Quem é da facção? Presunção de vínculo e a difícil prova do não pertencimento

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, incorporou ao direito positivo brasileiro uma categoria que, durante anos, circulou com maior desenvoltura na linguagem policial, penitenciária, jornalística e política do que na dogmática penal: a facção criminosa. O § 2º do artigo 2º passou a definir como organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou praticar atos destinados à execução dos crimes previstos na própria lei.

Crimes de maio caminhada manifestaçãoRovena Rosa/Agência Brasil
Caminhada relembra Crimes de Maio em SP

A definição legal do grupo resolve apenas parte do problema. Em qualquer persecução penal concreta será necessário responder a uma pergunta mais difícil: quem pertence à facção? A existência de uma organização pode ser demonstrada por sua estrutura, permanência, divisão de tarefas, domínio territorial, violência ou capacidade econômica. O vínculo individual exige outra operação probatória. Entre reconhecer a existência do grupo e afirmar que determinada pessoa o integra há um percurso probatório próprio.

A nova lei torna a questão especialmente sensível por duas razões. Primeiro, o artigo 29 institui Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas e determina a criação de bases estaduais interoperáveis. A inclusão deverá considerar, entre outros elementos, a atualidade e relevância de antecedentes policiais e criminais, autodeclaração, coautoria delitiva, convívio prisional e vínculos políticos e financeiros.

Formalizada a inscrição, ela presumirá o vínculo da pessoa com a organização para fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional (Brasil, 2026). Segundo, o artigo 3º, VI, pune com reclusão de 12 a 20 anos quem alegar falsamente pertencer a uma dessas organizações para obter vantagem ou intimidar terceiros. A mesma lei, portanto, trabalha com duas proposições opostas: em certos contextos, o Estado afirma que alguém pertence; em outro, terá de provar que alguém não pertence.

Pertencimento não é rótulo

A dificuldade de definir pertencimento a grupos criminais aparece com frequência na literatura criminológica sobre gangues. Storm-Mathisen e Fraser (2026), em estudo etnográfico realizado em Oslo, acompanharam cerca de 40 homens envolvidos com o comércio de drogas, dos quais 25 foram entrevistados. Muitos eram conhecidos pela polícia e vários haviam sido classificados como membros de gangues. As narrativas mostravam relações mais fluidas: amizade, cooperação econômica, violência, reputação e associação criminal podiam coexistir sem que a identidade de “membro de gangue” funcionasse como condição estável. Os autores tratam essa ambiguidade como parte da própria construção da identidade, que pode ser afirmada, recusada ou modulada conforme a situação.

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O estudo norueguês não fornece um modelo para as facções brasileiras, mas recorda que pertencimento é uma relação social, não uma qualidade natural da pessoa. Garot (2007) já havia mostrado que a identidade de gangue pode operar de maneira performativa e contextual, enquanto Hallsworth e Young (2008) advertiram para o uso expansivo da categoria “gangue” em situações nas quais redes de amizade, grupos juvenis, episódios de coautoria e estruturas criminosas organizadas acabam reunidos sob a mesma denominação.

O Direito Penal precisa ser mais preciso do que a linguagem ordinária. Conviver com integrantes, compartilhar espaços, manter relações familiares, participar de um grupo de mensagens ou aparecer em investigação anterior pode compor um quadro indiciário, mas nenhum desses fatos, isoladamente, equivale à adesão a uma organização criminosa. No HC nº 1.041.181/CE, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou condenação fundada, essencialmente, na presença do número telefônico do acusado em grupo de WhatsApp associado a uma facção, sem mensagens, manifestações ou atos que demonstrassem participação ativa e adesão consciente (Brasil, 2026b).

O contraste ajuda a precisar o problema. No AgRg no RHC nº 234.582/RN, a 5ª Turma considerou legítima a manutenção da prisão preventiva em quadro probatório muito mais amplo: dados telemáticos revelavam comunicações sobre quantidades e valores de drogas, logística de entrega, referências à hierarquia interna e inserção em grupo de WhatsApp vinculado a facção, além de mensagem individualizada sobre recebimento de entorpecentes (Brasil, 2026c). O precedente é cautelar e trabalha com indícios, não com standard condenatório, mas evidencia a diferença entre um conjunto relacional de dados e a mera presença digital.

O vínculo precisa ser inferido de fatos que revelem adesão, colaboração estável ou participação na organização. O caminho inverso, no qual a identidade previamente atribuída passa a conferir significado incriminador a qualquer relação posterior, aproxima a investigação do efeito expansivo das classificações institucionais descrito pela teoria da rotulação (Becker, 2008).

Banco de dados e presunção institucional de vínculo

O artigo 29 desloca esse problema para o plano administrativo e operacional. O Banco Nacional e seus equivalentes estaduais serão alimentados com informações sobre pessoas físicas e jurídicas classificadas como integrantes, colaboradoras ou financiadoras. A própria lei já fornece critérios materiais de inclusão; aspectos de formalização, funcionamento e revisão dependem de regulamentação. Entre os elementos legalmente indicados aparecem a atualidade e relevância de antecedentes policiais e criminais, autodeclaração, coautoria delitiva, convívio prisional e vínculos políticos e financeiros (Brasil, 2026).

Esses elementos possuem forças inferenciais distintas. Uma autodeclaração reiterada, acompanhada de atuação concreta, pode ter significado expressivo. Uma coautoria em delito praticado em benefício da organização pode revelar inserção. O convívio prisional exige cautela: administração penitenciária, geografia das unidades, proteção pessoal e dinâmica faccional condicionam relações que nem sempre resultam de livre escolha. Antecedente policial, por sua vez, não se converte em prova de pertencimento atual pelo simples fato de constar do histórico individual.

O § 6º acrescenta que a inscrição devidamente formalizada presumirá o vínculo para fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública. A redação delimita o campo da presunção. A classificação administrativa pode orientar inteligência, cooperação e diligências; não substitui a demonstração processual de uma elementar penal.

Há ainda um problema de circularidade. Uma pessoa pode ingressar no banco por antecedentes, coautoria, autodeclaração ou convívio prisional. A partir da inscrição, passa a ser tratada institucionalmente como vinculada à facção. Essa classificação orienta relatórios, investigações e compartilhamentos, e os dados produzidos sob essa premissa podem retornar ao sistema e reforçar o registro inicial. Sem mecanismos efetivos de revisão, atualização e retirada, uma hipótese administrativa pode adquirir permanência própria e contaminar a interpretação de fatos posteriores.

A distinção entre classificação e prova impede esse trânsito automático. Na concepção racionalista da prova, a aceitação de uma proposição fática depende da suficiência dos elementos que a corroboram, não da convicção subjetiva de quem decide (Ferrer-Beltrán, 2024). No processo penal, “estar classificado como integrante” e “ter sido provado integrante” são enunciados diferentes. O primeiro descreve uma decisão administrativa ou de inteligência; o segundo reclama elementos capazes de sustentar a proposição fática segundo o nível de confirmação exigido em cada fase.

Crime de dizer que pertence sem pertencer

O artigo 3º, VI, introduz um problema probatório menos comum. O tipo pune quem “alegar falsamente pertencer” a facção criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no artigo 2º, com a finalidade de obter vantagem ou intimidar terceiros. A pena é de 12 a 20 anos de reclusão e multa, e o delito recebeu tratamento de crime hediondo (Brasil, 2026).

A palavra “falsamente” integra o tipo. Para condenar, a acusação deverá demonstrar que o agente alegou pertencer à organização, que o fez com a finalidade prevista em lei e que, em realidade, não pertencia a ela. O ônus permanece estatal. A peculiaridade está no objeto: uma das proposições que a acusação precisa demonstrar é negativa.

Fatos negativos podem ser provados. A dificuldade decorre das fontes disponíveis. O não pertencimento poderá ser inferido a partir de elementos positivos que tornem incompatível ou altamente improvável a adesão alegada. O problema é que organizações clandestinas não possuem registros públicos completos de seus integrantes. Filiação, colaboração e reconhecimento interno podem ocorrer por mecanismos desconhecidos das autoridades. A ausência de evidência de vínculo não equivale à evidência de ausência.

O banco de dados tampouco resolve a questão. Se alguém estiver cadastrado como integrante, a acusação enfrentará dificuldade para sustentar que sua alegação de pertencimento era falsa. Se não estiver cadastrado, a conclusão inversa não decorre automaticamente. Nenhum banco estatal pode ser tratado como cadastro constitutivo e exaustivo das pessoas que integram estruturas clandestinas. A ausência do nome demonstra apenas que o Estado não formalizou aquele vínculo na base.

Essa assimetria torna o tipo penal particularmente delicado. Para provar integração, o Estado pode recorrer a comunicações, divisão de tarefas, operações financeiras, funções exercidas, vínculos com lideranças, participação em crimes da organização e outros elementos convergentes. Para provar o não pertencimento, precisará demonstrar que, apesar da autodeclaração, inexistiam relações que sustentassem a condição invocada. Em certos casos, a falsidade será evidente; em outros, a investigação apenas não encontrará elementos de integração, o que não basta para converter a falsidade em fato provado.

O tipo ainda suscita questão de proporcionalidade. Aquele que funda, promove ou adere efetivamente a organização criminosa ultraviolenta e aquele que apenas mente sobre pertencer a ela para intimidar ou obter vantagem estão submetidos, no artigo 3º, à mesma pena abstrata de 12 a 20 anos. A equiparação merece exame, sobretudo porque a falsa invocação do nome da facção pode ocorrer em contextos já alcançados por delitos como ameaça, constrangimento ilegal, extorsão ou estelionato, conforme as circunstâncias.

A referência ao Direito Penal simbólico exige cautela. A dificuldade probatória de um crime não basta para qualificá-lo como simbólico. A questão surge quando severidade, função comunicativa e possível sobreposição com tipos existentes convivem com uma elementar cuja demonstração pode ser especialmente árdua. A incriminação transmite uma mensagem de intolerância ao uso instrumental da reputação das facções, mas sua aplicação legítima continuará dependente da prova de que a reputação invocada não correspondia a vínculo real.

A Lei nº 15.358/2026 criou, assim, um problema que escapa à retórica do endurecimento. Sua aplicação exigirá critérios capazes de distinguir proximidade, colaboração, adesão, falsa autodeclaração e pertencimento efetivo. A categoria “faccionado” não pode substituir essa demonstração.

Ao reconhecer juridicamente a facção criminosa e atribuir consequências severas ao vínculo, a lei aumentou também o dever de dizer com precisão quem pertence, por que pertence e com base em quais fatos essa conclusão pode ser sustentada.

O paradoxo está na própria arquitetura legal. Em um dispositivo, o Estado cria mecanismos para presumir administrativamente que alguém pertence a uma facção. Em outro, cria um crime cuja incidência exige provar que alguém não pertence. Entre essas duas operações existe o mesmo problema: pertencimento é uma proposição fática que precisa ser demonstrada.

A lei pode nomear a facção. O processo ainda terá de provar quem está dentro dela.

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Referências

BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann) e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 1.041.181/CE. Relator: Ministro Og Fernandes. Sexta Turma. Julgado em 3 mar. 2026. DJEN, 11 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 234.582/RN. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgamento virtual de 7 a 13 maio 2026. Publicado em 18 maio 2026.

FERRER-BELTRÁN, Jordi. Prova e verdade no direito. Tradução de Vitor de Paula Ramos. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

GAROT, Robert. “Where You From!”: gang identity as performance. Journal of Contemporary Ethnography, v. 36, n. 1, p. 50-84, 2007. DOI: 10.1177/0891241606287364.

HALLSWORTH, Simon; YOUNG, Tara. Gang talk and gang talkers: a critique. Crime, Media, Culture, v. 4, n. 2, p. 175-195, 2008. DOI: 10.1177/1741659008092327.

STORM-MATHISEN, Frøja; FRASER, Alistair. ‘We’re not a criminal gang, just criminal friends’: narrative ambiguity and identity performance in times of gangmood. The British Journal of Criminology, 2026. Publicado online em: 15 out. 2026. DOI: 10.1093/bjc/azag084.

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