Tema 712 do STF trata da dosimetria da pena no tráfico de drogas

Há precedentes que são difíceis de interpretar. Exigem distinções, leitura cuidadosa, compreensão do contexto, além de coerência argumentativa e teleológica. O Tema 712 do Supremo Tribunal Federal não é um deles.

Ministro explicou que tentativa de fuga usada para justificar prisão preventiva não foi comprovada e revogou decisão do TJ-SPFreepik
Da dosimetria da pena no tráfico de drogas

A tese, ao menos em sua formulação, é simples: em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, seja na fixação da pena-base, seja na modulação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O objetivo é igualmente simples: impedir que a mesma circunstância seja utilizada duas vezes para agravar a situação do condenado.

Antes de avançar, porém, há uma questão que merece reflexão. O artigo 42 da Lei de Drogas estabelece expressamente que, na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, além da personalidade e da conduta social do agente. A opção legislativa, portanto, parece atribuir especial relevância a essas circunstâncias precisamente no momento da fixação da pena-base, o que naturalmente permite questionar se a interpretação consolidada no Tema 712, ao admitir sua utilização alternativa na terceira fase da dosimetria, representa a solução mais coerente com a literalidade da norma e com a própria estrutura do sistema trifásico.

Trata-se de uma discussão legítima e que, embora não constitua o objeto central deste texto, não deveria ser interditada apenas porque o Supremo Tribunal Federal já ofereceu uma resposta à questão. A autoridade de um precedente não elimina a possibilidade de sua crítica, especialmente quando a interpretação judicial parece afastar-se da solução expressamente adotada pelo legislador.

Não existe tabela para redução de pena

Ainda assim, mesmo que se aceite integralmente a compreensão consagrada pelo Tema 712, o problema que se pretende enfrentar permanece. O precedente estabeleceu um limite à atividade jurisdicional: a mesma circunstância não pode ser utilizada em mais de uma fase da dosimetria. Não criou, contudo, qualquer relação automática entre determinada quantidade de droga e a fração a ser aplicada à causa de diminuição.

O Supremo não estabeleceu uma tabela segundo a qual alguns quilos autorizariam metade da redução, outros conduziriam a um terço e uma quantidade suficientemente expressiva desembocaria, naturalmente, no já tradicional um sexto. Tampouco a Lei de Drogas criou uma escala matemática capaz de estabelecer correspondência necessária entre o peso da substância apreendida e determinada fração da minorante. A possibilidade de considerar a quantidade da droga não equivale, portanto, à autorização para tarifá-la.

Ainda assim, o que deveria ser uma regra elementar acabou submetido, em parte da jurisprudência, a uma curiosa operação hermenêutica. A proibição da dupla valoração passou a ser compreendida como se o Supremo tivesse autorizado uma espécie de compensação punitiva: se a quantidade da droga não foi utilizada para elevar a pena-base, então estaria automaticamente disponível para justificar a aplicação da menor fração possível do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Em outras palavras, a lógica parece ser a seguinte: não posso usar a quantidade aqui, então uso ali. O importante é que, em algum momento, ela produza o resultado punitivo pretendido.

Mas não foi isso que decidiu o STF. A vedação à dupla valoração não dispensou o julgador do dever de fundamentar concretamente a escolha da fração de redução, nem autorizou a conclusão de que toda quantidade considerada elevada conduz, quase por gravidade natural, à aplicação do patamar mínimo. A escolha entre um sexto e dois terços continua sendo um ato de individualização judicial e, justamente por isso, exige a consideração das circunstâncias concretas do caso e a exposição das razões pelas quais determinado dado conduz a uma consequência específica.

Interferência da quantidade na aplicação da pena

Ainda assim, tornou-se frequente encontrar decisões que reconhecem a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de integração em organização criminosa e a inexistência de elementos suficientes para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa, mas que, ao chegar à terceira fase da dosimetria, subitamente descobrem que toda essa individualização possui importância bastante relativa. Basta então a fórmula ritualística: “Considerando a quantidade e a natureza da droga, a redução deve ser aplicada no patamar mínimo.” E está resolvido. Ou, ao menos, é assim que algumas decisões parecem imaginar que funciona a fundamentação judicial.

Spacca

A questão não está, necessariamente, na possibilidade de consideração dessas circunstâncias. Admitida a interpretação segundo a qual a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas na terceira fase, desde que não tenham sido anteriormente valoradas na fixação da pena-base, o problema está em transformar essa possibilidade em um automatismo e, sobretudo, em fingir que a simples menção à quantidade substitui a obrigação de explicar por que determinada circunstância conduz precisamente à aplicação da fração mínima.

Dizer que havia quantidade expressiva de droga não é fundamentar a escolha de um sexto. É apenas informar que havia quantidade expressiva de droga. A diferença pode parecer sutil para quem redige decisões por fórmulas, mas é bastante relevante para quem terá alguns anos de liberdade subtraídos em consequência delas. A pergunta continua sem resposta: por que aquela quantidade justifica um sexto, e não um terço, metade ou dois terços?

É justamente aí que o Tema 712 parece ter se transformado, em parte da jurisprudência, em verdadeiro salvo-conduto para uma preguiça argumentativa. A vedação ao bis in idem passou a ser tratada como se, uma vez afastada a dupla valoração, qualquer utilização da quantidade da droga na terceira fase estivesse automaticamente justificada. Não está. A ausência de bis in idem não equivale à existência de fundamentação adequada. Uma decisão pode deixar de valorar duas vezes a mesma circunstância e, ainda assim, fundamentar mal, ou simplesmente não fundamentar, a escolha da fração aplicada. A observância de uma garantia não supre a ausência da outra.

Tráfico privilegiado

Também é preciso lembrar que o tráfico privilegiado não foi criado como uma gentileza judicial a ser concedida em doses homeopáticas. O § 4º do artigo 33 estabelece uma causa legal de diminuição destinada ao agente que preenche determinados requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração em organização criminosa. Trata-se de uma escolha legislativa fundada justamente na diferenciação entre aquele que, embora pratique o delito, não apresenta os elementos de habitualidade e inserção criminosa que justificariam um tratamento penal mais severo.

O que se vê, entretanto, é uma situação quase surreal: o tribunal reconhece todos os requisitos que permitem a incidência da minorante, mas, no momento de definir sua intensidade, parece esquecer por que a minorante existe. Reconhece-se que o agente é primário, reconhecem-se os bons antecedentes, reconhece-se a ausência de organização criminosa e reconhece-se, inclusive, que não há elementos suficientes para afirmar a dedicação habitual à atividade criminosa. Mas havia muita droga. E, aparentemente, isso encerra o debate.

O problema é que, dessa forma, a quantidade acaba assumindo uma função que o próprio acórdão não ousa reconhecer expressamente. Ela passa a funcionar como um substituto informal da dedicação criminosa. O tribunal afirma que não existem elementos suficientes para afastar a incidência do tráfico privilegiado, mas utiliza a quantidade da droga para reduzir o benefício ao mínimo legal, como se esse mesmo dado, isoladamente, revelasse uma condição subjetiva de maior reprovabilidade capaz de justificar a quase neutralização da causa de diminuição.

Dedicação criminosa pela porta dos fundos

Há uma dificuldade lógica bastante evidente nessa construção. Se a quantidade da droga, isoladamente, não é suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas e, portanto, não impede o reconhecimento da minorante, sua utilização para praticamente esvaziá-la também não pode ocorrer de maneira automática, como se a conclusão que não foi suficiente para afastar o benefício pudesse, convenientemente, reaparecer para reduzir sua eficácia ao mínimo.

É uma espécie de dedicação criminosa pela porta dos fundos: insuficiente para afastar o § 4º, mas aparentemente suficiente para impedir que ele produza qualquer redução minimamente significativa.

E essa neutralização não é meramente retórica. Basta observar o resultado concreto da aplicação automática da fração mínima. Imagine-se uma pena fixada em cinco anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis e com o reconhecimento de todos os requisitos necessários à incidência do tráfico privilegiado. Aplicada a causa de diminuição na fração de apenas um sexto, a redução corresponderá a dez meses, resultando em uma pena definitiva de quatro anos e dois meses de reclusão.

A consequência é expressiva: embora reconhecido o preenchimento dos requisitos legais do § 4º do artigo 33, a pena permanecerá acima de quatro anos, ultrapassando o limite objetivo que, em regra, permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, uma diferença aparentemente pequena na definição da fração — um sexto, um terço ou metade — pode produzir consequências qualitativamente distintas na situação jurídico-penal do condenado.

Escolha da fração

É precisamente por isso que a escolha da fração não pode ser tratada como um detalhe aritmético da dosimetria. Quando a redução mínima é aplicada de forma automática, a quantidade da droga, embora reconhecidamente insuficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar a própria minorante, pode ser suficiente para reduzir drasticamente seus efeitos concretos. Reconhece-se formalmente o tráfico privilegiado, mas a escolha mecânica da fração mínima pode fazer com que o benefício pouco altere a situação penal daquele que, segundo a própria decisão, não se dedica habitualmente à atividade criminosa.

E tudo isso sob a confortável proteção de uma frase genérica sobre a quantidade da droga.

Permanece, evidentemente, a discussão sobre a compatibilidade da interpretação consagrada no Tema 712 com a regra especial estabelecida pelo artigo 42 da Lei de Drogas. Mas, mesmo que essa questão seja resolvida integralmente em favor da orientação consolidada pelo Supremo, uma conclusão permanece inafastável: o Tema 712 proibiu que a mesma circunstância fosse utilizada duas vezes; não determinou que ela tivesse de ser utilizada de qualquer maneira. Muito menos estabeleceu que toda quantidade considerada elevada conduzisse, automaticamente, ao patamar mínimo de um sexto.

A escolha entre um sexto e dois terços continua sendo um ato de individualização judicial. E individualizar significa explicar. Não basta apontar para a droga apreendida, qualificá-la como “expressiva” e concluir que a menor redução possível é, por alguma razão não revelada, a consequência juridicamente inevitável. Quando a quantidade se transforma em resposta automática para qualquer discussão sobre a fração do redutor, deixa de haver verdadeira individualização. O que existe é um resultado previamente desejado à procura de uma justificativa que caiba dentro do precedente.

Talvez seja essa a verdadeira transformação do Tema 712 em parte da jurisprudência: um precedente criado para impedir o excesso acabou sendo convenientemente utilizado para racionalizar uma nova forma de excesso, desde que agora ele venha acompanhado da frase certa e seja praticado na fase terceira da dosimetria.

Se a fração da pena já está definida pelo peso da droga, não precisamos de um juiz comprometido com a individualização da pena e com a observância dos direitos fundamentais, precisamos de uma balança.

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