Limites jurídicos da investigação sobre a vida do segurado falecido

Imagine que uma pessoa contrate um seguro de vida e, anos depois, venha a falecer. Ao comunicar o sinistro, seus beneficiários apresentam à seguradora os documentos necessários para a indenização. A seguradora, porém, entende que precisa investigar mais profundamente as circunstâncias do falecimento e passa a solicitar informações médicas e outros documentos relacionados à vida do segurado falecido.

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Limites da investigação da vida do segurado

Em princípio, a solicitação não causa estranheza. A seguradora justifica que deve verificar se o sinistro efetivamente ocorreu, se está abrangido pela cobertura contratada e se existem hipóteses de exclusão da cobertura. Para isso, defende que a realização dessas diligências complementares pode ser necessária.

O problema surge quando a investigação passa a alcançar aspectos da vida íntima do segurado falecido, que sequer podem ser conhecidas pelo beneficiário do seguro.

Diante da ausência desses documentos ou diante da dúvida do beneficiário sobre o dever de apresentar aquilo que foi solicitado, a seguradora pode negar o pagamento da indenização?

Até qual ponto a seguradora pode investigar a vida do segurado falecido após o sinistro sem ultrapassar os limites jurídicos da regulação do seguro de vida?

Lei nº 15.040/2024 tornou essa discussão ainda mais relevante

O Marco Legal dos Seguros passou a disciplinar a regulação dos sinistros e confirmou a boa-fé e a lealdade como deveres que orientam a execução do contrato.

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Quando se trata de uma questão expressamente prevista no contrato, ou quando se trata de uma situação na qual está expressamente previsto que diante de eventual ausência informacional ou diante de eventual limite informativo determinado caminho alternativo deve ser tomado, o próprio contrato pode apresentar a resposta.

Contudo, quando a hipótese anterior não for o caso, é preciso considerar alguns limites, afinal, a própria jurisprudência reconhece tal perspectiva, a Súmula 609 do STJ, preconiza que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

A seguradora  precisa apresentar relação concreta com a análise do sinistro, com a hipótese em consideração, seja para investigar a extensão ou a exclusão da cobertura contratada, a sua prerrogativa possui limitação à literalidade do contrato, inclusive nas hipóteses de ausência informacional, ou dúvidas, sendo certo que nesses dois últimos casos deve ser privilegiado a interpretação mais favorável ao segurado e ao beneficiário, conforme o § 2º do artigo 9º da Lei 15.040/2024.

Essa limitação de pertinência é especialmente importante quando a diligência alcança informações relacionadas à vida íntima. Não é porque uma informação pode ser obtida que ela necessariamente pode ser exigida. Quanto mais distante estiver do objeto da regulação e quanto mais íntimo for o seu conteúdo, maior deve ser a justificativa para sua solicitação, sob pena de ser indevida.

No seguro de vida, essa distinção ganha especial importância, afinal, a investigação alcança a vida de alguém que já faleceu. O falecimento não transforma automaticamente todas as informações sobre o segurado em dados disponíveis para qualquer finalidade. A existência de um sinistro a ser regulado tampouco elimina a necessidade de justificar a pertinência das informações solicitadas.

Esse entendimento não constitui mera extensão principiológica, mas encontra respaldo na própria lógica do artigo 12 do Código Civil, que reconhece aos familiares legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direitos da personalidade do falecido. Se o ordenamento jurídico confere aos parentes legitimidade para proteger a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada daquele que já morreu, não parece coerente admitir que, justamente na apuração do sinistro que poderá ensejar o pagamento da indenização, a seguradora possa exigir do beneficiário a exposição indiscriminada de aspectos íntimos da vida do segurado, inclusive daqueles que o próprio sistema jurídico protege para além da morte.

É esse patrimônio imaterial, juridicamente tutelado, que uma investigação securitária desproporcional pode indevidamente atingir. A apuração do sinistro, portanto, não pode ser compreendida como autorização irrestrita para devassar a esfera íntima do segurado, devendo permanecer circunscrita às informações efetivamente necessárias à verificação da cobertura e da ocorrência do risco contratado, nos limites do próprio contrato.

É preciso reconhecer que essa fronteira não é absolutamente definida

O que a seguradora considera informação necessária à apuração do risco nem sempre coincide com aquilo que, sob a perspectiva do segurado ou de seus beneficiários, configura uma intromissão indevida em sua esfera privada. Tampouco há, no ordenamento jurídico, um rol taxativo de informações que possam ou não ser exigidas no curso da regulação do sinistro.

A delimitação dessa fronteira, portanto, depende da análise concreta das circunstâncias de cada caso, considerando-se a apólice, a natureza da cobertura contratada, a informação solicitada e sua efetiva pertinência para a verificação do sinistro. Não se trata, assim, de estabelecer uma fórmula abstrata ou uma lista exaustiva de proibições, mas de identificar, à luz das particularidades da relação contratual, até onde pode legitimamente avançar a investigação da seguradora.

A questão, portanto, não é impedir a seguradora de investigar. É exigir que a investigação permaneça dentro dos limites necessários à própria finalidade do contrato, além disso, dentro de cláusulas que claramente possibilitem aquele detalhamento.

Surge uma pergunta interessante:

O que fazer com a exigência indevida feita durante a regulação do sinistro?

A resposta não deve ser a nulidade ou a anulabilidade do contrato de seguro.

O contrato não se torna nulo ou anulável em seu inteiro teor porque, durante sua execução, a seguradora formulou uma exigência que ultrapassou os limites jurídicos da investigação. O problema está na própria exigência, e não no contrato como um todo.

Essa distinção é importante. Se uma seguradora solicita determinada informação sem relação suficiente com o sinistro, sem respaldo claro em relação ao contrato ou ao seu comportamento prévio ou exige acesso a dados que ultrapassam os limites da investigação legítima, o que deve ser questionado é a validade dessa exigência específica.

Não faria sentido transformar o excesso cometido durante a regulação em motivo para desfazer a própria relação securitária, tampouco pode-se dizer que não mais subsistiria direito à indenização.

Em outras palavras, o ilícito pode atingir um ato específico sem contaminar todo o contrato.

A consequência prática dessa distinção é relevante. Reconhecida a ilegitimidade da diligência, a questão passa a ser a desconsideração daquela exigência, permitindo que a regulação prossiga com base nos elementos que podem legitimamente ser considerados ou desconsiderado aquilo que não possa ser investigado.

A proteção do segurado ou beneficiário, portanto, não depende de desfazer o contrato, ao contrário, a preservação do contrato é justamente o que permite exigir o cumprimento da obrigação securitária e o desfazimento da exigência indevida.

O que isso muda na prática?

Para quem recebe uma exigência de diligência complementar, a pergunta mais importante não é simplesmente se a solicitação parece abusiva. É preciso verificar o que está sendo solicitado, por que está sendo solicitado e qual é a relação dessa informação com o sinistro e com a cobertura contratada, bem como se a cláusula indicada pela seguradora realmente permite aquele detalhamento ou até mesmo se a informação é possível de ser obtida.

Quanto mais clara for essa relação, maior será a justificativa para a diligência. Quanto mais distante estiver a informação do objeto da regulação, especialmente quando envolver aspectos íntimos da vida do segurado, maior será a necessidade de justificar sua exigência.

É justamente por isso que a questão não se resolve simplesmente entre dois extremos “a seguradora pode investigar tudo” ou “a seguradora não pode investigar”.

Ela pode investigar. Mas a investigação precisa ter uma finalidade, uma justificativa e um limite.

Quando esse limite é ultrapassado, não se pode entender que o beneficiário se esquivou do encargo que lhe competia ou que o contrato de seguro deve ser extinto. É a exigência indevida que deve ser afastada, preservando-se, tanto quanto possível, a relação securitária e o direito que dela decorre.

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