Provas digitais sem registro de cadeia de custódia são inválidas

As provas digitais, por serem voláteis e mais suscetíveis a alteração, devem respeitar critérios rígidos durante a cadeia de custódia. Os elementos probatórios que não observam esse processo não têm existência jurídica e processual.

Câmeras de segurançaMagnific
Tribunal invalidou todas as provas derivadas do conjunto digital

Com esse fundamento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu dois réus e alterou a pena de um terceiro em um caso de roubo majorado e corrupção de menores. O acórdão reformou a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Biguaçu (SC).

O caso envolveu três réus condenados pelo roubo de um veículo, com penas privativas de liberdade que variaram de nove a dez anos. A identificação do grupo se deu exclusivamente pelas gravações de câmeras de segurança de um condomínio e com base em um relatório da inteligência da Polícia Militar e em uma análise informal das imagens. A própria vítima do roubo afirmou não ter capacidade de identificar os criminosos, uma vez que o grupo estava com os rostos cobertos. Ainda assim, o juízo da primeira instância condenou os três réus.

No recurso ao TJ-SC, o principal argumento dos acusados foi a nulidade das provas, pois não houve apreensão do gravador de vídeo digital das câmeras (DVR, na sigla em inglês), nem perícia oficial, nem o cálculo de hash criptográfico — uma espécie de lacre de segurança que garante a inalteração dos dados. Esses erros procedimentais, segundo a defesa, quebraram a cadeia de custódia (artigo 158-A do Código de Processo Penal) e tornaram as provas inválidas.

Método e confiabilidade 

Em sua avaliação sobre as apelações criminais, o relator, desembargador João Marcos Buch, frisou que provas analógicas e eletrônicas têm naturezas distintas e devem ser analisadas de formas diferentes. Com relação às provas digitais, por se tratarem de dados imateriais e vulneráveis a alterações irrastreáveis, são necessários protocolos específicos para garantir sua integridade.

“A prova não se define apenas pelo seu conteúdo, mas pelo percurso que a conduz ao processo. A forma de obtenção, preservação e apresentação do vestígio é elemento constitutivo da própria prova. Onde não há método, não há confiabilidade; onde não há confiabilidade, não há prova penal legítima”, destacou o magistrado.

No entanto, não foi isso que ocorreu no processo, entendeu o relator. Sem a apreensão do DVR, cópia dos arquivos, bloqueadores de escrita, cálculo de hash e documentação de toda cadeia de custódia não há garantia alguma de que as provas analisadas nos autos sejam fiéis ao que foi originalmente coletado. Esse quadro não apenas anula a prova, mas faz com que ela sequer exista do ponto de vista jurídico e processual.

Com relação ao relatório da inteligência da PM, o desembargador declarou que a atividade desse órgão é meramente informacional e que ele não pode atuar no plano da investigação criminal.

Réu confesso

Diante da invalidação existencial das provas digitais, o magistrado anulou, com aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, todo o conjunto probatório derivado. Assim, sem nenhuma evidência robusta para identificar e condenar os réus pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, os três foram absolvidos.

Contudo, um dos réus havia confessado em juízo que guardou o carro roubado. Segundo o relator, embora essa declaração, por si só, não comprove autoria ou coautoria do acusado no roubo, a ação caracteriza outro crime: favorecimento real (artigo 349 do Código Penal). Assim, o TJ-SC condenou o réu a um mês de detenção, conforme o artigo 383 do CPC.

Como o condenado já estava em prisão preventiva desde março de 2025, a pena foi considerada cumprida e o réu foi solto.

O advogado Douglas Fernando Stofela atuou em favor dos réus na ação penal.

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Processo 5001590-64.2025.8.24.0564

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