“é excelente possuir a força de um gigante, mas é tirânico usá-la como um gigante.”
William Shakespeare: Medida por medida
Há algum tempo venho refletindo sobre o tema da imparcialidade do juiz à luz do Direito Constitucional, disciplina que leciono.
Em 2018, cheguei a escrever um pequeno ensaio em um portal jurídico que já não existe mais (Justificando), de modo que não mais está publicado o texto que se intitulava “A imparcialidade do magistrado e sua imagem: uma preocupante despreocupação no judiciário brasileiro”. Neste eu pontuei atos de repercussão midiática de um ministro do Supremo Tribunal Federal, de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e de dois juízes federais que denotavam uma significativa despreocupação com a imagem da imparcialidade que a sociedade precisa ter no Poder Judiciário, considerando que está sempre em jogo nesses casos a credibilidade deste poder.
A sociedade precisa ter uma razoável confiança de que magistradas e magistrados, do primeiro grau à Corte Suprema, julgarão com um comportamento de equidistância das partes envolvidas em um processo, não obstante serem falíveis como todos os seres humanos. E isso implica atitudes de prudência e sobriedade na aplicação da legislação que não só sejam concretamente imparciais, mas também sejam percebidas em linhas gerais dessa forma, sobretudo se afastando de soluções demasiadamente heterodoxas que possam quebrar esse dever da imparcialidade.
Em 2026, parece que há novos desafios no que tange à velocidade das redes sociais e ao impacto metajurídico que decisões cautelares monocráticas, por exemplo, podem ter, especialmente em períodos eleitorais como o atual.
Retomando um pouco o debate do artigo de 2018, mas reformulando-o no atual contexto, levando também em consideração a evolução jurisprudencial a respeito, trago aqui algumas reflexões a respeito.
Imparcialidade da/o magistrado/a: entre a teoria, a norma e a imagem
Apesar de uma razoável consagração teórica, a imparcialidade do magistrado não é um lugar-comum jurídico historicamente tão longevo. É um conceito operacional proveniente da Ilustração em seu enfrentamento com as teses pró-absolutismo, de acordo com as quais juízes seriam também servos de Sua Majestade. Com o advento do liberalismo no âmbito jurídico, o afastamento desse vínculo com laços reais, personalistas ou patrimonialistas, e a identificação do conhecimento jurídico manejado pela burocracia com o domínio de aspectos técnicos e destes como forma racional de gerenciamento dos conflitos políticos, parecem ser conditio sine qua non para o desenvolvimento do capitalismo. Aquilo que Weber denomina no século 20 de “dominação legal-racional” só se mostra viável na medida em que a magistratura se afasta da vinculação política, se distancia das lutas cotidianas pelo poder político e se torna mais independente enquanto poder do Estado [1].
SpaccaEmbora essa percepção seja em alguma medida idealizada (lembrando inclusive dos tipos ideais weberianos, já que falamos de dominação legal-racional), há um esforço constitucional histórico para tentar construir essa imagem a partir de regras que almejam reforçar um distanciamento do juiz em relação às paixões políticas de ocasião e aos interesses políticos e de outras ordens em jogo.
A defesa da independência judicial e a percepção dessa autonomia como requisito básico de um Estado democrático de direito se torna um topoi constitucional e nessa direção surgem as garantias e vedações que constituições costumam prever. Garantias constitucionais como a vitaliciedade/estabilidade estão presentes em cartas como a da Argentina (artigo 110), Chile (artigo 80), Alemanha (artigo 97,2), Espanha (artigo 117,2), assim como na brasileira de 1988 (artigo 95, I), como uma proteção pensada para assegurar a independência funcional do/a juiz/a. No mesmo sentido, tais constituições estabelecem proibições em relação às/os julgadoras/es, como, por exemplo, o envolvimento em atividade político-partidária em qualquer de suas possibilidades, ora vedando candidaturas aos demais poderes simultâneas ao exercício da magistratura (Chile, artigo 57, 4 e 5, e Uruguai, artigo 100), ora estabelecendo expressa proibição de tais vínculos (Espanha, artigo 127, 1, e Brasil/1988, artigo 95, parágrafo único, III). No plano infraconstitucional, garantir a imparcialidade implica estabelecer situações de impedimento e de suspeição, a exemplo do Código de Processo Civil brasileiro de 2015 (artigos 144 e 145) e do Código de Processo Penal (artigos 252 a 256).
Também a imagem da imparcialidade judicial é fundamental para a credibilidade social e política do judiciário e de suas decisões. Não é à toa que muitas supremas cortes e tribunais constitucionais tendem a agir com significativo rigor no sentido de debelar situações que comprometam a preservação da imagem dessa imparcialidade dos/as julgadores/as, incluindo o afastamento em relação aos processos sob sua deliberação, daqueles/as que estejam com esta imagem seriamente arranhada.
Em termos ilustrativos, há 2 casos da jurisprudência estrangeira que merecem menção: o do Juiz do Tribunal Constitucional da Espanha, Pablo Pérez Tremps, e o do Law Lord Leonard Hoffmann, do antigo Comitê de Apelação da Câmara dos Lordes, do Reino Unido, órgão antecessor da atual Suprema Corte britânica.
Espanha: o caso Pérez Tremps
O caso Pérez Tremps é bastante emblemático. Em julho de 2006, parlamentares do Partido Popular interpuseram recurso de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Orgânica nº 6/2006, que reformou o Estatuto de Autonomia da Catalunha, e apresentaram uma recusación contra o magistrado.
Antes de assumir o cargo de Juiz do Tribunal Constitucional e na condição de professor catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III, de Madrid, Pérez Tremps elaborou parecer jurídico a pedido do Instituto de Estudos Autônomos do Governo da Catalunha, sobre aspectos polêmicos do projeto da reforma em questão, que terminou sendo aprovada com a incorporação de muitas de suas sugestões. Rejeitada uma primeira impugnação por esses fatos, a segunda recusación, entretanto, foi acolhida pela maioria dos membros do Tribunal Constitucional, a partir da aceitação do argumento de que o magistrado estava com a sua imparcialidade comprometida, pois segundo o TC, a própria aparência seria por si mesmo extremamente importante, de modo a certificar a existência de garantias suficientes à imparcialidade contra qualquer dúvida legítima que se pudesse apresentar. A “aparência de imparcialidade” seria igualmente uma garantia institucional de um Estado de direito estabelecida em benefício de todos os cidadãos e da imagem do judiciário como pilar da democracia [2].
Reino Unido: o caso Lorde Hoffmann
O caso Lorde Hoffmann, por sua vez, diz respeito ao processo relativo ao ex-ditador chileno Augusto Pinochet, cuja extradição foi solicitada ao Reino Unido pela Espanha em outubro de 1998 para que lá fosse julgado por crimes contra a humanidade cometidos durante o período em que ele esteve à frente do regime autoritário do Chile, entre 1973 e 1990, em especial o assassinato, entre setembro de 1973 e dezembro de 1983, de diversos cidadãos espanhóis que se encontravam em território chileno quando de suas execuções pelas autoridades daquele país [3]. Na ocasião do pedido de extradição, Pinochet estava em Londres para tratamentos de saúde. Após várias idas e vindas processuais, teve sua extradição autorizada pelo Comitê de Apelação da Câmara dos Lordes, então órgão judicial de cúpula no Reino Unido. A entrega do ex-ditador ao Estado espanhol terminou por não ocorrer por decisão política do então primeiro-ministro britânico, Tony Blair, de recusá-la, segundo ele, pela gravidade do estado de saúde do extraditando.
Contudo, o que interessa ao presente texto é a situação do lorde Leonard Hoffmann, um dos então law lords do Appellate Committee, naquilo que ficou conhecido como caso da “aparência de parcialidade” (appearance of bias).
A defesa alegou que a esposa de lorde Hoffmann mantinha vínculos com a Anistia Internacional — organização que atuava no processo — e que o próprio julgador fora diretor da Amnesty International Charity Limited. Por unanimidade, o colegiado anulou a decisão anterior: embora não houvesse prova concreta de contaminação do voto, a simples aparência de parcialidade foi suficiente ao acolhimento da pretensão defensiva. Assentou-se violação ao devido processo legal britânico e ao artigo 6º, 1, da Convenção Europeia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, que traz o princípio da paridade de armas, com o direito a um julgamento justo por um juiz ou tribunal efetivamente imparcial. No voto condutor, lorde Browne-Wilkinson lembrou que ao juiz não basta ser imparcial: é preciso também assim parecer. Do contrário, a credibilidade do Judiciário britânico estaria abalada se a sociedade em sua inteireza não confiasse nas decisões judiciais como julgamentos efetivamente imparciais e equânimes.
Como resultado disso, o julgamento prosseguiu sem a participação do lorde Hoffmann, apesar do resultado final não ter sido favorável ao ex-ditador chileno.
Brasil: HC 164.493/PR e a suspeição do ex-juiz Sergio Moro
Se os casos espanhol e britânico revelam a preocupação de cortes estrangeiras com a aparência de imparcialidade, a inquietação chegou por aqui no final da década passada, não obstante o histórico do Supremo Tribunal Federal a respeito nunca foi de grande atenção ao tema até o julgamento do HC 164.493/PR [4], quando a corte se debruçou sobre ele com inédita profundidade.
Impetrado em favor do então ex-presidente Lula da Silva contra atos do então juiz federal Sergio Moro na ação penal do “caso do triplex do Guarujá”, o writ sustentava que o magistrado atuara com interesse pessoal, a partir de sete fatos: (1) a condução coercitiva espetacularizada do paciente, sem a prévia intimação pessoal exigida pelo artigo 260 do CPP; (2) a quebra de sigilos telefônicos do paciente, de familiares e de advogados, para monitorar estratégias defensivas; (3) a divulgação seletiva de conversas obtidas em interceptações, qualificada pelo ministro Teori Zavascki, na Reclamação 23.457, como “manipuladamente seletiva” e ilegal; (4) a atuação para obstar o cumprimento de ordem do TRF-4; (5) a forma como prolatou a sentença condenatória; (6) o levantamento de sigilo do depoimento do colaborador Antônio Palocci às vésperas do pleito eleitoral de 2018 com possível impacto sobre as eleições; e (7) a aceitação do cargo de ministro da Justiça no governo do principal adversário político do paciente, beneficiando-se da condenação que ele próprio proferira.
Em março de 2021, a 2ª Turma do STF, por 3 a 2 — votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski e da ministra Cármen Lúcia (esta reajustando seu voto), vencidos o relator ministro Edson Fachin e o ministro Nunes Marques —, declarou a suspeição do ex-juiz e anulou todas as decisões do caso, inclusive os atos pré-processuais. O acórdão dá à imparcialidade à condição de “pedra de toque do direito processual penal”. Em junho de 2021, a decisão foi confirmada pelo Plenário.
O ponto mais relevante da decisão para o presente ensaio é que o STF não exigiu prova concreta de que as decisões do ex-juiz tivessem sido contaminadas: reconheceu a quebra da imparcialidade a partir da conduta pública e objetivamente verificável do julgador — a espetacularização dos atos, o vazamento seletivo, a confraternização com adversários do réu, a assunção de cargo ministerial no governo opositor —, isto é, a partir da imagem de parcialidade que ele projetou.
Pretexto de conclusão
Uma das diferenças mais significativas entre os casos espanhol e britânico que trouxe aqui para o da decisão do STF é que na jurisprudência estrangeira a discussão foi em torno de magistrados da corte constitucional (Espanha) e da corte suprema (Reino Unido), ou seja, o colegiado debatendo a parcialidade de seus próprios membros, ao passo que por aqui a discussão foi sobre o tema envolvendo um juiz de 1º grau, ainda que com decisões que impactaram nos rumos da história nacional.
Ante a grave crise institucional atual, os ministros precisarão não somente apurar de eventuais ilícitos que possam ter sido cometidos por colegas, mas, ainda mais importante, garantir no âmbito da corte todas as pré-condições de julgamentos justos, com a generalização da credibilidade jurídica e da respeitabilidade social das decisões tomadas. Não no sentido de uma “populisprudência” [5] (espécie de versão judicial do populismo), nem de atos de força ou argumentos de autoridade, mas de decisões caracterizadas pela reverência às suas finalidades, às regras democraticamente estabelecidas e exercendo a sua função contramajoritária sempre que necessário.
Como destacou Lenio Streck em artigo publicado nesta revista eletrônica Consultor Jurídico, “Direito é o que vale para o amigo e para o inimigo. E temos de atravessar essa tempestade. (..) Tribunais sobrevivem a decisões erradas. Sobrevivem a ministros controversos. Sobrevivem até mesmo às crises políticas severas. O que um tribunal constitucional dificilmente suporta é a percepção pública de que o procedimento depende de quem está sendo investigado ou de quem investiga. E isso tem de ser corrigido” [6].
É por isso que em uma democracia não necessitamos de “juízes heróis” ou que ouçam uma suposta “voz das ruas”. O aplauso do momento pode ser fugaz e substituído por grande repúdio político, profissional e social no longo prazo se os próprios membros do poder judiciário não zelam por uma generalização de sua imagem de imparcialidade e efetiva independência, dentro dos marcos constitucionais do Estado democrático de Direito. E isso decorre da atuação de magistrados e magistradas realmente equidistantes das partes envolvidas, sem interesses próprios, sejam de natureza pessoal ou político-ideológica, mas apenas voltados/as ao estrito cumprimento de sua missão institucional.
[1] CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de. Imagens da Imparcialidade entre o Discurso Constitucional e a Prática Judicial. São Paulo: Almedina, 2017, pp. 61-62.
[2] CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de. Imagens da Imparcialidade entre o Discurso Constitucional e a Prática Judicial. São Paulo: Almedina, 2017, pp. 259-268.
[3] WOODHOUSE, Diana. The Extradiction of Pinochet: A Calendar of Events. In: WOODHOUSE, Diana (org.). The Pinochet Case: A Legal and Constitutional Analysis. Oxford: Hart, 2000, pp. 1-3.
[4] STF. HC 164493/PR, Red. Ac. Min. Gilmar Mendes, DJe 04/06/2021.
[5] MENDES, Conrado Hübner. Populisprudência. Disponível aqui.
[6] STRECK, Lenio. O STF, o Master e o pato selvagem de Ibsen. CONJUR, 2026. Disponível aqui.
O post Imparcialidade judicial e sua imprescindibilidade imagética apareceu primeiro em Consultor Jurídico.