Como o dever de um plano de saúde de fornecer o tratamento é contínuo, cada falha da empresa gera nova dívida. Isso garante ao paciente que ele não perca o direito de cobrar as multas em pedidos anteriores. Assim, a penalidade por dia de atraso conta enquanto a ordem do tribunal não for cumprida.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná permitiu a cobrança de multas por descumprimento de acesso ao tratamento médico. O colegiado reformou a decisão que havia limitado o período da penalidade à data do último pedido de execução.
O caso envolve um paciente que obteve decisão favorável para que tivesse acesso ao tratamento domiciliar integral, conforme indicou a prescrição médica. Após o trânsito em julgado da ação, o autor iniciou o cumprimento de sentença apontando que seu plano de saúde não estava fornecendo as sessões de terapia ocupacional necessárias.
Diante da omissão, o juízo de origem fixou multa diária para garantir o atendimento. Em uma etapa anterior do processo, o paciente executou o valor acumulado de 144 dias de descumprimento, referente ao período de janeiro a junho de 2022, montante quitado pela operadora.
O conflito escalou quando o paciente apresentou novo pedido de execução das multas, englobando períodos de 2021 e também lapsos temporais de 2024. O juízo de primeira instância, em Londrina (PR), limitou a cobrança apenas aos dias posteriores a abril de 2024, sob o argumento de que a falta de questionamento anterior sobre outros períodos geraria preclusão lógica e consumativa, como é chamada a ação de incompatibilidade de condutas, para garantir a ordem do andamento processual.
Contudo, o paciente recorreu ao tribunal, sustentando que a obrigação tem natureza continuada, e que cada nova omissão faz nascer um direito próprio e independente à execução. Por outro lado, a operadora de saúde alegou que os valores das multas eram desproporcionais e que a obrigação já havia sido cumprida. A empresa também requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Dívida sem perdão
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luis Sérgio Swiech, observou que a preclusão só alcança os períodos que foram alvo de cobrança em execuções passadas. Para o magistrado, o fato de o autor não ter incluído determinados meses em pedidos anteriores não significa que a dívida foi perdoada ou que o descumprimento cessou.
“A obrigação imposta à ré possui natureza continuada e de trato sucessivo, de modo que cada ato de descumprimento, ou cada período de não observância da determinação judicial, configura fato gerador autônomo da pretensão executiva”, avaliou o desembargador.
O TJ-PR destacou que a multa diária serve para compelir o devedor a cumprir a ordem e deve ser mantida enquanto a resistência persistir.
O colegiado também negou a punição por má-fé contra o paciente, observando que não houve prova de dolo processual ou intuito de alterar a verdade. Segundo o acórdão, a boa-fé do litigante é presumida e a tentativa de exercer um direito de cobrança não configura abuso.
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Processo 0086994-39.2025.8.16.0000
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