, § 2º.
Em recente artigo publicado com Jayme Weingartner Neto, tivemos oportunidade de sistematizar a liberdade religiosa em duas dimensões, a saber, os direitos subjetivos individuais e os direitos titularizados pelas Igrejas na condição de pessoas jurídicas e confissões religiosas.
É a faceta dos direitos subjetivos das pessoas jurídicas que mais nos interessa no presente caso, designadamente no que diz respeito ao que as confissões religiosas podem invocar, tanto quanto os indivíduos, o direito fundamental à liberdade religiosa.
Assim, quando se está, por exemplo, diante do uso da marca identitária de uma Igreja por outra, não se está diante de um tensionamento entre propriedade de marca, de um lado, e liberdade religiosa, de outro. Tem-se, em verdade, uma colisão entre o direito fundamental titularizado por uma Igreja de se autodeterminar, o que inclui o direito de estabelecer e proteger sua doutrina e símbolos, reforçado pela proteção constitucional a suas marcas devidamente registradas, e o direito de livre exercício de culto e expressão religiosa da outra instituição religiosa. Precisamente em relação à dimensão subjetiva da liberdade religiosa titulada pelas igrejas, em outro artigo acadêmico de nossa autoria com Jayme Weingartner Neto, esclarecemos que
(…) como direito subjetivo das igrejas, cujo objeto bitola-se pelos fins religiosos propostos pela respectiva confissão, mencionam-se, em caráter meramente ilustrativo, um direito geral de autodeterminação, que se desdobra em: autocompreensão e autodefinição no que tange à identidade religiosa e ao caráter próprio da confissão professada, bem assim no tocante aos fins específicos da atividade de cada sujeito titular do direito; auto organização e autoadministração; liberdade de exercício das funções religiosas e do culto, difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes (proselitismo); assistir religiosamente os próprios membros; comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto (divulgar o próprio credo); promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral. [4]
Garantido à igreja o direito de autocompreender e autodefinir sua própria identidade religiosa, por força de consequência, pode ela proteger essa mesma identidade – composta por suas liturgias, tradições, hábitos, etc. Decorre daí – em nossa compreensão, sem maiores dificuldades – a possibilidade de as confissões religiosas legitimamente buscarem as proteções oferecidas pelo ordenamento jurídico para resguardar seus símbolos, marcas, produção cultural e literária, porquanto tais prerrogativas se encontram protegidas pelo manto do direito de autocompreensão e autodefinição no que tange à sua identidade religiosa. [5]
Assim, se, de um lado, alguém e um grupo de pessoas pode professar sua fé, inclusive, inaugurando confissão religiosa dissidente da igreja à qual estavam vinculados, de outro, esta pode, instrumentalizada por meio da COP e da associação, definir e proteger a sua própria identidade religiosa, demarcando o que constitui sua liturgia, seus símbolos e textos sagrados, opondo a terceiros essa identidade.
De outra partem, para além dos direitos titularizados pelas próprias denominações religiosas, enquanto instituições, não se deve descurar dos direitos titularizados pela comunidade de fiéis, também sob a perspectiva dos direitos subjetivos individuais à liberdade religiosa. Nessa toada, a proteção da identidade — manifestação da autodeterminação, com todos os seus desdobramentos — da igreja deságua na proteção da identidade dos próprios fiéis.
A apropriação de uma identidade religiosa por outra denominação, assim, repercute, para além da esfera da igreja enquanto instituição, na própria autocompreensão de seus fiéis, em sua esfera de direitos individualmente considerados. Daí porque a proteção à identidade religiosa de uma confissão também possui um viés de proteção dos direitos individuais de seus fiéis. Nota-se, portanto, a razão pela qual, no caso, por exemplo, que proteção constitucional ao direito marcário vem em reforço ao direito constitucional de uma Igreja no sentido de autocompreender e autodefinir sua própria identidade religiosa, o que repercute, também, na esfera da liberdade religiosa de seus fiéis.
A perpetuação no tempo das religiões — e de suas respectivas igrejas — depende, em grande medida, da preservação de sua identidade religiosa. A identidade de uma igreja a distingue de outra confissão, assim como une seus fiéis sob um único manto. Daí a importância de autodefinir e autogerir tal identidade. Nesse contexto, a propriedade de marca, assim, atua também para, ao orientar o consumidor da origem de um bem ou serviço, [6] proteger uma identidade. [7] É, portanto, compreensível que, no intuito de proteger sua identidade, as confissões religiosas busquem a proteção legal, constitucionalmente garantida, de suas marcas. Não por outra razão, confissões religiosas diversas depositam e obtêm o registro de suas marcas. [8]
Tendo determinada confissão religiosa buscado as vias institucionais apropriadas para proteger uma sua marca — intrinsecamente ligada à sua própria identidade religiosa, calha enfatizar —, não se pode esvaziar a proteção constitucionalmente garantida a tais marcas por meio de genéricos argumentos de liberdade religiosa de outrem, ao menos não sem a devida ponderação/sopesamento dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos em causa.
O direito marcário pode ser utilizado para proteger marcas de caráter religioso que são identificadores de origem, como nomes ou símbolos religiosos. Como explica David A. Simon, a identidade das organizações religiosas, assim como das empresas, está intimamente ligada às suas marcas registradas, de forma que não é de surpreender que
(…) “. O controle da marca registrada da organização é crucial para o capital religioso, pois o valor da marca reside na sua identidade. O valor de uma marca para uma organização religiosa reside na associação entre as ideias, os valores e as crenças da organização e a própria marca” (…) [9] (grifos nossos).
A proteção de uma marca registrada está intrinsecamente ligada à proteção de uma identidade. No caso de uma denominação religiosa, o direito de autodeterminação — que inclui o direito de autodefinição – constitui o núcleo duro do direito fundamental à liberdade religiosa por ela titularizado, merecendo especial atenção a proteção a sua identidade e liturgia.
Aspecto que aqui há de ser destacado é o de que também as Igrejas concorrem entre si. Já no século 18, Adam Smith, em A Riqueza das Nações, traçava a teoria do mercado religioso. Conceito fundamental nessa seara é o de commodity religiosa. Lívio L. Soares e Giácomo B. Neto, valendo-se de Lawrence Iannaccone, explicam que commodity religiosa
(…) “é um termo designado para identificar a religião como um objeto de escolha, envolvendo bens e serviços religiosos passíveis de serem produzidos e consumidos pelos agentes inseridos no mercado religioso. […] Podem ser concretas e abstratas. Concretas como CDs e DVDs religiosos, textos considerados sagrados (Bíblia, Torá, Talmude Alcorão) e livros religiosos. De modo idêntico às commodities seculares, as commodities religiosas também são produzidas com recursos escassos – tempo, dinheiro, trabalho e habilidades intelectuais” (…).
(…) “Nesse contexto de mercado religioso os consumidores têm a capacidade de escolher, dentre as diversas opções existentes, qual religião querem seguir e o seu nível de compromisso religioso” [10] (grifos nossos).
Note-se, ademais, que dentre os direitos subjetivos titularizados pelas denominações religiosas – e também por seus fiéis, individualmente (e mesmo coletivamente) considerados –, está o de difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes (proselitismo) – é dizer, o direito de angariar novos fiéis, o que se dá na esfera do “livre mercado religioso”.
Nessa toada, ao bem tratar dos limites da liberdade religiosa e dos critérios para o seu estabelecimento, Rodrigo Souza Alves e Thiago Alves Pinto resgatam da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC 134682, 2016), o reconhecimento de que a liberdade de expressar crenças religiosas, em especial quando se tratar de religiões com intenção de universalização, abarca discursos de natureza proselitista, que tenham por objetivo angariar fieis e mesmo dissuadir pessoas a professarem determinada fé [11], o que, por seu turno, corrobora a necessidade de controlarem e protegerem suas identidades, consubstanciadas, inclusive em suas marcas registradas.
À vista das considerações tecidas, é possível destacar que, para além da convencional e crucial proteção da dimensão subjetiva individual da liberdade religiosa, é preciso cada vez mais levar em conta e explorar os meandros e desafios postos pela sua dimensão institucional e coletiva e mesmo dos eventuais conflitos entre tais esferas. Tendo em conta o limitado espaço aqui disponibilizado, o que esperamos é tenhamos conseguido chamar a atenção para tal ponto.
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[1] “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
[2] “VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”
[3] “VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
[4] WEINGARTNER NETO, Jayme; SARLET, Ingo Wolfgang. Liberdade Religiosa no Brasil com Destaque para o Marco Jurídico-Constitucional e a Jurisprudência do STF. REPATS, v. 3, n. 1, p. 59-104, jul./dez. 2016. Grifamos
[5] A autodeterminação das confissões religiosas é elemento capital do direito fundamental à liberdade religiosa. “ (WEINGARTNER NETO, Jayme. Comentário ao Art. 5º, VI a VIII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L; LEONCY, Léo F. Comentários à Constituição do Brasil. 3ª ed. São Paulo: SaraivaJur/Almedida/IDP, p. 232).
[6] SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual. 5ª ed. Barueri: Editora Manole, 2014, p. 31. E-book).
[7] VÁSQUEZ, Ruth Peralta. Identidade de Marca, Gestão e Comunicação. Organicom, ano 4, n. 7, 2007.
[8] Há diversos exemplos de marcas religiosas registradas pelo INPI, como “Reino de Deus”, “Aliança Nova Vida”, “Igreja Metodista”, “Scientology” (e-STJ fl. 293)..
[9] Idem ibid.
[10] OLIVEIRA, Lívio Luiz Soares de; BALBINOTTO NETO, Giácomo. A Teoria do Mercado Religioso: Evidências Empíricas na Literatura. REVER, ano 14, nº 01, jan./jun. 2014, p. 227-228.
[11] ALVES, Rodrigo Vitorino Souza; ALVES PINTO, Thiago. Investigations on the use of limitations to freedom of religion or belief in Brazil, in: Religion and Human Rights 15 (2020), p. 77-95.
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