A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um shopping center ao pagamento de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos. O motivo são erros recorrentes de segurança do trabalho que resultaram em um grande número de acidentes, com duas mortes.
MagnificPor unanimidade, o colegiado concluiu que a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não foi excessiva, diante do quadro que motivou a condenação.
Em novembro de 2021, o Ministério Público do Trabalho recebeu a denúncia da morte de dois trabalhadores em um acidente de trabalho no shopping. Eles estavam fazendo uma reforma na casa de máquinas de ar condicionado e uma laje caiu por cima deles.
Quando a fiscalização do trabalho foi ao local, no dia seguinte, constatou que ele havia sido alterado. A perícia da polícia da Paraíba apurou que não havia engenheiro, técnico em construção civil ou mestre de obras para fiscalizar a execução do serviço e que a laje que desabou não estava escorada.
Em ação civil pública, o MPT relatou que, de 2018 a 2022, houve 14 acidentes com empregados do condomínio decorrentes de quedas, um de choque elétrico e seis de outras causas, todos com afastamento dos trabalhadores. Em pesquisas nos sistemas conveniados, foram identificados mais 17 afastamentos por acidente.
Segundo o órgão, foram constatadas falhas graves no gerenciamento do trabalho, incluindo falta de treinamento sobre prevenção de acidentes. Para o MPT, esses fatores revelam o descaso da empresa em relação às normas ambientais, causando prejuízos aos trabalhadores e à própria sociedade.
O condomínio, em sua defesa, negou que descumprisse as normas de segurança e sustentou que o acidente fatal foi um fato isolado, decorrente de uma falha do engenheiro responsável pelo desmonte da plataforma.
Risco reiterado
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de culpa do engenheiro, lembrando que o condomínio, como dono da obra e empregador, não deveria ter iniciado o serviço sem ter tomado todas as precauções e prevenções a fim de evitar o dano ao meio ambiente de trabalho, como exige a lei.
Por isso, fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 5 milhões, a ser destinada ao Fundo de Ampato ao Trabalhador (FAT). A sentença foi mantida pelo TRT-13. Ao recorrer ao TST, o condomínio questionou o valor da condenação.
O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou diversos aspectos registrados pelo TRT-13, como a ausência de responsáveis técnicos e a falta de habilitação necessária dos trabalhadores. Além disso, citou o desrespeito frequente às normas regulamentares (NRs), especialmente a NR-18, que trata da indústria da construção.
“O quadro revela o risco reiterado e concreto à vida e à integridade física de centenas de trabalhadores, comprovado pelo histórico de acidentes, culminando em perdas fatais.”
Nesse contexto, o magistrado concluiu que os R$ 5 milhões não são excessivamente elevados a ponto de permitir uma revisão pelo TST. Segundo o ministro, o TRT-13 adotou parâmetros como a conduta ilícita e seu alcance, o histórico da empresa, o caráter educativo da pena e o porte econômico do empreendimento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 667-36.2022.5.13.0031
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