A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai julgar presencialmente a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.
MagnificO Tema 1.345 dos recursos repetitivos começou a ser julgado em sessão virtual iniciada em 21 de outubro, mas foi retirado de pauta por pedidos de destaques dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo.
São os dois ministros que, em 2025, foram contrários à afetação. Para eles, a questão deveria ser melhor amadurecida nas turmas de Direito Privado.
O tema, de fato, não é novo, mas foi pouco explorado na jurisprudência do STJ. Até sua afetação, só tinha sido decidido colegiadamente três vezes e somava 76 decisões monocráticas.
Citação cumpriu papel?
Relator dos recursos especiais afetados, o ministro Sebastião Reis Júnior apresentou aos colegas proposta de tese validando esse tipo de citação, mas com algumas salvaguardas.
O uso de aplicativos de mensagens ou redes sociais para esse tipo de comunicação só vale se o ato for cumprido por Oficial de Justiça ou servidor credenciado. Além disso, deve-se assegurar a autenticidade do destinatário mediante protocolo.
A posição se baseou na Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil para estabelecer a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial.
Para o ministro Sebastião, a validade da citação por aplicativo de mensagens decorre do próprio CPC. As Resoluções CNJ 354/2020 e 455/2022 apenas disciplinam, no plano administrativo, a operacionalização desse meio.
Assim, se o ato alcançou sua finalidade essencial sem causar prejuízo, não deve ser declarado nulo.
“O indeferimento prévio nega à parte a possibilidade de comunicar o réu por meio que, se bem executado, alcança a finalidade essencial da citação: dar ciência inequívoca ao citando da existência da demanda”, explicou.
“A presunção absoluta e prévia de invalidade, portanto, não encontra amparo no ordenamento. Ao indeferir de plano a tentativa, impede-se o Oficial de Justiça de executar a diligência e o juízo de aferir, em concreto, se o protocolo de autenticidade foi cumprido”, acrescentou.
Tese proposta:
É válida a citação de pessoas físicas e jurídicas em ações cíveis realizada por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais, desde que cumprida por Oficial de Justiça ou servidor credenciado e assegurada a autenticidade do destinatário mediante protocolo mínimo de segurança (confirmação do número, resposta do citando e foto/documento de identificação), ressalvada a vedação absoluta a incapazes e analfabetos (art. 247, II, do CPC).
Sinal dos tempos
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa estratégia para citação por vezes causa mais problemas do que soluções, por criar insegurança jurídica e impulsionar nulidades.
Fato é que o WhatsApp e aplicativos análogos têm sido cada vez mais incorporados nos atos judiciais — talvez nenhum tão relevante quanto a citação.
O Conselho Nacional de Justiça já autoriza que a intimação seja feita dessa forma — o informe de que houve um novo ou ato em um processo já conhecido e em andamento.
Também têm sido admitidos diversos tipos de notificação, como a feita ao devedor, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem — posição recentemente unificada pelo STJ.
No caso enfrentado pela Corte Especial, a 3ª Turma do STJ entende que a citação por WhatsApp é nula, mas pode ser validada se cumprir seu papel de dar plena e inequívoca ciência ao destinatário sobre a ação judicial da qual é alvo.
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REsp 2.160.946
REsp 2.161.438
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