O que é isto — a pescaria delatória?

Lenio Streck vem insistindo, em sucessivos livros, que a tarefa crítica da doutrina começa por nomear e conceituar aquilo que o senso comum teórico prefere deixar inominado, alertando sobre a necessidade de impor um constrangimento epistemológico às práticas judiciárias que se afastam da Constituição [1]. A razão é de ordem prática antes de ser filosófica, na medida em que o que não tem nome não se submete a controle, o que quer dizer que não se alega em juízo, não se recorre nem se impetra Habeas Corpus contra uma prática que sequer se sabe designar.

É nessa tradição inaugurada pela coleção “O que é isto?” que o título deste artigo se inspira. Se não soubermos conceituar as disfunções do sistema penal, ficaremos reféns de uma linguagem que normaliza o arbítrio, o qual tende a se tornar cada vez menos perceptível.

Antes, porém, de adentrar ao cerne do conceito deste texto, impõe-se um disclaimer fundamental, já que não se pretende ingressar no mérito de investigações em curso, fazer juízos de valor e tampouco a engrossar fileiras na batalha institucional “fulanizada” e midiática. O compromisso analítico possui pretensões técnicas, fincado nas bases do processo penal democrático.

Críticas à pescaria probatória

Feita a ressalva, o fenômeno que convoca à reflexão é um sintoma de uma doença que insiste em não abandonar a realidade da persecução penal no Brasil. Com forte influência da doutrina, promoveu-se nos últimos anos críticas contundentes à chamada fishing expedition, a “pescaria probatória”, caracterizada pela busca especulativa, genérica, indiscriminada e sem causa provável por evidências de crimes [2].

Spacca

Alexandre Morais da Rosa a definiu como “a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém” [3]. Trata-se de prática amparada em suspeita ou intuição, em que os agentes estatais promovem devassa na vida do alvo, na esperança de que, ao lançarem uma “rede” ampla e genérica, algum crime seja acidentalmente “pescado”, o que, nas lições de Aury Lopes Jr., é a antítese do devido processo legal [4].

A definição foi encampada pelo STJ e costuma orientar o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas em diligências sem alvo definido, sob o fundamento de que embora “legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República” [5].

No entanto, a observação do cenário jus-político brasileiro, especialmente em investigações de alta complexidade que tramitam nas cortes superiores, revela uma (perigosa) evolução desse fenômeno, cujo o conceito não alcança o que se passa quando a especulação muda de objeto, escapando ao vocabulário disponível.

Pescaria delatória

Já há alguns anos tem-se notado, com mais ênfase na operação “lava jato”, práticas policiais que diminuíam a busca externa por provas para focar mais na extração interna do indivíduo investigado mediante oferta e negociação de colaboração premiada. O método consiste em utilizar a estrutura coercitiva do Estado, notadamente o tempo avassalador de um inquérito sem fim e o rigor de uma prisão preventiva prolongada, como “varas de pescar”, valendo-se da promessa de liberdade ou de alívio processual em conjunto com a indefinição jurídica. Nesse sentido, não é mais tão necessário investigar para descobrir fatos, bastando asfixiar processualmente o indivíduo até que ele, exaurido, entregue ao Estado a narrativa acusatória que este foi incapaz de construir por meios autônomos.

Proponho batizar essa prática de pescaria delatória, com a adição de algumas considerações.

A pescaria delatória ocorre quando o Estado, carente de elementos para o imediato oferecimento de denúncia, prolonga injustificadamente a investigação policial, mantendo o investigado sob a opressão da prisão ou da indefinição processual, com o objetivo velado, porém evidente, de obter uma colaboração premiada, tanto para implicar terceiros especificamente individualizados, quanto para adiantar a assunção de culpa.

Nesse contexto, aquele que permanece preso pode não ser o exclusivo objeto da “pescaria”, porque pretende-se utilizá-lo como o instrumento com que ela se realiza, ou seja, o que dele se espera não é a confissão do que fez, per se, e sim a indicação de quem mais pode ser alcançado. A “rede”, nesse arranjo, não se lança sobre o investigado, mas sim através dele. Dito de outro modo metaforicamente, a pescaria delatória não se exaure na submissão psicológica do indivíduo primariamente encarcerado, e é este o busílis, porquanto se o aparato repressivo utiliza a prisão alongada para forçar a colaboração, o investigado se torna a “isca”, cujo propósito utilitarista e prospectivo é essencialmente capturar “outros peixes” por meio de delações seletivas. A autoridade investigativa (e aqui, a princípio e em tese, não seria adequado inserir o Juiz), atuando quase como um roteirista da persecução, passa a direcionar a pressão e a pautar as oitivas para que o colaborador entregue nomes específicos que o Estado tem o desejo prévio de procurar e incriminar, rompendo-se com a correlação fática e com a justa causa que se espera para deflagração da ação penal.

Valendo-me uma última vez da alegoria, na pescaria delatória não há a aleatoriedade que existe na probatória; enquanto nesta a “rede” é cega e recolhe o que vier, na delatória o “pescador” sabe exatamente que “peixe” quer, devolve à água o que não serve e mantém a “isca” na mesma posição, seletividade esta que revela a finalidade de quem rejeita o que “pescou”.

Pode-se então conceituar a pescaria delatória como a manutenção da prisão cautelar, vencido o prazo legal de conclusão do inquérito e sem oferecimento de denúncia, como condição de permanência do investigado em estado de negociabilidade, destinada à obtenção de colaboração premiada cujo conteúdo é filtrado segundo o interesse da investigação, e cujo objeto útil não é necessariamente o fato imputado ao investigado, mas a incriminação de terceiros.

De um lado, a pescaria probatória é um ato, podendo ocorrer mediante uma busca e apreensão, uma quebra de sigilo, uma diligência que se cumpre e se exaure, e cujo remédio é a declaração da ilicitude da prova colhida. De outro, a pescaria delatória reflete um Estado que não se realiza em um ato, mas na duração de uma situação, e por isso não há diretamente prova a anular, diligência a invalidar ou decisão isolada a atacar. Ela existe no intervalo entre as decisões, mas, ainda assim, deve ser vista mácula à higidez da investigação e de eventual colaboração.

Duração do inquérito

Curiosamente, a ausência de conclusão do inquérito ou de oferecimento de denúncia não é percebida como disfunção porque o debate público já opera como se a acusação existisse e, talvez por isso, ignora seu tempo.

A prática, por certo, encontra óbices na lei. A começar porque o artigo 10 do Código de Processo Penal determina que o inquérito termine em dez dias quando o indiciado estiver preso, e o artigo 3º-B, parágrafo 2º, admitia uma única prorrogação, por até 15 dias, “após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada”. Digo admitia porque, como se sabe, o STF, ao julgar ADI 6.298, afastou a citada regra, facultando ao juiz avaliar os motivos da não conclusão, além de assentar que as normas do juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária do Supremo e do STJ, regidos pela Lei 8.038/90 [6].

Uma leitura apressada poderia extrair daí a conclusão de que a competência originária instauraria uma zona de indeterminação, na qual o inquérito duraria o que fosse necessário. Mas não é o caso, já que a Lei 8.038/90 estabelece precisamente o contrário, pois em seu artigo 1º concede ao Ministério Público 15 dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento, e o parágrafo 2º dispõe que, “se o indiciado estiver preso”, o prazo cai para “cinco dias” e “as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão”.

Denota-se que ou a acusação é formalizada em cinco dias, ou, reputando-se necessário prosseguir em diligências, relaxa-se a prisão e investiga-se com o investigado solto, não havendo quaisquer dúvidas de que aquilo que o legislador deliberadamente não autorizou, ao menos em tese, foi justamente diligências que se sucedem sem termo enquanto a prisão permanece.

A garantia da duração razoável do processo está insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e também aparece no artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao assegurar a toda pessoa detida o direito “a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo” [7].

Prisão de Daniel Vorcaro é um exemplo

É sob essa perspectiva que a prisão de Daniel Vorcaro se impõe ao debate como o paradigma mais atual da hipótese defendida neste texto, porquanto está preso preventivamente desde 4 de março, por decisão do relator do inquérito que tramita no STF, e, até a presente data, não há expectativa de que a denúncia seja oferecida contra ele. Nesse intervalo, foi amplamente divulgado na mídia que ele apresentou três propostas de acordo de colaboração premiada, todas recusadas pela PF e pela PGR, e declarou, em interrogatório realizado no fim de agosto, que havia nove meses que tentava falar e não conseguia [8].

É nesta intersecção entre o tempo processual e a garantia de liberdade nos deparamos com um paradoxo de evidência nesse inquérito, pois, conforme difundido massivamente, haveria, em tese, um vasto acervo de indícios e fatos robustos em seu desfavor, mas cuja conduta dos órgãos responsáveis pela persecução penal impõe um questionamento (ignorado pela mídia e parte da doutrina): se o acervo probatório é tão evidente, por que a investigação perdura por tantos meses a fio com o investigado preso, sem que haja sequer previsão da devida conclusão do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público?

O que chama a atenção nesse arranjo não é a prisão isoladamente considerada, nem a negociação isoladamente considerada, mas o vínculo que se estabeleceu entre uma coisa e outra. A custódia provisória sobrevive à ausência de acusação formal com estranha naturalidade, enquanto propostas de colaboração são oferecidas e recusadas em série, de modo que a liberdade do investigado passa a depender menos dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal do que da qualidade daquilo que ele tenha a contar.

A resposta para essa pergunta parece repousar no abuso da pescaria delatória, sustentada pela perigosa e elástica teoria dos “prazos impróprios”. Sei que se alegará, com apoio na doutrina e jurisprudência, que os prazos da persecução penal são impróprios. Não desconsidero a objeção, que procede no que afirma, mas não alcança o que aqui se sustenta, simplesmente porque prazo impróprio não é ausência de prazo, embora a prática por vezes sugira o contrário.

Pressão sobre o investigado para buscar provas

Aliás, que o que tem se observado no Brasil no que se refere aos prazos processuais penais é um movimento de condescendência sistêmica com a ineficiência estatal, cujos atores, sem qualquer compromisso com as garantias individuais, habituaram-se a tratá-los como recomendações.

O cerne do imbróglio do inquérito sem fim, neste contexto, embora incorporado ao consciente coletivo como uma consequência comum da ineficiência estatal ou da complexidade do caso, é, por sua vez, o método. Postergando-se indefinidamente o encerramento da fase investigativa e a formação da opinio delicti, enquanto se mantém a prisão provisória exclusivamente decorrente daquela investigação, o Estado escancara que não está buscando provar fatos passados, e, sim, utilizando o tempo como instrumento para extrair do investigado, pelo cansaço e desespero, os elementos que não conseguiu angariar pelos meios regulares.

Não é de hoje que o STJ reconhece que “a prisão provisória não pode ser utilizada como ‘moeda de troca’ ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo” [9]. Antes, ainda, o ministro Teori Zavascki qualificara o expediente como “medida medievalesca, que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada” [10].

Neste cenário de erosão das garantias, também chama a atenção o papel desempenhado pelos veículos de comunicação, que, em um Estado democrático de direito, deveriam atuar como vigilante contra os excessos do poder punitivo, mas vem atuando, não raro, como um vetor de normalização dessa anomalia. Diante de investigações midiáticas que se arrastam por meses sem o oferecimento de denúncia, a pauta jornalística raramente questiona a inércia do Ministério Público ou a ineficiência policial.

A narrativa inverte a lógica, pois, note, o prolongamento do inquérito é visto como o tempo natural de maturação de um acordo, e não como uma falha estatal. Especula-se diariamente nos noticiários “quem será delatado” ou se “a delação salvará o investigado”, tratando-a como o clímax inevitável e esperado de investigações contra figuras públicas ou detentoras de poder econômico.

Que se investigue, e com todo o rigor. Mas que se investigue dentro dos prazos que a própria lei estabeleceu para quem está preso, porque a alternativa é aceitar que a custódia cautelar se converta em instrumento de espera, e o processo penal em indevida pescaria.

 


[1] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017; e Dicionário de hermenêutica. Belo Horizonte: Letramento, 2017.

[2] MELO E SILVA, Philipe Benoni. Fishing Expedition: a pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação.

[3] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390.

[4] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P. 320-325, 480-485.

[5] STJ, HC 663.055/MT, Sexta Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/03/2022.

[6] STF, ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, rel. min. Luiz Fux, Plenário, 24 ago. 2023.

[7] Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, de 22 nov. 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 nov. 1992.

[8] PODER360. À PF, Vorcaro diz ter “muito a contribuir e a falar” sobre o Master, 4 set. 2026; GAZETA DO POVO. Daniel Vorcaro tenta novo acordo de delação premiada no caso Banco Master, 14 ago. 2026.

[9] STJ, HC 396.658/SP, Sexta Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/09/2017.

[10] STF, HC 127.186/PR, Segunda Turma, rel. min. Teori Zavascki, j. 28/04/2015.

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