A CLT, embora carregue a data de 1943, foi de importância ímpar para a tutela de interesses coletivos, sendo considerada avançada nesse ramo de atuação. Portanto, antes mesmo do CDC, a CLT albergava as ações de natureza coletiva quando o assunto dizia respeito à necessidade de ajuizamento de dissídio coletivo perante os tribunais trabalhistas para obtenção de uma sentença normativa cujo objetivo era a fixação de normas que estariam vigentes para determinado setor econômico e respectiva categoria profissional.
Da mesma forma, o artigo 872 da CLT cuida da ação coletiva promovida pelos empregados ou por seus sindicatos para exigir o cumprimento de obrigações trabalhistas de natureza coletiva, oriundas da lei ou de sentenças normativas, não satisfeitas pelas empresas, reconhecendo aos sindicatos a legitimação extraordinária, independentemente de outorga de poderes de seus associados, para ajuizamento da chamada ação de cumprimento. No mesmo sentido, o artigo 195, §2º da CLT autoriza o sindicato a ajuizar ação de cumprimento para pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade para seus associados.
A tutela coletiva de relações jurídicas de trato sucessivo (relações continuadas) é um dos temas mais complexos e fascinantes do Direito Processual Civil contemporâneo. Quando circunstâncias fáticas ou jurídicas se alteram ao longo do tempo, surge a necessidade de adequar a sentença ou o acordo coletivo à nova realidade.
No ordenamento brasileiro, a estabilidade da coisa julgada em relações continuadas é mitigada pela cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a decisão produz efeitos enquanto se mantiverem as condições que a ditaram.
Henri De Page, jurista belga, afirma que a lei é sempre uma imagem frágil da vida porque, vinculada a um caráter genérico e próprio de toda regra, ela não vale que como uma solução mediana. É uma roupa feita para servir a todos porque não serve a ninguém, cabendo à jurisprudência a adaptação e ajustes necessários em cada caso. Dessa feita, a justiça como tal exige roupa sob medida com limitação, adaptação e de refinamento para eliminar as imperfeições da regra geral, sendo, portanto, a jurisprudência um elemento complementar, fundamental e indispensável da lei [1].
No caso do Direito do Trabalho e suas transformações, a afirmação é mais do que verdadeira. Além, portanto, do necessário ajuste da lei aos avanços da tecnologia, por exemplo, também a jurisprudência desempenha papel de relevância pois é ela que ajusta a aplicação da lei aos fatos, confirmando a cada dia a famosa afirmação de De Page.
O tema da sentença coletiva em relação continuada envolve de um lado a rigidez constitucional de uma sentença coletiva de prestação continuada, transitada em julgado, portanto, supostamente imutável, e, de outro lado, a possibilidade de revisão da sentença por meio do instrumento processual da ação revisional.
Os sindicatos desempenham papel relevante como legitimado, autorizado para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (artigo 8º, III da CF). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, encerrou a discussão que ainda restava sobre o alcance dessa legitimidade, ao afirmar que ela é ampla, dispensa autorização individual dos substituídos e vale, inclusive, para a liquidação e a execução [2]. Portanto, conforme já anteriormente observado, a legislação trabalhista que já reconhecia o sindicato como substituto processual viu reafirmada essa condição de modo não mais questionável. Também são legitimados o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública.
SpaccaOs direitos tuteláveis são os difusos, no Direito do Trabalho (transindividuais de titulares indeterminados, ligados por circunstâncias de fato, conforme definição prevista no artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e que, no âmbito do Direito do Trabalho, o exemplo mais claro é o meio ambiente laboral sadio, ou o combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, que interessam a um conjunto indeterminável de pessoas. São também tutelados os direitos coletivos em sentido estrito (pertencentes a um grupo determinável, unido por uma relação jurídica base, como os integrantes de uma categoria alcançados por cláusula de convenção coletiva, conforme inciso II do artigo 81do CDC). E, finalmente, são tuteláveis os direitos individuais homogêneos (decorrentes de origem comum, nos termos do inciso III do artigo 81 do CDC). Neste último caso encontram-se aqueles que, exemplificativamente, envolvem pleito de pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade existente em determinado ambiente de trabalho.
A coisa julgada recebe proteção constitucional (artigo 5º, XXXVI, CF) e representa um valor fundamental do direito que se vincula à segurança jurídica, tornando definitiva a solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia a ele submetida, com qualidades de imutabilidade e indiscutibilidade a respeito do que fora decidido.
Por outro lado, o CPC, em seu artigo 504, acentua que não haverá formação de coisa julgada os fundamentos que determinaram o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Quando se trata de sentença coletiva de prestação continuada, a despeito de o artigo 505 do CPC prever que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, a própria legislação processual excepciona, ou seja, permite uma reanálise, daqueles casos em que a relação jurídica for de trato continuado e haja modificação no estado de fato ou direito, caso em que a parte poderá pedir “a revisão do que foi estatuído na sentença”.
De acordo com Arruda Alvim as alterações atingem a qualidade de imutabilidade e, nestes casos, seria possível obter a “revisão” daquilo que foi anteriormente decidido não porque não exista coisa julgada, mas porque, alterando-se os fatos subjacentes ao conflito, o que se tem é uma nova ação, em relação à qual a coisa julgada não projeta seus efeitos negativos [3].
Ultrapassada a hipótese de ação rescisória (artigo 966 do CPC) discute-se a possibilidade de relativização da coisa julgada, caso esta esteja contaminada por injustiças, inconstitucionalidade ou mesmo quando ocorra a alteração da situação fática vigente à época em que proferida as primeiras decisões.
O artigo 505, I, do CPC, socorre a possibilidade de que questões já decididas possam ser revistas se sobrevier modificação no estão de fato ou de direito, utilizando-se o interessado de pedido de revisão do que foi decidido na sentença.
Os efeitos da coisa julgada em sentença coletiva estão protegidos pelo inciso II, do artigo 103 do CDC, afirma que os efeitos erga omnes ocorrerão apenas em caso de procedência da ação, permitindo assim que sejam ajuizadas ações individuais versando sobre direitos transindividuais.
De acordo com o inciso III, do artigo 103, do CDC, a coisa julgada será erga omnes apenas em caso de procedência da ação para beneficiar vítimas e sucessores, permitindo que outros membros ajuízem ação individual quando sobrevier a improcedência da demanda coletiva que verse sobre direitos transindividuais.
Para a relativização da coisa julgada coletiva convém considerar a natureza da sentença que atende aos direitos individuais homogêneos, tratados como tais, conforme observam Didier e Zaneti
“direitos nascidos em consequência da própria lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo), isto é, a procedência é fruto de atitude omissiva ou comissiva da parte contrária, questões de fato e de direito que lhes confere características de homogeneidade” [4].
Essa característica de homogeneidade deve ter prevalecido na decisão do Pleno do TST, em sessão de 28 de agosto em que, por maioria firmou entendimento sobre o Tema 27, no sentido de que a necessidade de individualizar beneficiários ou quantificar valores não afasta a legitimidade sindical. O ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, conforme noticia o TST “reafirmou que a Constituição assegura aos sindicatos ampla possibilidade de defender os direitos e os interesses dos integrantes da categoria, inclusive quando se trata de direitos individuais. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema 823), decidiu que os sindicatos podem pleitear direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nas fases de liquidação e execução, sem necessidade de autorização individual dos trabalhadores” (https://www.tst.jus.br/-/tst-decide-que-sindicato-pode-defender-direito-de-um-unico-trabalhador-em-todas-as-fases-do-processo).
A tese aprovada ficou assim redigida:
“I – As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.
II – A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.”
Com certeza houve um alargamento de entendimento daquela corte quanto aos direitos a serem defendidos pelas entidades sindicais que poderá incluir direitos individuais heterogêneos.
Sobre a revisão da coisa julgada coletiva, de trato continuado, por meio do artigo 505, I do CPC a parte pode pedir a revisão do que ficou estabelecido, caso sobrevenha mudança no estado de fato ou de direito anteriormente decidido.
A leitura corrente, e tecnicamente mais precisa, é a de a despeito de poder haver, em tese, uma rediscussão sobre o tema já decidido, não reforma da decisão anteriormente proferida porque, havendo uma nova situação fática, haverá a análise e julgamento de uma situação nova e, por isso, a coisa julgada decorrente da primeira decisão permaneceria intocada quanto ao período que lhe correspondeu.
No processo do trabalho, a regra chega pela porta da aplicação subsidiária do direito processual comum. A CLT não trata da revisão da coisa julgada por mudança de circunstâncias no dissídio individual, e o intérprete busca a solução no Código de Processo Civil [5]. A consequência é que a coisa julgada trabalhista, quando incide sobre parcela de trato sucessivo, carrega a mesma cláusula de adaptação.
A demanda que envolve a revisão da coisa julgada decorrente de decisão de prestação continuada sugere algumas hipóteses de cabimento com seus respectivos mecanismos processuais.
Inicialmente, a condição precípua para a viabilidade do pedido de revisão é a motivação que a justificaria, ou seja, é indispensável demonstrar a modificação no estado de fato ou de direito que existia quando da primeira análise da hipótese fática. Em outras palavras, é o “porquê” da pretensão que será deduzida em juízo, são hipóteses substanciais que devem ser apresentadas relativas à modificação no estado de fato.
A modificação no estado de fato pode decorrer, por exemplo, para além de uma mudança do ambiente de trabalho, também de alteração de ordem econômica, com mudanças drásticas no mercado e que tornem a obrigação extremamente onerosa para uma das partes, como, por exemplo, efeitos de mudança no estado de fato em planos de saúde coletivos, contratos de concessão de serviço público ou em planos de previdência privada.
A modificação no estado de direito pode ser ensejadora de motivação para a revisão da coisa julgada, por exemplo, a alteração legislativa que venha a disciplinar a matéria objeto da coisa julgada de forma diversa, incompatível com uma sentença coletiva e que seja mais benéfica aos beneficiados da anterior decisão.
No mesmo sentido, pode ocorrer alteração jurisprudencial vinculante em sede de repercussão geral, recursos repetitivos ou súmulas vinculantes, chamado overruling, ou superação, entendendo-se que se o padrão decisório que fundamentou a ação coletiva mudou, a manutenção da sentença coletiva pode gerar grave assimetria jurídica e violação à isonomia.
Assim, constatada a necessidade de ajuste da sentença coletiva transitada em julgado em razão de situações modificadoras da sua aplicação, cabe a busca da via processual adequada, ou seja, trata-se de “como” provocar o Judiciário para a revisão: ação revisional (aplicação do artigo 505, I, do CPC), que autoriza a modificação da sentença quando se tratar de relação jurídica continuativa e houver modificação no estado de fato ou de direito; petição simples nos próprios autos, baseada no princípio da eficiência e da instrumentalidade das formas.
Tanto a lei como a jurisprudência estão sujeitas a alterações e adequações às mudanças diante das novas necessidades de proteção social. O Direito do Trabalho é dinâmico e nunca se ajustou a afirmações dogmáticas fechadas e imutáveis.
O profissional que atua na área do Direito do Trabalho deve estar preparado para os desafios constantes da modernidade e da revisão de condições definidas em leis, exigindo sempre, como afirmou De Page, seu ajuste pela jurisprudência a fim de que possa servir a todos.
[1] “Cela tient surtout au fait que, malgré toutes ses qualités théoriques, la loi ne demeure toujours qu’une faible image de la vie. Liée au caractère de généralité inhérent à toute règle, elle ne vaut que comme solution moyenne. C’est un vêtement de confection qui convient à tout le monde parce qu’il ne va bien à personne. A la jurisprudence est dévolue l’adaptation aux réalités concrètes, aux cas d’espèce. Et cette fois, la justice exige un vêtement sur mesure. De là, un travail de limitation, d’adaptation et de finesse, qui fait ressortir les imperfections cachées de la règle générale, et, en la décantant, l’affine et la perfectionne. Voilà comment la jurisprudence est un élément complémentaire indispensable de la loi”. DE PAGE, Henri – Traité Élementaire de Droit Civil Belge. Tome Premier. Introduction. Theorie Générale des droits et des lois. Les personnes. La Famille. Troisième Édition. Bruxelles. Établissements Émile Bruylant. 1962. Pág. 22.
[2] STF, RE 883.642/RG (Tema 823 da repercussão geral): os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções, independentemente de autorização dos substituídos.
[3] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. 17ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 1048/1049.
[4] DIDIER JR. Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 17ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2023
[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2022. Pág. 695.
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