A sentença que disciplina uma relação jurídica de trato continuado sempre carregou uma condição implícita: ela vale enquanto permanecerem os fatos e o direito sobre os quais foi proferida. O artigo 505, I, do CPC positiva essa ideia ao permitir a revisão do que foi estatuído quando sobrevém “modificação no estado de fato ou de direito”. A pergunta que ficou em aberto por anos era se uma tese firmada em recurso especial repetitivo, contrária ao título, poderia ser tratada como essa modificação.
Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ respondeu afirmativamente. No REsp 2.166.724/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi, o colegiado decidiu, por nove votos a cinco, que a norma produzida em julgamento de recurso especial repetitivo, por ser de observância obrigatória nos termos do artigo 927, III, do CPC, caracteriza modificação no estado de direito e interrompe os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações de trato continuado [1].
A conclusão é defensável. O placar apertado, porém, revela que os contornos dessa orientação ainda não estão definidos. O objetivo deste texto é sustentar que a tese deve ser aceita, mas com limites claros, sem os quais a revisional corre o risco de se tornar uma rescisória sem prazo e sem filtro.
O caso e o que foi decidido
Uma aposentada obteve, em 2008 e 2010, decisões definitivas que determinaram a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral à complementação paga pela Fundação Banrisul. Depois do trânsito em julgado, o STJ firmou orientação contrária nos Temas 540 e 736 dos recursos repetitivos. Em 2023, a entidade ajuizou ação revisional com base no artigo 505, I, pedindo a desoneração das prestações a partir da citação.
A petição inicial foi indeferida com apoio na Súmula 343 do STF, e o TJ-RS manteve a extinção, por entender que a tese superveniente representava mera mudança de interpretação, e não alteração do estado de direito. A Corte Especial afastou esse óbice e determinou o retorno dos autos para julgamento da revisional [2].
SpaccaO voto condutor partiu dos Temas 881 e 885 da repercussão geral, nos quais o STF reconheceu, em 2023, que suas decisões em controle concentrado ou em repercussão geral interrompem os efeitos temporais da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo. Como o artigo 927, III, coloca no mesmo inciso os acórdãos em recurso extraordinário com repercussão geral e em recurso especial repetitivo, a relatora entendeu que o raciocínio poderia ser transposto, com adaptações, aos precedentes do STJ.
Dois pontos merecem destaque. O primeiro: o dispositivo não declarou extinta a eficácia dos títulos, mas determinou o julgamento da ação revisional. O segundo: o recurso não foi julgado sob o rito dos repetitivos, de modo que o acórdão sinaliza um caminho, mas não vincula, por si só, os demais órgãos jurisdicionais.
Eficácia e validade: por que não há contradição com o tema 1.299
À primeira vista, o julgado parece colidir com o Tema 1.299, no qual a 1ª Seção, em março de 2026, aplicou o óbice da Súmula 343 às rescisórias propostas para desconstituir decisões anteriores ao julgamento do Tema 548, que pacificou a matéria em repetitivo [3]. Foi esse, aliás, um dos argumentos da divergência: se a rescisória não supera o filtro, a revisional também não deveria superá-lo.
A contradição, contudo, é aparente. A rescisória atua no plano da validade e alcança o passado: desconstitui o título. A revisional do artigo 505, I, atua no plano da eficácia e olha para o futuro: verifica se a sentença ainda tem aptidão para reger uma relação que se renova. O ministro Mauro Campbell Marques, embora vencido, registrou com precisão essa distinção. A própria 1ª Seção a reafirmou em 3 de setembro de 2026, dias antes da conclusão do julgamento na Corte Especial, na AR 5.541/RS, ao assentar que os efeitos prospectivos dos Temas 881 e 885 não esvaziam o interesse na rescisória quando se pretende atingir períodos anteriores [4].
Lidas em conjunto, as decisões formam um sistema coerente: a Súmula 343 protege o que foi decidido e já produziu efeitos, mas não imuniza o título contra a mudança do direito aplicável às prestações futuras. É esse o ponto de equilíbrio que justifica aceitar a tese da maioria.
O que a maioria deixou em aberto
O desacordo não estava, propriamente, na premissa. Tanto o ministro Og Fernandes, autor do voto divergente, quanto o ministro Campbell admitiram que uma tese repetitiva pode, em abstrato, alterar o estado de direito. A divergência residiu em três questões que a maioria não resolveu de modo expresso.
A primeira é a natureza da relação. Para a divergência, o benefício complementar já concedido não se renova a cada mês: os pagamentos seriam apenas efeitos permanentes de um fato consumado. O exemplo do mútuo, lembrado no voto de Campbell, é ilustrativo, pois há prestações sucessivas sem que o suporte fático se renove a cada parcela.
A segunda é o contexto de formação do precedente. Os Temas 540 e 736 foram julgados em 2012 e 2014, sob o CPC de 1973, sem que se discutissem modulação ou proteção da confiança, hoje exigidas pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 927.
A terceira é o marco temporal. Nem a ementa nem o dispositivo esclarecem se a cessação dos efeitos ocorre na publicação da tese, na citação da revisional ou no trânsito em julgado da sentença revisional. O voto condutor, ao transcrever trecho da AR 6.015/SC segundo o qual o efeito da tese superveniente seria imediato e automático, deixa uma ambiguidade que o próprio resultado do caso, que exigiu a revisional, não confirma.
Três limites para a revisional fundada em precedente
A posição aqui defendida é intermediária: a tese da maioria deve prevalecer, mas sua aplicação precisa ser condicionada a três limites, que podem ser extraídos do próprio sistema do CPC.
O primeiro limite é a exigência de trato continuado autêntico. A revisional fundada em precedente só se justifica quando o suporte fático da obrigação se renova a cada período, como ocorre no fato gerador tributário ou em prestações que dependem de condições aferidas continuamente. Quando a periodicidade é mero parcelamento de um crédito já constituído, não há relação continuativa em sentido técnico, e a via adequada, se houver, é a rescisória, com seus prazos e com a Súmula 343. Esse filtro impede que qualquer obrigação de pagamento em parcelas seja reaberta a cada nova tese.
O segundo limite é a eficácia estritamente prospectiva. A modificação do estado de direito não pode retroagir à data da sentença nem alcançar parcelas já pagas. Defendo que o termo inicial da desoneração nunca seja anterior à publicação do acórdão paradigma e, para fins de exigibilidade e repetição, observe a citação na ação revisional. Essa solução, compatível com o pedido formulado no caso concreto, impede que o credor que recebeu de boa-fé, amparado por título judicial, seja surpreendido com a cobrança de valores anteriores à provocação do devedor.
O terceiro limite é o ônus argumentativo qualificado. Não basta ao autor da revisional invocar a ementa do repetitivo. Cabe-lhe demonstrar a identidade entre a questão decidida no título e a tese superveniente, a ausência de modulação que preserve situações consolidadas e a compatibilidade da revisão com a proteção da confiança, nos termos do artigo 927, § 4º. Quando o precedente foi formado sob o CPC de 1973, sem deliberação sobre seus efeitos em relação à coisa julgada, esse ônus deve ser examinado com rigor ainda maior, sobretudo em verbas de natureza alimentar ou previdenciária.
Esses limites não esvaziam a tese da maioria. Ao contrário, dão-lhe previsibilidade. A isonomia que justifica estender a nova orientação a quem litigou antes da mudança não pode ser obtida à custa da segurança jurídica de quem confiou em uma decisão definitiva.
Um recado para a formação de novas teses
Há, por fim, uma consequência que ultrapassa o caso concreto. Se teses repetitivas passam a interromper a eficácia de títulos em relações continuativas, o STJ assume o dever de enfrentar esse efeito no momento em que fixa cada tese. A modulação prevista no artigo 927, § 3º, deixa de ser excepcional e passa a integrar a própria formação do precedente: ao firmar orientação que contrarie situações protegidas pela coisa julgada, o tribunal deve dizer, de forma expressa, se e a partir de quando ela alcança essas relações.
Também é recomendável que a controvérsia seja submetida ao rito dos repetitivos, com participação ampla dos interessados. Uma orientação tomada por nove votos a cinco, em caso individual, sobre tema que pode alcançar relações continuativas de natureza muito variada, merece a estabilidade que só um precedente qualificado pode oferecer.
O REsp 2.166.724/RS não encerra a discussão: ele a inaugura. A coisa julgada continuativa pode e deve ceder à mudança do Direito, mas apenas para o futuro, em relações que de fato se renovam, e mediante argumentação que respeite a confiança legítima de quem a obteve.
[1] STJ, REsp 2.166.724/RS, Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, sessão virtual encerrada em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026. Cf. Migalhas, aqui
[2] Síntese do caso e dos votos aqui
[3] STJ, EREsp 1.431.163/AL e EREsp 1.910.729/AL, 1ª Seção, rel. min. Regina Helena Costa, j. 11/3/2026 (Tema 1.299). Informativo 881: aqui.
[4] STJ, AR 5.541/RS, 1ª Seção, rel. min. Regina Helena Costa, j. 3/9/2026, DJEN 23/9/2026. Informativo 903.
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