STJ debate indenização por uso de balsas-tanque para depósito de combustível

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a retenção indevida de balsas-tanque usadas para transporte de combustível pela BR Distribuidora por rios amazônicos gera o dever de indenizar, por servirem de local de depósito e armazenagem.

Bomba de abastecimento de combustívelPedro França/Agência Senado
Combustível ficava armazenado nas balsas-tanque até ser vendido pela distribuidora

O tema começou a ser julgado na terça-feira (4/8) e foi interrompido por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. Até o momento, apenas o relator, ministro Raul Araújo, votou.

O caso concreto diz respeito a um contrato firmado entre a BR Distribuidora (hoje Vibra), à época pertencente à Petrobras, e uma empresa para serviços de transporte de combustível por balsas-tanque entre Manaus (AM) e Cruzeiro do Sul (AP).

O acordo foi cumprido entre 1990 e 2001. Em 2006, a parte que sucedeu a empresa de transportes ajuizou ação para cobrar da distribuidora pelos períodos em que as balsas ficaram paradas, funcionando como depósito de combustível.

Isso ocorria, segundo os autores da ação, porque a BR Distribuidora não tinha tanques de armazenamento suficientes em terra. Então ela mantinha as balsas carregadas, enquanto vendia paulatinamente o combustível.

O Tribunal de Justiça do Amazonas deu razão aos autores e autorizou a cobrança de cerca de 11 mil diárias de paralisação pelo uso de oito balsas, contratadas para transporte, mas transmudadas em depósitos de combustível.

De transporte para depósito

No recurso especial, a BR Distribuidora aponta que a manutenção das balsas decorre das condições de navegabilidade do Rio Juruá, que tem águas baixas em período de oito meses no ano, e pede para o STJ afastar a condenação.

Advogado da empresa, José Roberto de Castro Neves classificou o caso na tribuna do STJ como “oportunismo”, já que a relação entre as partes decorreu sem qualquer contestação pelo período de 11 anos para, só cinco anos após o fim do contrato, virem as cobranças.

O advogado pediu a aplicação da supressio — a perda de um direito pela inércia do titular em período prolongado. Isso representaria má-fé da empresa transportadora, que manteve as balsas depositando combustível para só depois cobrar indenização.

Alan Yuri Gomes Ferreira, advogado dos sucessores da empresa de transporte, citou perícia judicial econômica segundo a qual as balsas poderiam ser descarregadas em até um dia, mas permaneciam por mais de um ano paradas à disposição da distribuidora.

Segundo ele, a empresa deixou de explorar economicamente o seu patrimônio porque a Petrobras estava utilizando essas embarcações efetivamente como um depósito, o que justifica a indenização.

Uso das balsas-tanque

Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo propôs negar provimento e manter a obrigação de a BR Distribuidora indenizar a empresa pelo uso transmudado dessas embarcações fluviais.

Para ele, o uso das balsas-tanque como depósito extrapolou o contrato, principalmente porque diversas vezes o tempo em que permaneciam à espera da ordem para descarregamento do combustível era demasiado.

Ele afastou a ocorrência da supressio porque o silenciamento da empresa de transportes decorre do fato de que, nesse setor, ela só teria como cliente a BR Distribuidora.

“Dificilmente, durante a vigência do contrato, um desentendimento entre contratada e contratante seria possível sem o rompimento da avença, e, portanto, é uma situação um tanto complicada para quem era contratado naquela ocasião. Daí que a inconformação só tenha vindo com o final do contrato.”

Apontou ainda que as alegações recursais relacionadas ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da supressio não foram conhecidas pelo tribunal de origem em razão de inovação recursal.

REsp 1.923.957

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