Resquícios de drogas não sustentam condenação por tráfico, diz STJ

A mera presença de resquícios de entorpecentes em objetos, sem apreensão de droga em quantidade que permita perícia toxicológica definitiva, não comprova a materialidade do crime de tráfico.

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Réus foram condenados por tráfico com base em resquícios de drogas

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu, por falta de provas, três réus —  uma mulher e dois homens — acusados de tráfico e associação criminosa. Ele também absolveu um corréu acusado de posse ilegal de armas de fogo pelo mesmo motivo.

De acordo com os autos, a ré foi absolvida em primeira instância mas, em segunda instância, foi condenada a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, III, Lei da 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35, caput, da mesma lei).

Ela recorreu ao STJ por meio de um Habeas Corpus. No documento, afirmou que os resíduos químicos apreendidos não são provas suficientes para comprovar o crime. 

Sob esse fundamento, a mulher pediu pela sua absolvição por ausência de materialidade dos crimes. Subsidiariamente, pediu pela substituição da reclusão por prisão domiciliar.

O ministro apontou que o crime de tráfico foi imputado pela apreensão de um pau de vassoura e garrafa pet com resquícios de entorpecentes. 

O entendimento da corte sobre casos semelhantes, porém, é de que esse crime só é consumado quando há condutas ilícitas sobre as substâncias que são consideradas “drogas” pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 66 da Lei 11.343/2006.

Segundo o julgamento do AgRg no REsp 2.092.011, pequenos resquícios de substâncias não podem ser considerados provas do tráfico porque eles não são objeto do crime e, por consequência, não é possível que haja uma conduta ilícita do acusado sobre eles.

Ele determinou, portanto, absolver a ré e os corréus pelo crime de tráfico de drogas pela falta de comprovação da materialidade do delito.

Associação criminosa

Entendimento semelhante se aplicou à acusação do crime de associação criminosa. 

O tribunal estadual condenou os réus sob o fundamento de que eles se reuniram e se associaram, com tarefas definidas entre eles, para a prática do tráfico. 

A corte, por sua vez, definiu que o delito de associação criminosa é caracterizado por um vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas.

O ministro assinalou que a decisão do tribunal de segundo grau foi “genérica” e que “não aponta elementos suficientes que comprovem o vínculo estável entre os agentes”, uma vez que não apontou elementos concretos para comprovar o vínculo entre os réus.

Nesse contexto, ele aplicou o princípio da da dúvida a favor do réu (in dubio pro reo). Ele define que, se não há provas concretas de que o acusado cometeu o crime, ele não deve ser responsabilizado por essa conduta.

Posse de arma

Sobre a posse de arma, as provas também são “frágeis”, de acordo com o magistrado.

O réu foi condenado porque portava duas munições de calibre .38, mas não portava, de fato, armas. O ministro também determinou que ele seja absolvido por esse crime.

Ribeiro Dantas concluiu o acórdão dizendo que não conheceu o HC, mas concedeu uma ordem de ofício para absolver os réus. 

Ele apontou que o HC não é a via adequada para recurso, mas, como houve ilegalidade no julgamento, a ordem de ofício — um ato praticado por uma autoridade judicial por iniciativa própria, sem necessidade de requerimento das partes do processo — é adequada para essa decisão.

A autora foi representada pelo advogado Dellano Sousa.

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HC 1.128.132

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