Apropriação indébita de veículo afasta IPVA e de taxa de licenciamento

A perda da posse direta de veículo automotor decorrente do crime de apropriação indébita afasta o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da taxa de licenciamento, tornando inexigíveis os tributos lançados a partir da caracterização do ilícito.

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Diversos documentos já comprovavam situação real do veículo

Esse foi o entendimento acolhido pela juíza leiga Lind Lillian De Oliveira Lopes, do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que declarou a procedência parcial de uma ação ajuizada contra o Estado do Paraná e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/PR).

A ação foi movida pelo proprietário de um caminhão-trator arrendado em 2018. Diante do inadimplemento da arrendatária a partir de 2021, o autor promoveu notificação extrajudicial em 16 de fevereiro de 2022 e ajuizou ação na 23ª Vara Cível de Curitiba para rescindir o contrato e obter a reintegração de posse. Como o veículo não foi devolvido, instaurou-se inquérito por apropriação indébita, culminando em denúncia criminal contra a arrendatária.

Perante o Juizado da Fazenda Pública, o autor pleiteou a inexigibilidade dos débitos, a prescrição do IPVA de 2021 e a baixa do seu nome no registro da propriedade ou, subsidiariamente, a anotação da restrição de apropriação indébita no cadastro de trânsito.

Em contestação, o Detran/PR alegou ilegitimidade quanto ao IPVA e defendeu que o licenciamento possui natureza propter rem. Por sua vez, o Estado do Paraná sustentou sua ilegitimidade quanto aos atos cadastrais e defendeu a legalidade da cobrança do IPVA e a ausência de prescrição em razão do protesto da dívida.

Limites da responsabilidade

Nas preliminares, a decisão acolheu a divisão de legitimidades passivas, reconhecendo a ilegitimidade do Detran/PR quanto ao IPVA e à prescrição, bem como a ilegitimidade do Estado do Paraná quanto ao licenciamento e às anotações no cadastro do veículo.

No mérito, a juíza leiga ressaltou que a Lei Estadual 14.260/2003 dispensa requerimento administrativo prévio, bastando a comprovação idônea do desapossamento criminoso por meio de documentos e decisões judiciais. Assim, fixou o marco de inexigibilidade em 16 de fevereiro de 2022 (data da notificação extrajudicial), declarando indevidas as taxas de licenciamento posteriores e os exercícios de IPVA a partir de 2023.

Contudo, a sentença consignou a procedência apenas parcial dos pedidos. O IPVA do exercício de 2022 foi declarado devido na proporção de 2/12, correspondente aos meses em que o autor ainda detinha a posse formal antes da notificação. Da mesma forma, manteve-se a cobrança do IPVA de 2021, afastando-se a tese de prescrição tendo em vista a interrupção do prazo pelo protesto realizado pelo Estado em 2025.

Por fim, a juíza leiga indeferiu o pedido principal de baixa definitiva da propriedade do veículo, fundamentando que a apropriação indébita não acarreta a perda da propriedade nos termos do artigo 1.275, inciso V, do Código Civil. Em contrapartida, acolheu o pedido subsidiário para determinar a anotação da ocorrência de apropriação indébita no cadastro do Detran-PR a partir de 16 de fevereiro de 2022, mantendo o autor como proprietário no registro.

O advogado Enzzo Murilo Bueno da Silva atuou a favor do autor.

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Processo 0004948-92.2026.8.16.0182

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