Valor da indenização por estupro deve refletir a gravidade da violência

O estupro de uma paciente inconsciente em ambiente hospitalar é falha grave no dever de vigilância dos empregados e o plano de saúde tem o dever de indenizar. Quanto maior a violência, maior deve ser o valor da indenização.

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Autora da ação foi vítima de estupro enquanto estava internada e inconsciente

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar o valor da indenização de uma mulher que foi vítima de estupro durante sua própria internação.

Em primeira instância, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, mas o colegiado a aumentou para R$ 200 mil.

Segundo os autos, a paciente ficou internada por 11 dias em um hospital credenciado ao seu plano de saúde. Em razão de uma parada cardiorrespiratória, ela permaneceu desacordada por 24 horas e, depois de retomar a consciência, estava sem suas roupas e com fortes dores na região genital.

Ela também afirmou que mantém um relacionamento homoafetivo por mais de 15 anos e que nunca teve uma conjunção carnal, reforçando a comprovação da violência e o impacto psicológico sofrido.

O hospital não prestou auxílio à vítima e tampouco fez os exames necessários para constatar a agressão, que foi posteriormente confirmada por um exame de corpo de delito do IML.

Depois da decisão em primeira instância, a autora recorreu da sentença. Ela alegou que o valor da indenização não era proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica da empresa.

A ré também recorreu, dizendo que não há prova da ocorrência do ato libidinoso, que o exame de corpo de delito afasta a alegação da vítima de rompimento do hímen e que não houve erro no atendimento médico.

Capacidade econômica

A relatora do caso, desembargadora Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, entendeu que os argumentos do recurso da ré não são válidos, uma vez que o pedido da autora não questionou a cobertura do atendimento do plano de saúde, e sim a negligência da empresa sobre a violência.

O recurso da autora, porém, foi provido. A magistrada assinalou que é importante levar em conta o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da ré, além de evitar o enriquecimento sem causa.

Ela apontou que os sinais de agressão foram identificados por uma ginecologista, que a palavra da vítima é de extrema relevância em alegações de crimes sexuais, que houve a confirmação do crime em exame de corpo delito e também ressaltou a responsabilidade objetiva da ré sobre a violência.

“[…] É de rigor considerar que o sofrimento de crime sexual constitui violação gravíssima à dignidade humana, vulnerando no máximo grau a esfera existencial da autora e com potencial para gerar traumas psicológicos indeléveis. Do ponto de vista da culpabilidade da ré, a operadora de saúde cometeu grave falha no dever de vigilância ao admitir que terceiro não identificado cometesse o delito contra a ré enquanto ela estava inconsciente e internada.”

A desembargadora destacou a falta de assistência da operadora à vítima e a grande capacidade econômica da ré, que tem condições de pagar um valor mais alto de indenização que o fixado em primeira instância.

Levando esses pontos em consideração, ela aumentou o valor da reparação para R$ 200 mil. O colegiado votou de acordo.

Processo 4008567-15.2025.8.26.0506

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