Ao se analisar a natureza de um contrato, deve-se avaliar a relação jurídica imposta a ambas as partes. Se um negócio recebe um determinado nome, mas impõe dinâmicas próprias de acordo de franquia, a natureza do contrato deve ser reconhecida como a desse tipo de contrato.
MagnificCom esse fundamento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a natureza de franquia de um contrato e anulou o acordo, garantindo à franqueada a devolução de valores. O acórdão reformou parcialmente a sentença da primeira instância.
Narra a autora que firmou um contrato com uma empresa que divulgava o modelo de negócios de uma franquia, oferecendo suporte completo, know-how e alta lucratividade. Ao entrar em contato, ela diz que a ré confirmou se tratar de franquia, mas que, na hora de assinar o acordo, ele estava intitulado como “Instrumento Particular de Contrato de Licença Comercial”. No momento de celebração do contrato, a autora deu, ainda, um aporte de R$ 20 mil a título de taxa de licenciamento.
Segundo a mulher, a empresa tentou simular um negócio jurídico diferente de franquia, mesmo se tratando de um negócio dessa natureza, na tentativa de se eximir de cumprir com a Lei das Franquias (Lei 13.966/2019). Ela informou que, além de o treinamento ter sido ineficiente, a empresa não entregou a Circular de Oferta de Franquia (COF) — obrigatória pela lei especial. A COF é um documento que deve ser entregue em até dez dias antes da celebração do acordo, e nela constam dados da franquia, histórico e custos.
Por isso, a mulher pediu o reconhecimento do acordo como um contrato de franquia, pedindo também sua anulação. Subsidiariamente, requereu a rescisão do negócio por culpa exclusiva da ré. A indenização por lucros cessantes também foi pedida no juízo.
O juiz da Vara Regional da Competência Empresarial e de Conflitos do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias (SP) recusou a maioria dos pedidos da autora. Ele afastou o reconhecimento de contrato de franquia e decidiu apenas rescindir o contrato, multando a ré em R$ 2 mil.
A ré recorreu ao TJ-SP. Ela sustentou que o contrato deveria ser considerado como de franquia, e que a não entrega da COF implicava a sua anulação.
Rede de franqueados
O desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação cível, considerou que o nome do contrato, por si só, não define sua natureza jurídica. Mesmo com a nomenclatura de “contrato de licenciamento”, o magistrado destacou que as obrigações instituídas pelo acordo para ambas as partes são próprias de um contrato de franquia.
Além do fornecimento de know-how e assessoramento comercial por parte da franqueadora, a franqueada, conforme o acordo, deveria manter o modelo de negócio, atuar sob a marca da ré, usar softwares exclusivos da empresa e enviar relatórios semanais de produção.
“No caso, durante toda a fase de negociações ficou explícito que ambas as partes pactuaram uma operação de ‘franchising’, fato reforçado pela propaganda veiculada pela própria apelada, que sempre propagandeou um serviço de implementação da sua rede de franqueados”, observou o desembargador.
Considerada a relação de franquia, o relator reconheceu a nulidade do acordo em decorrência da não entrega da COF (obrigatória pelo artigo 2º da Lei das Franquias). Por isso, determinou que a ré devolva à autora os R$ 20 mil pagos como taxa de licenciamento.
A negativa à indenização por lucros cessantes foi mantida.
A advogada Daiana Takeshita representou a autora.
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Processo 1011616-02.2025.8.26.0576
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