Pesquisar o nome de alguém na internet se tornou uma forma comum de conhecer sua trajetória, mas o hábito traz um problema quando os resultados fazem um episódio antigo acompanhar a pessoa indefinidamente, sem que haja interesse público capaz de justificar aquela associação específica. Nessas situações, a mesma facilidade que torna a informação acessível pode prolongar uma exposição desnecessária.
A questão foi enfrentada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.242.808/ES, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 14 de abril de 2026, oportunidade em que o tribunal reafirmou a possibilidade de desvincular, em situações excepcionais, o nome de uma pessoa de resultados desabonadores apresentados por provedores de busca.
No caso concreto, uma mulher pediu a desindexação de seu nome e a retirada, dos buscadores, de vídeos e links sobre uma abordagem de trânsito ocorrida em 2012, na qual aparecia em aparente estado de embriaguez, com o objetivo de interromper a associação desse episódio ao seu nome nas pesquisas. As instâncias anteriores preservaram as notícias e determinaram apenas o rompimento do vínculo com os resultados indicados quando a busca fosse feita exclusivamente pelo nome da autora, solução que o STJ manteve:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO. NOME DO INDIVÍDUO. NOTÍCIA DESABONADORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM O TEMA 786/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(…)
- Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na internet quando não evidenciado o interesse público e desde que mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta Terceira Turma/STJ.
- Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo.
(…)” STJ, REsp 2.242.808/ES, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14/04/2026, DJEN de 22/4/2026.
Para compreender a decisão, é preciso distinguir duas medidas: enquanto a exclusão retira o conteúdo, a desindexação discutida no julgamento apenas limita sua localização a partir de uma busca específica, de modo que a notícia continua publicada e pode ser encontrada por quem utilize outras palavras-chave relacionadas ao fato.
SpaccaA fundamentação passou ainda pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), segundo o qual o provedor pode ser responsabilizado por conteúdo de terceiros quando deixa de cumprir ordem judicial específica, dentro dos limites técnicos de seu serviço. Aqui é importante ressaltar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial e progressiva do dispositivo no julgamento conjunto dos Temas 533 e 987, em junho de 2025, ampliando, em determinadas situações, as hipóteses em que as plataformas respondem sem ordem judicial prévia, a regra tem por finalidade proteger a liberdade de expressão e impedir a censura, e foi com apoio nela que o Yahoo argumentou que, por não hospedar as publicações, não poderia ser obrigado a desindexar resultados.
O STJ entendeu, contudo, que a norma alcança também obrigações correlatas, como a de romper o vínculo entre o nome de uma pessoa e determinados resultados, e, para justificar essa aplicação, invocou o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), que permite suprir omissões da lei por analogia, costumes e princípios gerais do direito. Assim, embora não hospede a notícia, o buscador pode receber ordem para ajustar os resultados que apresenta, dentro dos limites de seu serviço, o que no caso se restringiu às pesquisas feitas exclusivamente pelo nome da autora.
O provedor sustentou, ainda, que a ordem contrariava o entendimento do STF sobre o direito ao esquecimento
No Tema 786, o STF considerou incompatível com a Constituição a pretensão de impedir, apenas pela passagem do tempo, a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos, ressalvan.do que eventuais excessos devem ser examinados caso a caso.
Na interpretação do STJ, a desindexação admitida no caso é compatível com essa orientação, já que preserva o acesso à informação e interfere apenas na associação entre o nome da pessoa e determinados resultados de pesquisa, distinção relevante por permitir discutir a exposição provocada pelo buscador sem determinar o desaparecimento da notícia.
O acórdão foi claro ao exigir que a pesquisa utilize exclusivamente o nome do indivíduo, que não esteja evidenciado interesse público e que a matéria permaneça acessível por outros termos, condições que, examinadas em conjunto, justificam a intervenção excepcional.
Diálogo com a LGPD
A nosso ver, o ponto mais importante do julgamento está no reconhecimento de que a forma de encontrar uma informação também pode afetar direitos: uma notícia guardada em um arquivo e uma notícia que reaparece sempre que alguém pesquisa um nome podem produzir efeitos diferentes sobre a vida da pessoa mencionada, e o buscador participa dessa exposição ao organizar e apresentar os resultados.
Essa leitura dialoga com os fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que o nome é um dado pessoal e sua associação a outros conteúdos pode afetar a privacidade do titular. A própria lei reconhece tanto a privacidade e a autodeterminação informativa quanto a liberdade de expressão e de informação, e esse diálogo deve respeitar a exceção legal para o tratamento realizado com finalidade exclusivamente jornalística, prevista no artigo 4º, II, “a”.
Por essa razão, a ausência de interesse público exige uma análise cuidadosa, pois nem o constrangimento pessoal nem a antiguidade da notícia justificam, isoladamente, a medida. Cabe avaliar a relevância da informação para a coletividade e fundamentar por que, naquela situação, a associação nas buscas representa uma exposição que merece proteção.
Também é necessário formular pedidos e decisões com limites claros, identificando o conteúdo cuja associação se pretende interromper e o critério de pesquisa alcançado pela ordem, porque uma determinação ampla para eliminar qualquer resultado relacionado à pessoa comprometeria o equilíbrio que sustenta a solução adotada pelo tribunal.
O REsp 2.242.808/ES reafirma, portanto, um caminho de proteção da privacidade que preserva a informação e permite controlar formas específicas de exposição, exigindo uma resposta ajustada ao caso concreto. Quando falta interesse público na associação entre um nome e uma notícia desabonadora, a desindexação excepcional pode conciliar a memória pública com o respeito à vida privada.
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