O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no julgamento que discute a validade da substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o índice de correção de depósitos judiciais e administrativos nos processos que envolvem a União. Com isso, a análise do caso será reiniciada no Plenário físico da corte, ainda sem data marcada.
Zanin é o relator da ação, que estava sendo julgada no Plenário virtual desde a última sexta-feira (7/8). Além do próprio relator, somente o ministro Gilmar Mendes havia votado, abrindo divergência.
Victor Piemonte/STFContexto do caso
A mudança começou com a Lei 14.973/2024, que passou a prever a correção monetária desses depósitos “por índice oficial que reflita a inflação”. Mais tarde, uma portaria de 2025 do Ministério da Fazenda, em vigor desde o primeiro dia de 2026, especificou que a correção deve ser equivalente à variação acumulada do IPCA.
A Confederação Nacional de Serviços (CNS), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) contestam tanto a lei quanto a portaria e pedem que seja restabelecida a taxa Selic.
De acordo com as entidades, a alteração estabeleceu um tratamento desigual entre o Fisco e o contribuinte. Isso porque débitos tributários continuam a ser atualizados pela Selic, que incorpora juros e correção monetária, enquanto o IPCA aplicável aos depósitos reflete apenas a inflação, sem qualquer remuneração.
Voto do relator
Zanin votou por validar a aplicação do IPCA. Segundo ele, a jurisprudência do STF estabelece que a correção monetária deve ser definida pela lei. A Constituição não garante nem mesmo a recomposição integral do poder de compra. Assim, “o novo regime nada subtrai ao depositante, que recebe a variação integral do índice oficial de preços”.
O magistrado reconhece que as regras anteriores, vigentes por mais de duas décadas, eram mais vantajosas para o depositante. Mas isso era somente uma consequência da legislação que vigorava. “Não há direito adquirido a regime jurídico”, explicou Zanin.
Esse entendimento já foi aplicado pelo Supremo à correção monetária das contas do FGTS, à contribuição previdenciária dos servidores inativos e ao cálculo da remuneração dos servidores públicos, por exemplo.
Outro ponto destacado pelo relator é que o ordenamento jurídico garante a devolução do valor dado em garantia. As novas regras atendem a essa exigência, com a recomposição do poder de compra pelo índice oficial de inflação.
O ministro admitiu que a diferença acumulada entre o IPCA e a Selic pode ser expressiva, mas isso ocorre justamente porque a Selic inclui juros reais. Ou seja, no novo regime, o depositante não perde o que depositou, mas apenas o rendimento que o capital teria alcançado em uma aplicação remunerada.
Zanin ressaltou que os juros não são um direito do depositante, pois o depósito não é um investimento. Na sua avaliação, as autoras da ação reivindicam o rendimento embutido na taxa Selic e chamam isso de correção monetária, o que não é adequado.
Ele acrescentou que o IPCA se aplica somente aos depósitos feitos a partir de 2026 e que a mudança já havia sido antecipada mais de um ano antes. Nenhum valor depositado antes disso deixou de receber a Selic, segundo o relator.
Por fim, o magistrado lembrou que, em casos tributários, o depósito é facultativo. O contribuinte pode discutir o tributo na esfera administrativa ou judicial sem fazer depósito, assim como pode, por exemplo, pagar o tributo e pedir a devolução, situação na qual se aplica a Selic. “A redução da vantagem financeira de uma entre várias alternativas processuais não equivale a obstruir nenhuma delas.”
Divergência
Gilmar Mendes considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela lei e pela portaria. Na sua visão, o índice que remunera os créditos tributários deve ser o mesmo aplicado aos depósitos judiciais ou administrativos (que suspendem tais créditos).
Para Gilmar, de fato não é possível exigir que o índice escolhido contenha remuneração. Por outro lado, o Estado não pode devolver os valores com um índice inferior àquele aplicado aos seus próprios créditos tributários.
“Não se revela constitucionalmente admissível que a União estabeleça disciplina que coloque o contribuinte em manifesta posição de desvantagem em relação ao próprio Estado, sem a existência de critério de diferenciação juridicamente legítimo, racional e compatível com a ordem constitucional.”
Ele lembrou que os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais são encaminhados à Conta Única do Tesouro Nacional. Segundo Gilmar, se isso é permitido pela legislação, não faz sentido, ao final da disputa, submeter o contribuinte a um índice de atualização inferior àquele usado pela União para recompor o valor de seus créditos tributários.
O decano do STF reconheceu que o regime jurídico pode ser alterado, mas as modificações precisam seguir os limites da Constituição. Um dos princípios dela é a isonomia, que proíbe a aplicação de regimes distintos a situações equivalentes sem fundamento legítimo, racional e razoável.
“Se, ao final, a pretensão tributária é reconhecida como indevida, não se mostra compatível com a isonomia impor ao particular uma recomposição inferior àquela assegurada ao Estado quando figura na posição de credor.”
Pelas regras anteriores, a Selic era aplicada no levantamento de depósitos, na cobrança de créditos tributários e na compensação ou restituição de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Agora, os depósitos não são mais corrigidos por um índice que também remunera o capital.
Ou seja, quem paga um imposto que não precisava e depois busca a repetição de indébito fica sujeito à Selic. Mas o contribuinte que opta por fazer um depósito e consegue uma decisão favorável fica sujeito ao IPCA. De acordo com o magistrado, esse depositante não pode receber um tratamento econômico inferior àqueles que efetuam o pagamento e depois obtêm a restituição.
Gilmar ressaltou que o contribuinte permanece privado dos recursos depositados enquanto dura a discussão administrativa ou judicial. Assim, não é adequado “tratar a escolha de um instrumento legalmente previsto para garantir a controvérsia e suspender a exigibilidade como fator suficiente para reduzir a proteção patrimonial do contribuinte quando comparado àquele que optou por realizar o pagamento”.
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ADI 7.905
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