Devolução de previdência obtida por liminar revogada prescreve em dez anos

Os valores pagos ao beneficiário de previdência complementar em razão de liminar decorrem de uma relação jurídica contratual preexistente, o que afasta a incidência do prazo trienal previsto para a pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa. Sem lei prévia que especifique o prazo prescricional, a devolução prescreve em dez anos.

Prazo prescricional prescrição pretensão devolução restituiçãoMagnific
2ª Seção do STJ adotou entendimento que havia sido fixado pela 4ª Turma

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, no âmbito da previdência complementar, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.

O colegiado julgou embargos de divergência opostos por uma fundação de seguridade social contra a decisão da 3ª Turma do STJ que havia aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. Naquele julgamento, a turma entendeu que a pretensão de restituição se fundamentava na vedação ao enriquecimento sem causa.

Nos embargos, a fundação apontou divergência em relação ao acórdão da 4ª Turma no REsp 1.938.969, no qual se reconheceu que a prescrição aplicável é de dez anos, em virtude da natureza contratual da relação de previdência complementar.

Entendimento pacificado

O relator dos embargos de divergência, ministro João Otávio de Noronha, observou que o caso apresenta semelhança com o acórdão paradigma da 4ª Turma, uma vez que ambos envolvem a devolução de valores referentes a benefícios previdenciários complementares recebidos em caráter provisório, decorrentes de liminar posteriormente revogada.

O magistrado reconheceu que, à época dos julgamentos, havia divergência jurisprudencial entre as turmas de Direito Privado sobre o tema, mas a controvérsia foi enfrentada no julgamento do REsp 1.939.455 pela 2ª Seção, ocasião em que se consolidou o entendimento de que, para esses casos, o prazo prescricional é de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil.

O relator ressaltou que os pagamentos tiveram origem em uma relação jurídica previamente existente: o contrato de previdência complementar. Esse vínculo contratual, segundo o ministro, constitui causa jurídica suficiente para justificar os valores recebidos pelo beneficiário, ainda que a decisão liminar que autorizou os pagamentos tenha sido posteriormente revogada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.951.463

O post Devolução de previdência obtida por liminar revogada prescreve em dez anos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.