A decisão de pronúncia — aquela que manda um réu ao júri popular — não pode se basear apenas em depoimentos e provas obtidos pela polícia, sem confirmação no processo judicial.
123RFCom base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, despronunciou um homem que havia sido condenado por homicídio e tentativa de homicídio.
O réu foi investigado em um inquérito policial sobre disputas no tráfico de drogas do Rio Grande do Sul. Durante a investigação da Polícia Civil, ele foi apontado como mandante dos crimes.
No entanto, as testemunhas não compareceram em juízo por medo de represálias, segundo o Ministério Público. Diante desse cenário, o órgão desistiu de coletar os relatos, e os réus negaram as acusações perante o juiz.
Ainda assim, o acusado foi submetido a julgamento e condenado por júri popular. Na análise do recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o júri por entender que a decisão dos jurados não correspondeu às provas dos autos, já que se baseou apenas em elementos colhidos no inquérito da Polícia Civil.
Contudo, a corte estadual manteve a decisão de pronúncia e determinou um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa, então, acionou o STJ com o mesmo argumento de seu recurso ao TJ-RS: o réu não deveria ir a júri popular sem provas produzidas no processo judicial, conforme prevê o Código de Processo Penal.
Filtro de acusações
Ao examinar o recurso, Schietti observou que a primeira fase do procedimento do júri funciona como um filtro das acusações e exige provas produzidas em juízo.
O ministro ressaltou que um precedente da 3ª Seção do STJ (Tema 1.260) impede que o réu seja submetido a júri popular com base apenas em depoimentos dados à polícia.
Por outro lado, Schietti ressaltou que o cancelamento da pronúncia não impede a apresentação de uma nova denúncia caso surjam novas provas enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, como prevê o CPP.
O réu foi representado na ação pelos advogados Tomás Antônio Gonzaga, Gian Dias de Oliveira e Leonel Bobsin de Castro Medeiros.
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REsp 2.284.026
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