Revelia não afasta direito de oposição a cobrança de contribuição patronal

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a decisão que rejeitou o pedido de um sindicato para cobrar de um feirante contribuições assistenciais patronais referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.

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Não ficou comprovado que o feirante teve oportunidade de se opor à cobrança

O colegiado concluiu que não ficou comprovado que o feirante teve oportunidade efetiva de se opor à cobrança.

O sindicato ajuizou uma ação de cumprimento para cobrar as contribuições assistenciais patronais previstas nas convenções coletivas, além de multa convencional.

O feirante, cadastrado como microempreendedor individual (MEI) no ramo de serviços ambulantes de alimentação, não compareceu à audiência nem apresentou defesa e, por isso, foi declarado revel.

Mesmo assim, a 15ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido. O sindicato recorreu ao TRT-18, sustentando que o juízo reconheceu a revelia do feirante mas deixou de aplicar seu principal efeito, considerar verdadeiros os fatos apresentados na ação.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que “a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, de cunho relativo”.

Ou seja, a ausência de defesa não garante a vitória automática, pois o juiz ainda deve analisar as provas e verificar se os requisitos legais do pedido foram cumpridos.

Segundo o magistrado, o ponto central da controvérsia era verificar se havia prova de que o direito de oposição à cobrança tinha sido assegurado ao feirante.

Para decidir, o relator adotou os fundamentos apresentados na sentença, por considerar que o juízo analisou adequadamente o processo.

Análise das provas

O desembargador observou que a sentença constatou divergências entre as convenções coletivas e os editais publicados pelo sindicato.

Alguns editais exigiam o reconhecimento de firma, condição que não constava nas normas coletivas. Também foram identificadas diferenças nos prazos para a apresentação da oposição, que variavam entre 15 dias corridos, 15 dias úteis e 30 dias corridos.

Além disso, o sindicato não comprovou o envio de uma comunicação específica ao MEI sobre a cobrança, o prazo e o procedimento para exercer o direito de oposição.

A publicação de edital em jornal e a divulgação pontual em rede social não foram consideradas suficientes para demonstrar que o feirante teve conhecimento da obrigação e da possibilidade de se opor.

“Assim, entendo que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte requerida”, afirmou o relator. Para o desembargador, como esse direito não foi garantido, foi correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal.

O entendimento segue a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral, aplicada pelo TRT-18 também às categorias econômicas.

A decisão admite a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive para quem não é sindicalizado, desde que seja assegurado o direito de oposição.

O colegiado também manteve a rejeição do pedido de multa convencional porque não ficou comprovado que a notificação extrajudicial apresentada pelo sindicato havia sido efetivamente entregue ao feirante. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

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ROT 0002268-82.2025.5.18.0015

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