A rejeição de um pedido de manutenção de posse, por si só, não gera uma ordem automática de entrega do bem.
MagnificCom esse entendimento, o desembargador José Américo Martins da Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu a ordem de reintegração de posse de um imóvel proferida em fase de cumprimento de sentença.
A decisão transitada em julgado rejeitou os pedidos iniciais de manutenção da posse do bem e revogou uma liminar anteriormente concedida ao autor da ação.
No mesmo processo, o juízo expediu o mandado e determinou o prazo de 15 dias para que todos os pertences fossem retirados e o imóvel, desocupado, sob pena de despejo compulsório.
Ao recorrer ao TJ-MG, o autor sustentou que, na sentença, não houve o acolhimento de qualquer pedido de reintegração de posse formulado pelo réu, nem condenação expressa à entrega do bem. Por isso, ele defendeu a nulidade da ordem com base no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Efeito suspensivo
O desembargador reconheceu em sua decisão que a mera revogação da liminar não gerou um comando judicial que validasse a ordem proferida.
“Em princípio, a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse na fase de cumprimento de sentença não está amparada em nenhum título executivo.”
O relator também considerou que a necessidade do efeito suspensivo ficou evidenciada pelo risco ao resultado útil do processo, ligado à intimação para a desocupação do imóvel, que acarretaria a imediata perda da posse antes do julgamento do recurso pelo colegiado.
Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante, advogado que representa o autor no caso, destacou que “esse precedente é de extrema importância para a comunidade jurídica, pois reforça a segurança processual ao definir que a execução de desocupação compulsória exige comando condenatório expresso no título judicial transitado em julgado”.
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Ag 1.0000.25.116850-6/004
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