STF prorrogou suspensão das sanções, mas não afastou validade da NR-1

Como amplamente noticiado por ocasião do julgamento da ADPF 1.316/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou a decisão cautelar proferida pelo ministro relator André Mendonça, com a suspensão dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, introduzidos pela Portaria MTE nº 1.419/2024, que servem de base para sanções vinculadas aos fatores psicossociais.

Advogados apontam falhas na nova edição da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) que passa a exigir que empresas considerem riscos psicossociaisFreepik
Nova edição da Norma Regulamentadora 1

Assim, foi fixado um prazo de 90 dias de suspensão das sanções, prorrogado por mais 90 dias. Contudo, uma delimitação é essencial, pois a decisão não afastou a validade da NR-1. Permanecem hígidos o valor orientador da norma, a fiscalização, a atividade informativa ou recomendatória e a obrigatoriedade de cumprimento das normas de saúde e segurança por parte das empresas.

Em nenhum momento, o ponto central da decisão afirmou ou sequer suscitou a irrelevância dos riscos psicossociais. O próprio ministro relator reconheceu a função preventiva da NR-1 e a necessidade de preservar a saúde dos trabalhadores, sem retrocessos.

Nesse sentido, a dúvida que embasou a decisão de suspensão concentrou-se na necessidade de suficiência de densidade normativa exigida para o exercício do poder sancionatório. Segundo o acórdão, a abrangência do conceito de fatores psicossociais, a inexistência de metodologia pré-definida e obrigatória e a falta de parâmetros claros para aferir a ausência ou não de providências empresariais poderiam comprometer a taxatividade, o devido processo e a segurança jurídica quando a consequência é punitiva.

Todavia, uma distinção é juridicamente relevante: exigir maior objetividade para punir não equivale a negar a proteção.

Riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR-1 insere os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Essa integração desloca a atenção do dano já ocorrido para o sistema de prevenção, alcançando aspectos da concepção, organização e gestão do trabalho.

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A nova arquitetura normativa é importante porque os problemas de saúde mental relacionados ao trabalho raramente decorrem de um único evento isolado. A soma de fatores como sobrecarga, ausência de autonomia, falhas de comunicação, metas desproporcionais, violência e inadequação da organização laboral pode exigir diagnóstico e intervenção antes da consolidação do dano.

A NR-1, em diálogo com a NR-17, fornece um eixo de gestão preventiva. Não se deve, porém, confundir referências técnicas citadas no processo de identificação dos riscos com o método único e definitivamente chancelado pelo STF. Justamente essa definição mais objetiva foi remetida ao processo de aperfeiçoamento regulatório.

Suspensão não é retrocesso na cultura de prevenção

Daí é possível extrair uma consequência prudente: a suspensão temporária da via punitiva não autoriza retrocesso na cultura de prevenção. As empresas continuam chamadas a identificar, avaliar e tratar riscos relacionados ao trabalho. E os órgãos públicos continuam aptos a orientar, fiscalizar e adotar medidas fundadas em outros parâmetros normativos.

Ou seja, o desafio é impedir que a busca por precisão regulatória seja convertida, na prática, em inércia diante de riscos conhecidos.

Há, portanto, uma tensão real, já que a suspensão de multas pode reduzir momentaneamente a força de indução ao cumprimento. Porém, a decisão do STF procurou limitar esse efeito ao vedar apenas sanções fundadas nos dispositivos indicados e ao preservar a proteção substantiva, a fiscalização e a construção de critérios mais consistentes.

Assim, a efetividade da NR-1 dependerá, nesse tempo, da atuação empresarial de boa-fé, do diálogo social, do registro das medidas adotadas e da produção de parâmetros técnicos verificáveis.

Saúde mental no trabalho segue matéria de prevenção

Por isso, a ADPF 1.316 não representa licença para ignorar riscos psicossociais, mas advertência sobre a qualidade dos instrumentos usados para reprimi-los. A saúde mental no trabalho permanece matéria de prevenção e de responsabilidade organizacional.

A decisão apenas exige que o poder sancionador seja exercido com objetividade, previsibilidade e base normativa suficiente, mas simultaneamente reafirma que a necessidade de aprimoramento regulatório não pode significar redução da tutela da saúde do trabalhador.

O caminho constitucionalmente adequado é, assim, densificar os critérios de fiscalização sem abandonar o compromisso preventivo que dá sentido à NR-1.

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