TJ-SP eleva em 15 vezes indenização de aluna queimada por ácido em escola

A fim de garantir “justa reparação” por danos estéticos e morais à aluna de uma escola pública de Praia Grande (SP) atingida por ácido sulfúrico dentro do estabelecimento de ensino, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou de R$ 10 mil para R$ 150 mil a indenização a ser paga pela Fazenda Pública do estado à estudante.

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Escola incorreu em falha na prestação do serviço, o que motivou a indenização

A aluna recorreu da sentença de piso para majorar a indenização. O desembargador Maurício Fiorito, relator da apelação, reconheceu a pertinência de elevá-la. Segundo ele, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear o valor da indenização, levando em conta a extensão e a gravidade da lesão, a sua localização (se em área de fácil exposição visual ou não) e as condições vitais, pessoais e sociais da vítima.

“Restou comprovado que, em razão do acidente, a autora sofreu graves queimaduras de segundo e terceiro graus, passou por procedimentos cirúrgicos nos 19 dias internada, compareceu duas vezes por semana ao hospital para troca de curativos por um ano, e apresenta, desde então, cicatriz irreversível de grande extensão”, frisou Fiorito. A estudante tinha 16 anos quando foi atingida por ácido na perna e no quadril esquerdos, em novembro de 2017.

Conforme o magistrado, a adolescente teve a sua esfera psíquica atingida. Ela experimentou sentimentos de dor física, angústia, pavor, instabilidade emocional, aflição e constrangimento, passando a conviver com as sequelas estéticas, que afetam sua imagem e limitam os atos diários de sua vida. Uma perícia oficial atestou dano estético de grande monta e sua irreversibilidade, além do risco de complicações motoras futuras.

Ao justificar a indenização de apenas R$ 10 mil, a juíza Graciella Lorenzo Salzmanm, da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande, havia destacado que o valor não deve ser “tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor”.

Falha do serviço

Embora o objeto da apelação tenha se restringido à verba indenizatória a ser paga à estudante, o colegiado enfatizou a ocorrência de falha no serviço apta a respaldar na esfera cível a condenação da Fazenda Pública pelo acidente. A adolescente cursava o ensino médio e foi atingida pelo ácido durante uma aula prática no laboratório.

Consta dos autos que uma professora solicitou a alguns alunos que a auxiliassem a organizar agentes químicos para guardá-los em uma sala ao lado do laboratório. Ao receber de um colega um frasco contendo ácido sulfúrico, a vítima derramou acidentalmente o produto em seu corpo. Ela sentiu imediato e intenso ardor, sendo necessária a sua internação na ala de queimados da Santa Casa de Santos (SP).

A Diretoria Regional de Ensino instaurou procedimento preliminar. Essa apuração reconheceu a falta de cautela da professora por permitir a entrada dos alunos em local vedado a eles e lhes dar incumbência perigosa, de responsabilidade dos docentes. Porém, o feito administrativo foi arquivado porque o relatório final concluiu que não ficou comprovada má-fé da educadora.

Maurício Fiorito anotou que o exame da culpa da administração exige a verificação de falha na prestação do serviço e a sua relação com o dano sofrido. No caso dos autos, o relator observou que houve omissão estatal, caracterizada pelo acesso da aluna a local de acesso restrito e pelo manuseio de produto perigoso sem equipamentos de proteção, sendo incontroverso o nexo de causalidade entre essa conduta omissiva e as lesões da vítima.

Os desembargadores Ricardo Feitosa e Sérgio Gomes seguiram o relator. A mãe da estudante também figurou no polo ativo da ação para pedir o ressarcimento de R$ 524,98, a título de reparação por dano material. A quantia corresponde ao que ela teve descontado do holerite pelos dias que faltou ao trabalho durante a internação da filha. O pedido foi julgado procedente. A Defensoria Pública de São Paulo representou as autoras da ação.

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Processo 1006929-95.2019.8.26.0477

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