Tribunal do Júri, passado, presente e futuro

O Tribunal do Júri é uma das instituições mais antigas e simbólicas da Justiça brasileira. Trata-se de uma instituição vinda do Direito anglo-saxão, em total desarmonia de nossa tradição jurídica oriunda de Portugal. Neste país, o julgamento popular é restrito a poucos crimes e o tribunal mescla juízes de carreira com juízes leigos.

O Tribunal do Júri foi criado no Brasil em 18 de junho de 1822, portanto antes da Independência. A Inglaterra ainda exercia influência sobre o governo de Dom João 6º e, além disso, havia a preponderante intenção de que os crimes de abuso de liberdade de imprensa passassem da competência dos juízes do Reino para os jurados. Isto possibilitaria menos rigor e maior liberdade na manifestação de ideias. Em outras palavras, seria uma forma de proteção contra os excessos do Estado e contra a concentração do poder nas mãos do governo.

Previsão nas Constituição brasileiras

O reconhecimento do Tribunal do Júri viria mesmo com a Constituição de 1824. Ela afirmava no artigo 151 que “O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.” Aos jurados cabia pronunciar-se sobre os fatos, e aos juízes, aplicar a lei. A curiosa previsão de julgamentos no cível nunca foi adotada no Brasil.

Todavia, nos Estados Unidos ela é uma realidade. A Sétima Emenda da Constituição norte-americana  garante o julgamento por júri em determinadas ações civis nos tribunais federais. O direito está preservado para as chamadas Suits at common law, ou seja, causas de natureza tradicionalmente jurídica (legal), em oposição às causas de natureza predominantemente equitativa (equitable). Assim, podem entre outras, ser julgadas pelo Júri popular causas envolvendo responsabilidade civil por erro médico. Na Justiça Estadual a existência do Júri no cível dependerá do que dispuser a Constituição do estado a respeito.

As Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988 tiveram previsões de julgamento pelo Júri. A Constituição de 1937 não mencionou a instituição, o que levaria a crer que ele foi extinto. Contudo, na prática judiciária ele permaneceu. A Constituição de 1988, no artigo 5º, inc.iso XXXVIII, colocou o Tribunal do Júri entre os direitos e garantias fundamentais.

Previsão na legislação brasileira

O Código de Processo Criminal de 1832 foi explícito sobre as hipóteses de competência do Tribunal do Júri, ampliando-a significativamente. Assim, conforme previsto nos artigos 238 e 259 o Júri de Acusação, inicialmente composto por 23 jurados e o Júri de Sentença, com 12 jurados.

Vladimir Passos de Freitas [Spacca]Spacca

Tal sistema, é possível supor, não tinha a menor efetividade. Por tal motivo, sofreu restrições importantes através da nº 261, de 1841, que reduziu a competência do júri, e o Regulamento nº 120, de 1842, que extinguiu o Júri de Acusação.

Persistiu a prática do Júri por décadas, merecendo referência dois fatos: proclamada a República em 1890, foi editado o Decreto-Lei 848/1890,  antes mesmo da Constituição de 1891 criando a Justiça Federal; a previsão do Júri em Códigos de Processo Penal estaduais, prática permitida de 1891 a 1934, por força de previsões constitucionais.

O DL 848/1890  foi muito além de uma norma sobre a Justiça Federal. Na verdade ele acabou tendo regras de administração judiciária, processo civil e processo penal. Nele foi previsto o Juri Federal no artigo 40 e seguintes até o 94. Todo o rito do processo do Júri está regulado. Os CPP dos estados tinham regras próprias que, em linhas gerais, adotavam procedimento semelhante. Por exemplo, o CPP da Bahia foi editado pela Lei 1.121, de 2015. Mas alguns estados, como São Paulo, não criaram o seu CPP, optando por adotar o rito federal do DL 848/1890.

A propósito, vale citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, reproduzida na Revista dos Tribunais III de 1914. No item Apelações Criminais, há 10 acórdãos declarando a nulidade de julgamentos pelo Júri. Os motivos são os mais variados, vão desde a ausência de intimação de testemunha até o fato dos jurados reconhecer a intenção de matar e, ao mesmo tempo, que o réu estava privado dos sentidos e da inteligência. [1] Como se vê, nulidades são arguidas e reconhecidas há mais de um século.

Em 1941 foi publicado o Código de Processo Penal que unificou a legislação processual penal brasileira, achando-se em vigor até o presente momento, porém alterado por força de inúmeras reformas. legais.

Qual é a competência do Tribunal do Júri hoje?

Atualmente, a Constituição estabelece, no artigo 5º, XXXVIII, que é reconhecida a instituição do júri, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a  plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos.

Na realidade judiciária são julgados pelo Tribunal do Júri, em regra, o homicídio doloso, consumado ou tentado, infanticídio, feminícídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, nas hipóteses legalmente previstas, e o aborto.

Também são julgados pelo júri os crimes conexos, quando houver conexão com um crime doloso contra a vida. Assim, uma acusação de ocultação de cadáver, por exemplo, poderá ser julgada juntamente com um homicídio doloso, se houver conexão processual.

A maioria absoluta dos crimes de competência do Tribunal do Júri são julgados pela Justiça estadual. Todavia, não são raros os julgamentos pelo Júri Federal em casos em que a situação de fato se amolde ao previsto no artigo 109, incisos IV a X  da Constituição de 1988. Na maioria das vezes, os casos de Júri Federal envolvem a morte de servidor público federal no exercício de suas funções ou em decorrência delas.

Na subseção judiciária de Maringá (PR), realizou-se em 2022 o mais longo Júri Federal da história. Presidido pelo juiz federal Cristiano Aurélio Manfrin, o julgamento levou nada menos do que 18 dias para chegar ao seu final. A vítima foi José Antonio Sevilha, auditor da Receita Federal. O resultado foi a condenação de dois réus a penas de 32 e 8 meses e 30 anos de reclusão, respectivamente, ocorrendo a absolvição de um terceiro. [2]

Fases do processo do Júri

A instrução do processo é feita pelo juiz e, por ele, o denunciado é pronunciado ou não. A pronúncia não é uma condenação. Ela significa que o juiz reconheceu a existência de elementos suficientes para submeter a acusação aos jurados. A segunda fase é o julgamento pelo Conselho de Sentença. Sete jurados responderão os quesitos apresentados, por meio de votação secreta. Após o juiz profere a sentença de acordo com as decisões tomadas pelos jurados.

Portanto, o povo, representado pelos jurados, decide o núcleo da causa. O juiz togado aplica tecnicamente as consequências jurídicas.

Alterações legislativas

A Lei nº 11.689/2008 foi uma das mais importantes reformas modernas do Júri. Entre suas principais mudanças, destacam-se a reorganização do procedimento, modernização da primeira fase, alteração do sistema de quesitação, aperfeiçoamento das hipóteses de absolvição sumária e simplificação do julgamento dos quesitos. A grande tendência da reforma foi tornar o procedimento mais claro e concentrado.

Além dela temos a Lei nº 11.690/2008 que alterou o sistema de provas e repercutiu no funcionamento do processo perante o Júri. Da mesma forma a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que introduziu alterações importantes também no Tribunal do Júri, especialmente em matéria de execução da pena e prisão decorrente de condenações.

Uma das inovações foi a possibilidade de prisão imediata do réu após a condenação pelo Tribunal do Júri  (artigo 492, inciso I, alínea “e”). Muito embora condenada pelos que invocam a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, a verdade é que ela pôs fim à insustentável situação do acusado a anos de prisão sair do julgamento calmamente, na frente dos familiares. Esta conduta, além de desprestigiar a Justiça, era por demais dolorida aos familiares.

Júri sobreviverá no mundo contemporâneo?

Do ponto de vista formal, como a Constituição inclui o Tribunal do Júri entre os direitos e garantias individuais, a instituição é normalmente compreendida como protegida pela chamada cláusula pétrea do artigo 60, § 4º, IV. Consequentemente, salvo em uma situação de mudança abrupta do poder, ele dificilmente será extinto.

Mas isso não significa que nenhuma regra do Júri possa ser modificada. O procedimento, os recursos, a organização e diversos aspectos de funcionamento podem ser alterados por lei e até por emenda constitucional, desde que a mudança não implique a abolição ou o esvaziamento essencial da instituição e de suas garantias fundamentais.

Muito embora seja difícil imaginar um júri eletrônico, não há como afirmar que jamais o julgamento será “online”. Todas as inovações suscitaram dúvidas e depois foram aceitas. A máquina de escrever nas sentenças é o melhor exemplo. Mas, é possível afirmar que  a inteligência artificial não pode substituir os jurados na decisão da culpa, se se quiser preservar o modelo constitucional brasileiro de julgamento popular.

Preocupação com a imparcialidade dos jurados

A independência e imparcialidade dos jurados sempre foi o grande desafio. No passado como hoje, haviam recusas baseadas em identidade religiosa, ordens secretas, serviços prestados pelo advogado à parte e outras semelhantes.

Mas a situação agravou-se. Ameaças de facções criminosas quando um de seus membros for julgado é uma delas. Exteriorização da opinião em redes sociais, divulgação antecipada de provas, abandono do julgamento por advogados, entre outras, são bons exemplos.                                                      

A tecnologia tornou muito mais difícil garantir que o jurado chegue ao plenário sem ter formado previamente uma opinião.

Conclusão

O Tribunal do Júri no Brasil, em que pese sua ineficiência e todas as suas dificuldades, tende a continuar fazendo parte do sistema de Justiça pátrio, pela principal razão de que é do gosto da população.

 


[1] Revista dos Tribunais. Ano III, volume XII, 1914,  pp. 25-29

[2] FREITAS, Vladimir Passos de. A história da Justiça Federal do Paraná 1891-2024. Curitiba: CRV, 2026, p. 238.

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