A negativa de cobertura de medicamento oncológico, requisito para determinação judicial de tratamento conforme o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, não precisa, necessariamente, ser expedida pela administração pública. A recusa formal feita por um hospital privado, mas credenciado na rede pública, basta para preencher essa condição.
MagnificCom esse entendimento, o juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, do 15º Juizado da Fazenda Pública de Curitiba, homologou um projeto de sentença que determinou o fornecimento de um medicamento para tratamento oncológico pelo estado do Paraná.
A ação foi ajuizada por uma paciente diagnosticada com câncer de cólon. Antes do processo, ela fez procedimentos cirúrgicos e quimioterapia, mas ainda assim a doença não regrediu. Com isso, seu médico prescreveu o remédio Bevacizumabe 100mg/4ml, para uso inicial por três meses. Ocorre que o medicamento tem um custo elevado — a estimativa é que a autora gastaria entre R$ 43.200 e R$ 55.440.
Por isso, a paciente, que faz o tratamento por meio do Sistema Único de Saúde, pediu ao hospital privado credenciado que a atendia para custear o tratamento, mas não obteve sucesso. A instituição alegou que o medicamento não se encontrava nas listas do SUS. Assim, a mulher deu início ao processo contra a administração pública.
Cinco requisitos
Ao analisar os pedidos, a juíza leiga Rafaela Pedroso frisou que os artigos 6º e 196 da Constituição fixaram que a saúde e seu acesso universal e igualitário são deveres do Estado, distribuídos solidariamente à União, às unidades federativas e aos municípios. Conforme destacou, esses deveres visam proteger o direito mais fundamental do cidadão: a vida.
Em seguida, ela explicou que o STJ estipulou no Tema 106 cinco requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados às listas do SUS: resistência do ente público; laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade do tratamento; incapacidade financeira para custear o tratamento; registro na Anvisa; e comprovação de eficácia.
A juíza leiga considerou presentes todos esses requisitos. Ela entendeu que a ausência de manifestação da própria administração pública — nesse caso, o estado do Paraná — não impede a concessão do medicamento, pois a negativa do tratamento pelo hospital credenciado dispensa um novo parecer formal.
“Muito embora compreenda-se que tal manifestação não constitui, por si só, negativa formal expedida pela Administração Pública, tal circunstância deve ser levada em conjunto com a resistência expressamente à pretensão autora, apresentada pelo Estado do Paraná quando citado para apresentar contestação nos presentes autos”, concluiu.
Em projeto de sentença, ela obrigou o estado a oferecer o medicamento, decisão homologada em seguida pelo magistrado.
Os advogados Jhonson Cardoso Guimarães Neves e Claudionor Agibert, do escritório Agibert & Neves Advogados Associados, representaram a autora.
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Processo 0018379-55.2025.8.16.0013
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