A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve por unanimidade a condenação por litigância de má-fé de uma porteira por simular um episódio de assédio sexual.
MagnificPor meio da ação, a autora pretendia que fosse declarada a rescisão indireta e que a empresa a indenizasse pelo assédio reportado.
A trabalhadora afirmou que recebia mensagens de cunho sexual de um dos vigilantes e que ele a agarrou e tentou beijá-la à força.
Segundo ela, a empresa não tomou nenhuma atitude ao ter conhecimento dos fatos e ainda a transferiu para o mesmo setor do suposto assediador.
Depois de apresentar a defesa, a empresa de portaria e vigilância juntou ao processo um novo elemento de prova. Em um vídeo, a porteira, o vigilante e uma colega aparecem em conversa animada e em demonstrações de que havia um relacionamento entre o acusado e a autora da ação.
Em primeira instância, o juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), concluiu que houve uma “farsa montada pela parte autora, em conluio com a testemunha para obter vantagem ilícita e indevida”.
Além da condenação por litigância de má-fé, o juiz determinou que o Ministério Público do Trabalho recebesse cópia do processo para que tomasse providências quanto aos crimes de fraude processual e de falso testemunho.
Segundo o magistrado, o vídeo demonstra que não houve assédio sexual. “O que poderia haver era um relacionamento amoroso ou coisa do gênero entre a autora e o vigilante. Ao contrário do alegado na inicial, a autora não estava se sentindo constrangida, demonstrava felicidade com a presença do colega”, afirmou.
Confronto de provas
A autora recorreu ao TRT-4. A penalidade de litigância de má-fé foi mantida, mas o percentual da multa foi reduzido de 20% para 10% do valor da causa. Negada em primeiro grau, a assistência judiciária gratuita foi concedida.
A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld, apontou que, em casos que envolvam assédio sexual, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça deve ser observado.
A magistrada anotou que deve ser conferida especial relevância à palavra da vítima, justamente pela reconhecida dificuldade de produção de prova direta. No entanto, ela destacou que o relato não é imune ao confronto com as demais provas.
Em seu voto — acompanhado pelos desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias — a relatora decidiu que “a prova audiovisual referente ao episódio apontado na petição inicial como o momento culminante do suposto assédio se revelou incompatível com a narrativa da reclamante”.
“Não se visualiza a alegada tentativa de beijo forçado, o abraço coercitivo, os apertões nos braços ou mesmo o chute que, segundo a narrativa inicial, teria sido necessário para que ela conseguisse se desvencilhar do suposto agressor”, completou a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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