Uso de diploma escolar falso para registrar candidatura justifica cassação

O uso de diploma escolar falso para registro de candidatura é ato que vulnera a fé pública eleitoral e configura abuso de poder, punível em ação de investigação judicial eleitoral (Aije).

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Diploma falso foi usado para comprovar alfabetização no registro da candidatura

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu cassar o registro de Moaci do Licuri (PT), vereador eleito de Pé de Serra (BA) nas eleições de 2024.

Ele foi alvo de Aije porque apresentou diploma escolar falsificado no ato da candidatura, medida necessária para comprovar escolaridade e alfabetização e que pode ser suprida pela simples apresentação da carteira nacional de habilitação (CNH).

O candidato primeiro apresentou o documento falsificado, depois juntou a CNH. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia afastou a punição e julgou a Aije improcedente. O TSE reformou o acórdão e impôs a cassação do registro e do mandato.

Diploma falso

Relator do recurso, o ministro André Mendonça destacou que o ato consciente de instrução do requerimento de registro de candidatura com documento falso é conduta atentatória à lisura do pleito, por induzir em erro a Justiça Eleitoral, além de crime.

“O desvalor da conduta, sobretudo considerada a eleição do candidato fraudador, é – a meu sentir – incompatível com a manutenção da higidez do diploma outorgado, caracterizando, em tintas fortes, a gravidade sob o aspecto qualitativo”, analisou o ministro.

Para ele, o uso do documento falso afeta a coletividade dos eleitores, por submeter a escrutínio uma candidatura viciada por ilegalidade qualificada. Com isso, o fato de o candidato TER CNH não serve para “purificar” o ilícito.

O ministro André Mendonça explicou que a Súmula 55 do TSE  estabelece que a CNH gera presunção de escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, o que não autoriza candidato algum a instruir seu registro com documento falso.

“A súmula facilita a comprovação da alfabetização; não funciona como salvo-conduto para fraude documental”, acrescentou o relator, que foi acompanhado por unanimidade de votos.

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REspe 0600573-51.2024.6.05.0114

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