Tumultuar local de votação é crime de desordem aos trabalhos eleitorais

Quem tumultua o local de votação no momento das eleições e causa atraso no fluxo de trabalhos pratica o crime previsto no artigo 296 do Código Eleitoral, por desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a condenação de um homem por promover tumulto em local de votação na eleição de 2022 em Nova Lima (MG).

Fernando Frazão/Agência Brasil
Condenação por tumultuar eleições foi mantida por impossibilidade de revisar provas

Ele foi condenado a um mês e dez dias de detenção e ao pagamento de 85 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.

No julgamento em primeiro grau, testemunhas afirmaram que o homem “estava brigando com as pessoas na fila, chamando-as de ‘burras’, dirigindo-se aos eleitores com camisas, adesivos e bandeiras, falando que elas não podiam votar no Lula e que tinham de votar no Bolsonaro”.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e mantida pelo TSE com base na Súmula 24, que veda reanálise de fatos e provas.

O TRE-MG destacou que, no dia da votação, o réu foi agressivo com outros eleitores, causou atraso no fluxo de votação e exigiu intervenção da Polícia Militar. Ele foi advertido e voltou ao local 30 minutos depois, retomando o tumulto.

Persistência no dia da votação

Essa persistência da conduta tumultuária configurou o dolo necessário para a condenação, conclusão que só poderia ser revista pelo relator, ministro André Mendonça, mediante análise de fatos e provas.

A defesa do eleitor alegou nulidade no processo, porque não teve acesso a um acordo de não persecução penal (ANPP). O ministro afastou essa alegação com o argumento de que a transação penal não é um direito subjetivo absoluto do investigado.

No caso concreto, o ANPP se tornou inviável por causa do próprio réu, que frustrou os atos processuais por não manter endereço atualizado. Ele teve a revelia decretada.

Segundo o TRE-MG, o eleitor “inviabilizou por sua própria desídia assim a tentativa de transação penal, circunstâncias que justificam a negativa de sua pretensão”, conclusão também mantida por unanimidade de votos no TSE.

AREspe 0600008-53.2023.6.13.0194

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