Depósitos judiciais têm natureza de Direito Público e são disciplinados por lei, diferentemente do que ocorre nas relações contratuais da poupança. Logo, não é possível falar em direito adquirido a determinado índice para a atualização de valores depositados em juízo.
MagnificCom esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (14/10), por 7 votos a 2, excluir os expurgos inflacionários da correção monetária dos depósitos judiciais. Prevaleceu a posição de que a atualização deve seguir a legislação aplicável durante a permanência dos recursos sob custódia, sem substituição dos índices legais ou da inflação.
A tese vencedora foi defendida pelo ministro Flávio Dino, que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, ficou vencido junto com o ministro Nunes Marques. O ministro Luiz Fux estava impedido por ter participado da análise do caso no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento tratou do Tema 1.016 da repercussão geral.
O resultado acolhe a pretensão das instituições financeiras e reforma o entendimento da Corte Especial do STJ, que havia admitido a inclusão dessas diferenças na atualização dos depósitos.
Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores em razão de mudanças nos índices de inflação adotados pelo governo durante os planos econômicos dos anos 80 e 90. A decisão do Supremo alcança os depósitos judiciais, feitos pelas partes de um processo para garantir, por exemplo, o pagamento de uma dívida ao fim da disputa.
Índices previstos em lei
A tese vencedora parte da distinção entre depósitos judiciais e aplicações privadas, como a poupança. Para a maioria dos ministros, o depósito em juízo é um instrumento processual de Direito Público: a relação entre o depositante e o banco é disciplinada pela legislação, e não por um contrato. Por isso, os critérios de correção reconhecidos para as cadernetas não podem ser automaticamente aplicados aos recursos sob custódia judicial.
O entendimento vencedor também estabelece que a Constituição não assegura a recomposição integral da inflação. Assim, cabe aplicar os índices definidos na legislação vigente em cada período da custódia, sem que o Judiciário escolha outro indicador por considerá-lo mais adequado para preservar o poder de compra dos recursos.
Dino relacionou a controvérsia à decisão tomada pela corte na ADPF 165, na qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. A tese aprovada foi apresentada por Zanin e recebeu contribuições dos demais ministros.
O colegiado resguardou os valores já levantados e as situações consolidadas por decisões transitadas em julgado ou por acordos entre as partes até a publicação da ata do julgamento. Com isso, não haverá mudanças nos casos em que a atualização dos depósitos já havia incorporado os expurgos.
Tese fixada
Ao final, foi fixada a seguinte tese, que deve ser aplicada a todos os julgamentos sobre o tema:
1) O depósito judicial é figura processual de Direito Público, e a relação entre depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário, e que não se estendem a depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas;
2) A correção monetária de depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período;
3) Reafirma-se o contido no Tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas pela coisa julgada ou por acordo celebrado entre as partes até a publicação da ata deste julgamento.
Origem da controvérsia
O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso da Febraban, do governo federal, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal contra a decisão do STJ que reconheceu a inclusão dos expurgos na correção dos depósitos judiciais. Os recorrentes defendiam que o Estado pode estabelecer critérios específicos de atualização desses valores, assim como faz com o salário mínimo, os benefícios previdenciários e os débitos tributários. Os processos sobre a mesma controvérsia foram suspensos em todo o país, à espera da decisão do STF.
Na sessão de quinta-feira passada (8/10), Dino abriu a divergência e foi acompanhado por Zanin, Mendonça e Alexandre. O ministro defendeu o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região favorável à Caixa, com a aplicação dos critérios de atualização previstos no Decreto-Lei 1.737/1979.
Para Dino, o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos feitos entre 1986 e 1991, no julgamento da ADPF 165, deveria orientar a solução das disputas remanescentes sobre seus efeitos. Seu voto buscou encerrar essas controvérsias a partir da posição mais recente do STF sobre a validade dos planos econômicos, para preservar a coerência da jurisprudência e a segurança jurídica.
Fachin, por sua vez, defendia a manutenção do entendimento do STJ. Para o relator, a correção monetária não constitui rendimento ou acréscimo patrimonial, mas recompõe o poder de compra perdido no período em que os recursos permaneceram sob a guarda do banco. Uma atualização inferior à inflação, nessa perspectiva, implicaria devolver ao titular um valor economicamente menor do que o depositado.
RE 1.141.156
Tema 1.016
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