Em julho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça reexaminou os pressupostos de aplicação da teoria do adimplemento substancial. O julgamento reafirmou que o instituto pode impedir a resolução do contrato quando a obrigação foi cumprida de forma suficiente para satisfazer o interesse do credor e o inadimplemento remanescente não compromete a finalidade econômica do negócio jurídico nem causa prejuízo relevante à parte lesada.
O adimplemento substancial ocorre quando a prestação foi executada em medida suficiente para realizar a finalidade do contrato, embora exista inadimplemento remanescente de reduzida relevância. Nessa hipótese, a prestação ainda permanece útil ao credor, razão pela qual a resolução contratual pode revelar-se desproporcional.
Entretanto, o tribunal afastou a ideia de que a teoria possa ser aplicada automaticamente. A decisão demonstrou que o cumprimento de parcela significativa do contrato, por si só, não impede a resolução contratual, sendo necessária a análise da gravidade do inadimplemento, da finalidade do contrato e das circunstâncias concretas da relação obrigacional.
Esse entendimento deve ser compreendido em conjunto com o precedente firmado no REsp 2.207.433/SP, julgado em 2025. Naquela oportunidade, a Terceira Turma afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em um caso de adjudicação compulsória, por entender que a transferência da propriedade exige a quitação integral do preço. O precedente não rejeitou a teoria, mas evidenciou que sua incidência não afasta requisitos específicos de determinados institutos jurídicos.
Sob essa perspectiva, o precedente também demonstra que o STJ não estabeleceu hipóteses taxativas de aplicação ou de exclusão da teoria do adimplemento substancial. A incidência do instituto depende da análise das circunstâncias concretas, da natureza da obrigação, da finalidade do contrato e da compatibilidade da teoria com os requisitos jurídicos do negócio discutido. A matéria, portanto, permanece marcada por uma construção jurisprudencial progressiva e por debates doutrinários quanto aos seus critérios de aplicação e aos seus limites.
No plano legislativo, o Código Civil assegura à parte lesada o direito de resolver o contrato ou exigir o seu cumprimento, nos termos do artigo 475. Esse direito, contudo, deve ser interpretado em conjunto com os artigos 421, 421-A, 422 e 187 do mesmo diploma.
A partir dessa orientação normativa, a boa-fé objetiva exerce papel central na delimitação dos pressupostos da resolução contratual. O inadimplemento deve ser analisado em sua dimensão funcional, considerando seus efeitos sobre a finalidade do contrato, a utilidade da prestação para o credor e a preservação do equilíbrio da relação contratual.
SpaccaPor essa razão, a teoria não protege o inadimplemento. Ela protege a proporcionalidade da resposta jurídica ao descumprimento e a preservação de contratos substancialmente executados, sem afastar o direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação ou a satisfação integral de seu crédito.
A construção da teoria decorreu principalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.622.555/MG, a 2ª Seção reconheceu a existência da teoria do adimplemento substancial e delimitou sua aplicação, afastando sua incidência no regime especial da alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei 911/69. O precedente demonstrou que a teoria constitui instrumento de preservação do contrato, mas sua aplicação depende da compatibilidade com a natureza da obrigação e com o regime jurídico do instituto envolvido.
Posteriormente, o REsp 1.581.505/SC esclareceu que a aplicação da teoria não depende exclusivamente de um critério quantitativo. O STJ destacou que a extensão do cumprimento contratual deve ser examinada em conjunto com a gravidade do inadimplemento, a finalidade do contrato e a utilidade da prestação para o credor.
Análise permanece vinculada às circunstâncias concretas do caso
A teoria do adimplemento substancial não opera automaticamente nem transforma qualquer cumprimento parcial em obstáculo à resolução contratual. Sua aplicação também não impede que o credor continue exigindo o cumprimento das obrigações inadimplidas, a execução pelo equivalente ou eventual indenização por perdas e danos.
Consequentemente, a jurisprudência do STJ restringe a resolução fundada em inadimplemento de reduzida relevância, incapaz de comprometer a função econômica do contrato. O credor, contudo, continua autorizado a resolver o contrato quando o descumprimento frustra sua finalidade econômica, torna inútil a prestação, rompe a confiança contratual ou inviabiliza a continuidade da relação jurídica.
No mesmo sentido, o artigo 421-A do Código Civil reforça a importância da liberdade contratual e da alocação de riscos pelas partes, especialmente nos contratos empresariais. A autonomia privada permanece elemento estruturante do sistema contratual, mas seu exercício deve ser compatível com a boa-fé objetiva e com a preservação da finalidade econômica do negócio jurídico.
Sob esse prisma, a evolução da teoria também produziu reflexos relevantes sobre a tutela jurisdicional das relações contratuais. A solução do conflito exige o exame da intensidade do inadimplemento, da finalidade do contrato, do comportamento das partes e da utilidade prática da manutenção do vínculo.
A resolução, portanto, somente se justifica quando o descumprimento possui gravidade suficiente para impedir a realização da finalidade econômica do negócio jurídico. O cumprimento substancial da obrigação afasta a extinção do vínculo, mas não elimina a responsabilidade pelo saldo remanescente.
Por fim, a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a teoria do adimplemento substancial permanece marcada por critérios jurisprudenciais em desenvolvimento, tornando indispensável uma análise jurídica de cada caso concreto. Ao mesmo tempo, esse cenário revela a necessidade de aperfeiçoamento do regime das obrigações no Código Civil, com maior definição legislativa dos pressupostos e dos limites da resolução contratual diante do inadimplemento substancial.
A teoria não elimina o direito à resolução; ela condiciona seu exercício à verificação de que o inadimplemento remanescente não impediu a realização da finalidade econômica do contrato e que a prestação ainda permanece útil ao credor.
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