A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão física da substância e o laudo toxicológico para constatação. Fotos e mensagens de texto extraídas de aplicativo não suprem a falta do laudo direto e impõem a absolvição por falta de prova.
FreepikEsse foi o entendimento do juiz Gustavo Comin Otaviano, da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, para absolver cinco acusados de tráfico. O magistrado considerou que prints de conversas no WhatsApp, isoladamente, não constituem material suficiente para a condenação.
O caso teve início durante a investigação policial contra uma sexta pessoa, que estaria envolvida no tráfico de entorpecentes. Ao longo das buscas, houve interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático da mulher, e posteriormente a apreensão de seu celular.
No aparelho, os policiais encontraram uma série de conversas com os réus, em que a investigada trataria do comércio de drogas — inclusive trocando fotos dos produtos e usando nomes específicos para os entorpecentes. Os cinco foram, então, denunciados pelo Ministério Público.
Em suas defesas, os acusados requereram a absolvição por falta de materialidade delitiva.
Na fase de instrução, o perito criminal afirmou que os objetos das imagens eram similares a drogas, mas não era possível dar certeza apenas com base nas fotos. Já a delegada reconheceu que não houve apreensão de drogas, e que a materialidade do crime de tráfico foi ancorada exclusivamente nas conversas.
Denúncia comprometida
O magistrado afastou a possibilidade de condenar os réus com base apenas no material contido na denúncia. Conforme explicou, o crime de tráfico de drogas, apesar de decorrer de diversas condutas — como portar, vender ou transportar — exige, inevitavelmente, a existência do entorpecente em si. Para isso, é necessária a apreensão das substâncias, o que sequer ocorreu com qualquer um dos cinco acusados.
Ele destacou, ainda, que o próprio Ministério Público se limitou apenas a identificar as pessoas mencionadas no celular da primeira investigada, sem apontar qualquer materialidade das drogas.
“Em suas alegações finais, o Ministério Público discorre que ‘A ausência de apreensão física das substâncias em relação a todos os episódios não compromete, por si só, a demonstração da materialidade’ (fl. 1097). Entretanto, tal lógica não pode prosperar. Isso porque a materialidade do delito de tráfico de drogas reside, justamente, na verificação de que a transação deu-se em relação a entorpecentes, fato que não ficou demonstrado ante a ausência de comprovação segura da natureza das substâncias exibidas nas fotografias extraídas de conversas no aplicativo Whatsapp”, concluiu o juiz.
O advogado Eduardo Maurício atuou na defesa de um dos réus.
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Processo 1509688-58.2020.8.26.0050
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