Plano não pode manter médico como responsável técnico após dispensa

O uso indevido do nome de um profissional em conselho de medicina após o término do contrato de trabalho configura abuso do poder diretivo da empregadora.

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Médico foi mantido como responsável técnico no Cremesp mesmo depois de demissão

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de planos de saúde por ter mantido um médico como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) por oito meses após sua dispensa.

De acordo com a Resolução 1.980/2011 do Conselho Federal de Medicina (CFM), a empresa deve promover a substituição do diretor técnico no prazo de 24 horas a contar da demissão. Na norma, o diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas pela entidade aos conselhos de medicina, cessando sua responsabilidade apenas com a comunicação formal de baixa.

O médico, contratado em 2012 e dispensado sem justa causa em junho de 2023, figurava como diretor técnico da operadora no Cremesp desde fevereiro de 2021.

Na ação trabalhista, ele apontou que, além de não ser remunerado após a demissão, continuou exposto aos riscos e obrigações inerentes à responsabilidade técnica da empresa perante o conselho até fevereiro de 2024, ficando impedido de assumir a mesma função em outras instituições.

Na primeira instância, o juízo acolheu o pedido indenizatório e fixou a reparação em R$ 70 mil, destacando a omissão da operadora em providenciar a substituição no prazo legal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Bônus de retenção

Além da reparação imaterial, a demanda envolveu o direito do trabalhador ao recebimento do bônus de retenção instituído pela empresa. A operadora buscou afastar a condenação alegando que um aditamento posterior havia alterado o regulamento e prorrogado o período de permanência exigido do empregado.

Contudo, o TST manteve a decisão que garantiu o pagamento da verba. O relator do recurso, ministro Fabrício Gonçalves, registrou que a alteração unilateral trazida pelo aditamento causou manifesto prejuízo ao trabalhador, violando o artigo 468 da CLT e atraindo a incidência do item I da Súmula 51 do TST.

Por esse entendimento, cláusulas regulamentares posteriores que revoguem ou alterem vantagens anteriores não atingem os direitos já adquiridos pelos empregados que preencheram as condições originais.

Indenização reduzida

Ao examinar o recurso quanto ao montante do dano moral, o relator reiterou que a conduta omissiva da empregadora violou os direitos de personalidade do médico, configurando ilícito presumido e abuso do poder diretivo.

O ministro considerou, todavia, que a indenização de R$ 70 mil era excessiva em relação aos parâmetros da corte para casos análogos. Com isso, reduziu a condenação para R$ 30 mil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 1001721-95.2023.5.02.0029

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