O que temos como sendo complexo agroindustrial é delimitado pelo regime jurídico do agronegócio. Tem como conteúdo as atividades econômicas organizadas (representadas na forma de sistemas/cadeias agroindustriais). E, por fim, integrado pelo conceito de rede de negócios jurídicos agroindustriais.
123RFComo cerne do que vem se consolidando como direito do agronegócio, temos o conceito de complexo agroindustrial, que representaria o objeto maior deste recente ramo do direito comercial, a merecer detida análise jurídica quanto aos desdobramentos de sua proteção, integração e confiabilidade no cenário internacional.
É cediço que as cadeias agroindustriais (CAI’s) não devem ser percebidas apenas como o que seria uma sucessão de operações econômicas, como vários negócios jurídicos que se inter relacionam apenas em termos de título e caráter formal, devendo ser vislumbrada claramente a formação de toda uma estrutura cujo papel de coordenação é atribuído aos contratos. (ZYLBERSZTAJN, 2005). Com cada um desses contratos sendo a formalização de um negócio jurídico, extraímos a noção de que o complexo agroindustrial é integrado pelo que seria uma verdadeira rede de negócios agroindustriais, que dá coesão às diversas atividades econômicas realizadas pelas variadas cadeias.
Como objeto deste artigo, temos o exame da tutela jurídica do complexo agroindustrial, buscando estabelecer as relações existentes entre a natureza bilateral dos contratos e a ideia de sistema naquele complexo, haja vista que, mesmo não sendo um sujeito de direito autônomo, o complexo, no entanto, possui natureza de um peculiar bem jurídico que merece especial atenção na seara dos estudos sobre o agronegócio brasileiro.
Conjunto de atividades agropecuárias
Para melhor ilustrarmos qual é o objeto do presente estudo, importa colacionar a definição da literatura especializada, que expressa um dos conceitos centrais do presente artigo como sendo: “Agribusiness, agroindústria, complexo agroindustrial e sistema agroindustrial têm sido utilizados para designar o conjunto de atividades agropecuárias, industriais e de serviços, que mantêm sinergias de caráter tecnológico, comercial e econômico, cuja matéria-prima principal venha do setor agropecuário ou cujo produto tenha naquele setor o seu mercado.” [2]
SpaccaPartindo dessa noção, vemos que os conceitos de agribusiness, agroindústria, complexo e sistema agroindustrial são utilizadas, de certo modo, de maneira intercambiável. Entretanto, cabe estabelecer certo rigor apto a delimitar os contornos de cada um desses conceitos, de modo que melhor sirva para uma coesa teoria geral do direito do agronegócio contemporâneo.
De fato, quando consideramos de maneira particular a figura do contrato e seu atributo de bilateralidade, cabe na seara do direito do agronegócio expandir os horizontes, para enquadrar o instituto jurídico em questão como superando em grande medida a ideia de relações que se limitam às partes de fato envolvidas nas transações, assumindo um papel funcional maior de formar uma rede de negócios jurídicos agroindustriais.
Como bem explora Rodrigo Xavier Leonardo [3], temos que contratos coligados são “uma pluralidade de contratos e de relações jurídicas contratuais estruturalmente distintos, porém vinculados, ligados, que compõem uma única e mesma operação econômica”. A partir desta ordem de ideias, podemos reiterar o que vínhamos desenvolvendo no sentido do afastamento da tradicional segregação do contrato aos interesses das partes, para se chegar ao que temos como sendo uma única operação econômica a envolver diversos contratos em sistema.
Princípios do direito do agronegócio
Muito embora as cadeias que compõem o complexo não sejam tão somente um conjunto de contratos, é importante mencionar que a coordenação realizada nesse ambiente não decorre exclusivamente por meio de contratos (FARINA,; AZEVEDO, Paulo Furquim et al.), devendo ser levados em consideração o ambiente institucional, que abrange tanto regras formais quanto informais, e o ambiente organizacional. As transações diárias que compõem o complexo de relações jurídicas se dão nestes ambientes, de modo que há a figura da regulamentação, que não configura estritamente contrato, como também das organizações, mas que assumem função de grande relevância, conformando as relações entre os agentes econômicos segundo padrões que os orientam em prol da coordenação das atividades que, embora muitas vezes realizadas de modo isolado, se integram a algo maior que não poderia ser nomeado de outra maneira que não fosse, de fato, complexo agroindustrial brasileiro.
Os próprios princípios para o direito do agronegócio, propostos pioneiramente por Renato Buranello, abordam várias facetas de proteção do bem jurídico central que ora abordamos. No âmbito de sua obra, podemos colacionar que alguns dos princípios do direito do agronegócio são justamente: a função social da cadeia agroindustrial, a proteção da cadeia do agronegócio e a integração das atividades econômicas da cadeia agroindustrial (BURANELLO). [4]
O jurista, como vemos, utiliza o conceito de cadeia para indicar qual bem jurídico mereceria a devida tutela do direito do agronegócio. Todavia, pontua-se que a ideia de cadeia, que possui uma função social, que deve ser protegida e deve ter suas atividades integradas, deve ser tomada, numa perspectiva ampla, como sendo o verdadeiro complexo agroindustrial.
Como nos propomos a examinar, a tutela jurídica do complexo agroindustrial guarda estreita relação com a ampliação da noção da bilateralidade ou isolação das relações contratuais, de modo a efetivar uma visão que considere a função socioeconômica de integração de atividades econômicas, de coordenação de negócios e garantia da segurança jurídica nos diversos elos que compõem as cadeias agroindustriais identificadas por um produto final determinado.
No que toca a sistemas agroindustriais, em face do conceito de contrato, podemos colher objetiva definição do que viriam a ser a partir de diplomas legais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo tal definição: “conjunto de relações contratuais e institucionais de caráter dinâmico dos integrantes da atividade econômica agroindustrial.” [5]
Tal conceituação revela o caráter diversificado das unidades que compõem o complexo, corroborando o que vínhamos desenvolvendo com base em outros autores, no sentido de que o complexo agroindustrial não se resume apenas aos contratos, mas também a um ambiente institucional, no qual os agentes privados participam ativamente, mas até mesmo o próprio governo e seus órgãos de regulação e bolsas de valores estariam incluídas.
Mecanismos jurídicos para proteção da agroindústria
A tutela jurídica da qual o complexo agroindustrial é merecedor apresenta uma repercussão prática de grande relevo, sobretudo, no que diz respeito à utilização de uma série de mecanismos jurídicos a serviço de sua proteção, tendo em vista que essa mesma proteção revela a proteção da cadeia agroalimentar que produz, armazena e distribui alimentos no mercado nacional e internacional, sendo um setor de peso inquestionável na balança comercial brasileira sob todos os aspectos.
Em uma discussão contratual em juízo, por exemplo, segundo as balizas contemporâneas do direito do agronegócio, não devem ser levadas em conta apenas os interesses das partes envolvidas no litígio, mas ampliar-se o olhar para uma função socioeconômica, para uma função integradora, para uma visão sistêmica e coordenada de todo um sistema que acaba por formar o bem maior jurídico deste ramo jurídico. Saímos, assim, da bilateralidade (mesmo que o contrato envolva mais partes, valemo-nos do conceito tradicional de bilateralidade) e ingressamos no terreno da visão sistêmica, que justifica uma tutela jurídica cada vez mais eficaz, rápida e sofistica, dadas as condições de desenvolvimento atual do comércio global e o ambiente tecnológico.
Abordamos a tutela jurídica do complexo. No entanto, cabe apontar alguns exemplos práticos que ilustrem como essa proteção se opera. Um primeiro caso que poderíamos citar seria o do caso dos contratos que envolvam compra e venda de soja futura, os quais todos estão situados no âmbito de uma cadeia agroindustrial particular. Não temos aqui apenas a garantia de que o vendedor garantirá um bom preço no futuro para seu ativo, ou que o comprador terá sua demanda satisfeita, mas devemos olhar a interpretação desses contratos, considerando que são negócios jurídicos que participam do financiamento de outros segmentos da cadeia, como é o caso, notadamente, do plantio, custeio, transporte e armazenagem de grãos.
Nessa seara, importa mencionar importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que examina o que abordamos linhas acima:
“A prévia fixação de preço da soja em contrato de compra e venda futura […] traz também benefícios ao agricultor, ficando a salvo de oscilações excessivas de preço, garantindo o lucro e resguardando-se, com considerável segurança, quanto ao cumprimento de despesas referentes aos custos de produção, investimentos ou financiamentos.” [6]
Inadimplemento contratual do produtor
Outro exemplo de tutela efetiva dos interesses do complexo agroindustrial reside no papel a ser desempenhado pelo Judiciário, de modo a abordar o inadimplemento contratual de determinado produtor que deixa de entregar sua soja a uma trading. Tal interpretação deve naturalmente levar em consideração os impactos do descumprimento da obrigação não apenas diante da companhia trading, mas os reflexos sistêmicos que a infração contratual gera em toda a cadeia, afetando sobremaneira o funcionamento e a própria liquidez das sociedades e produtores.
Podemos também abordar a situação de garantia de fornecimento de matéria-prima no caso, em particular, de gado para abate na indústria frigorífica. Tais contratos merecem especial destaque, haja vista ser imprescindível o suprimento suficiente de gado para abate para que o mercado continue sendo regularmente abastecido, e assim alimentos cheguem à população com qualidade e preços mais acessíveis.
Retornando ao raciocínio que utilizávamos no início, colacionando proposição teórica nossa desenvolvida nesta revista, temos o complexo agroindustrial regulamentado e delimitado pelo regime jurídico do agronegócio; seu conteúdo como sendo as atividades econômicas organizadas (representadas na forma de sistemas/cadeias agroindustriais), e a integração de todo o sistema pelo conceito de rede de negócios jurídicos agroindustriais, com a devida inclusão dos ambientes institucionais e organizacionais.
Para fins de uma tutela efetiva do interesse de todos os agentes econômicos que operam nas cadeias agroindustriais, faz-se necessário detalhado exame das bases sobre as quais se dá a teorização em torno do recente direito do agronegócio, com o fim de alinhar teses e proposições que conformem os contornos da disciplina e moldem negócios e mercados, resultando em maiores e melhores resultados para as atividades desenvolvidas nas cadeias dos diversos produtos agrícolas cultivados em nossos solos.
Regulação do agronegócio
Lançar um olhar mais aprofundado sobre a tutela que abordamos é gerar uma regulação ainda mais adequada do setor, partindo de bases teóricas de natureza geral, com a especial finalidade de uma compreensão maior do fenômeno do complexo agroindustrial brasileiro e a relevância de seu funcionamento eficiente na vida de todos os brasileiros.
O papel de conscientização em torno da centralidade dessa tutela e da superação da segregação-gargalo, que ocorre quando tomamos o contrato como instrumento meramente bilateral (e não sistêmico), é fundamental para ultrapassarmos as barreiras que emperram o avanço das atividades econômicas pelas quais passamos, e chegarmos ao gozo das plenas vantagens de desenvolvimento tecnológico, institucional e teórico, aptos a embasar um agro de vanguarda e de amplas vantagens comparativas no contexto do mercado internacional.
Por fim, ressaltamos que a abordagem coletiva do fenômeno do complexo agroindustrial e sua tutela no âmbito de contratos e sistemas é relevante para os estudos contemporâneos do direito do agronegócio, e promete trazer à teoria geral do direito do agronegócio frutos que contribuam para a tão sonhada regulação e normatização legal que acompanhe de fato a evolução sem precedentes que a atividade agrícola tem alcançado em nosso país.
[2] FARINA; ZYLBERSZTAJN apud TAKITANE; SOUZA, 1995, p. 30.
[3] LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados, os contratos conexos e as redes contratuais. In: CARVALHOSA, Modesto (coord.). Tratado de Direito Empresarial: contratos mercantis. v. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais.
[4] BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2025.
[5] BURANELLO, Renato. Sistema privado de financiamento do agronegócio: regime jurídico. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 40-41.
[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 945.166/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28 fev. 2012, DJe 12 mar. 2012.
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