Trabalho extramuros é condição fundamental do regime semiaberto, diz STJ

O trabalho externo (extramuros) é um elemento fundamental e inerente ao regime semiaberto. Ele não é um benefício nem depende de requisitos temporais ou critérios subjetivos não previstos em lei.

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Trabalho extramuros não deve seguir regras de saídas temporárias

Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um Habeas Corpus para determinar que um apenado em regime semiaberto tenha permissão para fazer um trabalho extramuros. 

Trabalhos extramuros são aqueles feitos fora da prisão com o objetivo de ressocializar o preso e reinseri-lo no mercado de trabalho.

De acordo com o processo, o autor foi condenado a pena de 36 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça. Na época da petição inicial, ele já tinha cumprido 18 anos, oito meses e 21 dias (51% da pena).

Depois da progressão ao regime semiaberto, o apenado fez um pedido para fazer um trabalho extramuros, mas esse pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob a justificativa de que exames criminológicos apontaram que ele não apresentou sinais concretos de arrependimento ou de compreensão da gravidade da sua conduta. 

A corte também alegou que o condenado cumpria uma pena longa e havia progredido há pouco tempo para o regime semiaberto. Diante disso, o trabalho fora da prisão representaria um risco de fuga, já que ainda havia muito tempo de pena para ser cumprido.

O apenado alegou que o arrependimento e o tempo de pena remanescente não devem ser requisitos para a concessão do benefício e ressaltou a importância do trabalho para o seu processo de ressocialização.

O Ministério Público se manifestou para que o pedido fosse negado.

Regime semiaberto

O relator do caso, ministro Rogério Schietti, concedeu o HC.

Os juízos inferiores se basearam nos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal para negar o trabalho; o primeiro trata de saídas temporárias no regime fechado e o segundo aponta que a gravidade do crime não permite que o condenado tenha direito a sair da prisão.

De acordo com o relator, porém, nenhum desses artigos são adequados para julgar o caso em análise.

Ele apontou que, de acordo com o artigo 35, parágrafo 1º, do Código Penal, o trabalho externo é um pilar essencial do regime semiaberto. Ou seja, não é um benefício, como as saídas temporárias do regime fechado, mas faz parte da própria natureza do regime.

Ele também destacou que esse trabalho e a saída temporária têm naturezas diferentes, já que o trabalho externo é relacionado ao regime semiaberto, e a saída é relacionada ao regime fechado.

Crime hediondo

O magistrado assinalou que, por mais que o crime seja gravíssimo, essa seriedade já foi considerada na dosimetria da pena. O tempo de pena restante e o receio “abstrato” de evasão, que também foram apontados como motivos para indeferir o trabalho, não devem ser obstáculo quando os requisitos legais forem concretamente preenchidos.

“Admitir o contrário esvaziaria o conteúdo jurídico do regime intermediário, que se tornaria, na prática, equivalente ao fechado”, afirmou.

Diante disso, ele concedeu o HC. O relator apontou que, durante o trabalho extramuros, é necessário garantir que o apenado mantenha distância da vítima e que seja monitorado eletronicamente pelo juízo da execução penal.

O defensor público Eduardo Newton, do Rio de Janeiro, atuou no caso.

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HC 1.104.525

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