A mera utilização de dark posts, independentemente do conteúdo da propaganda impulsionada, não basta para configurar ilícito eleitoral e justificar a multa prevista no artigo 57-C, parágrafo 2º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
MagnificCom esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu afastar a multa imposta a Evandro Leitão (PT), eleito prefeito de Fortaleza em 2024, pelo uso de dark posts — conteúdo patrocinado em rede social que só aparece para o público-alvo segmentado, sem ser exibido no feed orgânico ou no perfil de quem o patrocinou.
A ação foi ajuizada por José Sarto (PDT), que também disputou a prefeitura da capital do Ceará naquele ano, com a alegação de que a campanha de Leitão patrocinou 17 desses posts com vídeos sensacionalistas nas redes sociais para atacá-lo.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará afastou a ilicitude do conteúdo impulsionado e rejeitou a alegação de abuso de poder econômico, mas aplicou uma multa por violação ao artigo 57-C da Lei das Eleições.
Esse dispositivo veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações ou candidatos e seus representantes.
Licitude do conteúdo
O TSE afastou a ilicitude dos dark posts por unanimidade de votos. Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a configuração da infração exige demonstração de violação do regime jurídico do impulsionamento.
Isso ocorreria, por exemplo, com propaganda negativa, ausência de identificação inequívoca, contratação por pessoa não legitimada, utilização de provedor vedado, desinformação, ofensa à honra ou outra irregularidade.
“O dark post corresponde a técnica de veiculação e segmentação de anúncios, cuja utilização, por si, não caracteriza ilícito eleitoral apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 57-C, parágrafo 2º, da Lei 9.504/1997″, afirmou o relator.
Esse tipo de impulsionamento serviria apenas para aferição da opacidade, da rastreabilidade, da gravidade da conduta e da dosimetria da sanção quando associado à prática de ilícito eleitoral, o que não é o caso dos autos.
Como o TRE-CE concluiu que as publicações impulsionadas eram lícitas, não se caracterizando como propaganda negativa, não faz sentido manter a multa exclusivamente em razão da forma de veiculação da propaganda, segundo o relator.
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REspe 0600132-46.2024.6.06.0113
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