STJ discute se plano de saúde deve ser obrigado a custear musicoterapia para TEA

​A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.242.804 e 2.129.469, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

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A musicoterapia não é um tratamento previsto no rol da ANS

Cadastrada como Tema 1.463 na base de dados do tribunal, a controvérsia vai decidir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento de musicoterapia para beneficiário com transtorno do espectro autista (TEA).

O julgamento esclarecerá, à luz da Lei 9.656/1998, em quais situações é devida a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico quando a operadora se negar com fundamento na ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou na falta de preenchimento dos requisitos para cobertura de procedimentos extra rol previstos no artigo 10, parágrafo 13, da lei.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, nos tribunais de segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma questão jurídica.

Processos semelhantes

Ao propor a afetação do tema, Raul Araújo afirmou que a definição da tese contribuirá para assegurar maior segurança jurídica e uniformidade às decisões dos tribunais e do próprio STJ em processos que discutem a mesma matéria.

O ministro também destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) apontou a relevância da discussão e a existência de multiplicidade de processos sobre o tema.

“A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser decididos de forma distinta”, observou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.242.804

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