Para a denúncia por violação de sigilo funcional, especificamente por uso indevido de acesso restrito, ser válida, ela precisa descrever em que consiste o alegado “acesso restrito”. Não basta dizer que o servidor, com sua senha, consultou o sistema fora de suas atribuições. Ter facilidade maior que a do cidadão comum para acessar os dados não equivale a “acesso restrito”. Sem essa descrição, a denúncia é inepta.
FreepikCom essa premissa, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um processo criminal contra um servidor do Ministério Público do Rio Grande do Sul por inépcia na inicial. O acórdão, tomado em embargos de declaração, reformou as decisões anteriores.
O réu havia sido denunciado por violação de sigilo funcional ao se utilizar de seu acesso restrito indevidamente nos sistemas do MP-RS (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal). De acordo com o órgão ministerial, o acusado teria, com seu login e senha, feito consultas desvinculadas de suas atribuições, sem autorização da chefia e em horário de trabalho. Foram 26 fatos, segundo os autos.
O caso chegou ao STJ como recurso em Habeas Corpus, que foi considerado prejudicado de forma monocrática. Com os embargos, o caso foi para a 6ª Turma, onde o réu afirmou que a denúncia deveria ter sido rejeitada porque narra fatos manifestamente atípicos. Segundo o servidor, o tipo penal do artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, exige o elemento “indevidamente”, o “acesso restrito” e o dolo. Enquanto isso, ele tinha senha e acesso legítimo ao sistema.
Suprema Corte dos EUA
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator dos embargos, avaliou o caso sob a tese do jurista Guilherme de Souza Nucci. De acordo com o especialista, acesso restrito significa “ingresso limitado a determinadas pessoas no sistema informações ou banco de dados da Administração Pública”, enquanto indevidamente é o “elemento da ilicitude trazido para dentro do tipo”. Ou seja, se o servidor tinha autorização para acessar o sistema, não se configura violação de sigilo funcional por uso indevido do acesso restrito.
O magistrado no STJ também apontou que a Suprema Corte dos Estados Unidos já chegaram em conclusão parecida ao analisar caso semelhante. Para os norte-americanos, obter informações que estão disponíveis ao servidor em razão de seu acesso é conduta diferente de obter informações localizadas em seu computador que estão fora de seus limites. Em outras palavras, a primeira não configura crime, enquanto a segunda, sim.
Outro caso citado pelo ministro Schietti foi do próprio STJ, em que a corte, em julgamento de processo de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Na época, o colegiado entendeu que o tipo penal do artigo 325, parágrafo 1º, inciso II do CP exige que o funcionário público invada área que lhe é vedada.
Nesse cenário, o magistrado explicou que se faz necessária a descrição, na denúncia inicial, de em que consiste o alegado acesso restrito, sob o risco da inicial incorrer em inépcia — isto é, a peça se torna vaga demais para sustentar o processo.
“Como visto, a denúncia não descreve em que consistiria o ‘acesso restrito’, que, como visto, não se confunde com o fato de o recorrente conseguir ‘acessar os referidos dados com muito mais facilidade’, se comparado a um cidadão
comum que as pretendesse obter”, concluiu o magistrado.
O advogado Roger Cenci Zaquia atuou a favor do servidor.
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RHC 108.084
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