Escrevo mais uma vez sobre esse tema da prova do crime antecedente em relação ao delito de lavagem de dinheiro. A jurisprudência já está consolidada nas cortes superiores sobre a autonomia do delito de lavagem, o que significa que não é necessária uma sentença do delito antecedente para a condenação pelo delito de lavagem de capitais [1]. Inclusive há decisões recentes que apontam que a prova indiciária do delito antecedente já seria suficiente para o oferecimento da denúncia pelo delito de lavagem.
Segundo Ferré Olivé, é certo que a prova mais polêmica — e que maior desenvolvimento judicial gerou — é a que recai sobre o delito prévio que dá origem aos bens; outro elemento probatório fundamental se centra no dolo, em concreto no conhecimento da origem penalmente ilícita dos bens corruptos, também pedra angular de toda a construção punitiva da lavagem de dinheiro [2].
Dito isso, devemos encontrar um parâmetro para a prova indiciária ou indireta, porque não é qualquer elemento de indício que basta para uma acusação de tamanha gravidade. Nesse sentido, não pode ser a simples desconfiança de que os bens, direitos ou valores procedem de um delito prévio para que se admita a acusação pelo posterior delito de lavagem de capitais.
A jurisprudência da Espanha estabeleceu alguns parâmetros que se devem observar sobre a prova indiciária em relação ao delito de lavagem, ou seja, quais são os indícios razoáveis sobre a procedência delitiva dos bens. Assim, os parâmetros mínimos exigidos seriam: a) incremento inexplicável do patrimônio ou o manejo de quantidades de dinheiro que, por sua elevada quantidade, dinâmica das transmissões ou por tratar-se de valores em espécie, exponham operações estranhas às práticas comerciais ordinárias; b) inexistência de negócios lícitos que justifiquem o incremento patrimonial ou as transmissões em dinheiro; c) a constatação de algum vínculo ou conexão com atividades de tráfico de estupefacientes ou com pessoas ou grupos relacionados com os mesmos [3].
Posteriormente, a jurisprudência agregou outros requisitos importantes, mas dois se destacam:
a) a debilidade das explicações sobre a origem lícita desses capitais; b) a existência de sociedades fantasmas ou entramados financeiros que não se apoiem em atividades econômicas lícitas.
SpaccaDo ponto de vista técnico, são pontos importantes para dar crédito à prova indiciária, pois não se pode esquecer que ela requer uma motivação e uma razoabilidade superiores às exigidas para a prova direta, de tal maneira que dela caiba inferir de maneira inequívoca a comissão do delito que se pretende imputar [4]. No caso do delito de lavagem de dinheiro, não basta a mera suspeita da origem delitiva dos bens, direitos ou valores, pois somente isso deixaria a prova frágil em relação à gravidade do delito imputado.
A questão é importante de ser balizada porque há um aumento exponencial de imputações do delito de lavagem de dinheiro, tendo em vista que muitas vezes se faz uma interpretação incorreta do significado dos verbos nucleares do tipo: ocultar ou dissimular a natureza ou origem dos bens. A mera guarda ou utilização de valores (autolavagem) nem sempre implica a comissão do delito de lavagem de dinheiro, pois, além dessas condutas, é preciso um ato de dar aparência de licitude a esses bens obtidos de forma delitiva, com a intenção de inseri-los no mercado financeiro.
De acordo com isso, ainda que seja assente a jurisprudência sobre a autonomia do delito de lavagem — fato que implica não se exigir uma prova definitiva do crime antecedente —, as consequências advindas disso são graves, porque permitem uma imputação sem um critério rigoroso. Por isso, é importante estabelecer um estandarte probatório mínimo, ainda que seja indiciário, para que tenhamos acusações lastreadas em provas indiciárias que mereçam crédito.
A mera suspeita da procedência delitiva, sem uma comprovação lógica de que, de fato, os bens tiveram essa origem, não deve servir de suporte para a denominada autonomia do delito de lavagem de dinheiro. Isso porque a autonomia é processual; porém, devemos recordar que o delito antecedente funciona como uma elementar do tipo penal de lavagem, ou seja, sem a sua existência o crime não se tipifica.
O delito de lavagem não tem autonomia por si só; sempre será necessário que se estabeleça uma vinculação com a infração penal antecedente. Sem ela, o crime não existe. Isso não impede o oferecimento e julgamento da ação penal por lavagem de dinheiro, porque, como já afirmamos, a lei de lavagem assim o permite. Mas essa permissão legal não é uma porta aberta para toda e qualquer imputação pelo crime de lavagem de capitais. Temos que ter um critério rigoroso sobre a prova indiciária para que não tenhamos acusações desmedidas sobre este delito de especial gravidade.
[1] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. O crime de lavagem de dinheiro. 4ª. Edição. São Paulo: Marcial Pons, 2026, p. 204 e ss.
[2] FERRÉ OLIVÉ, Juan Carlos. El delito de blanqueo de dinero. Valencia: Tirant lo blanch, 2024, p. 374.
[3] STS 755/1997.
[4] CUERDA MARTÍN, Mónica. Responsabilidad penal y negocios estândar. Volumen II. Madrid: BOE, 2023, p. 892.
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