Nota promissória prescrita e ônus da prova da causa na ação monitória

A prescrição da nota promissória costuma ser tratada como um ponto de virada: perdida a força executiva, o credor voltaria à condição de quem precisa reconstituir, prova a prova, o negócio que deu origem à dívida. A conclusão é apressada. A prescrição abre espaço para discutir a causa da emissão, mas não transfere ao portador o encargo de demonstrá-la. Na ação monitória proposta contra o próprio emitente, a cártula continua a ser prova escrita da obrigação, e é de quem a contesta o ônus de provar a defesa que opõe ao crédito.

Para chegar a essa resposta, é preciso separar três questões que a prática forense tende a misturar: a admissibilidade da monitória, a possibilidade de debater o negócio subjacente e a distribuição do ônus da prova.

O que a prescrição retira — e o que preserva

A nota promissória contém a promessa pura e simples de pagar quantia determinada (artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra). Enquanto viva a pretensão cambial, é título executivo extrajudicial (artigo 784, I, do CPC). A ação contra o emitente prescreve em três anos do vencimento (artigos 70, 77 e 78 da Lei Uniforme), e com ela desaparece a via executiva.

O que a prescrição atinge, contudo, é a pretensão, não o documento. A assinatura continua a ser do emitente e a promessa de pagamento continua registrada no papel. Por isso o título prescrito se enquadra na categoria de “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 700 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça admitiu a monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva e fixou para ela o prazo quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504; Tema 641)[1]. No precedente que originou a súmula, assentou também que o prazo da monitória fundada em título prescrito não se confunde com o da relação fundamental que originou a dívida — sinal de que a monitória não é simplesmente a ação causal com outro nome.

Convém, porém, não exagerar o argumento. Dizer que a nota conserva aptidão probatória não significa afirmar que ela mantém intacta a eficácia cambiária, nem que equivale a confissão irrevogável. Trata-se de prova documental relevante, sujeita ao contraditório, à impugnação de autenticidade e à prova contrária. O STJ, ao examinar a nota prescrita em ação de locupletamento, admitiu sua apresentação sem demonstração prévia da relação subjacente, ressalvada a ampla defesa do réu (REsp 1.323.468/DF)[2]. A ação é distinta da monitória, mas o ponto probatório é comum.

Abstração, circulação e partes imediatas

A abstração cambial é, antes de tudo, técnica de proteção da circulação. Como demonstrou Tullio Ascarelli, a desvinculação entre a obrigação cartular e o negócio de origem existe sobretudo para tutelar o terceiro de boa-fé, que adquire o título sem conhecer as relações pessoais entre os signatários anteriores[3]. É o que expressa o artigo 17 da Lei Uniforme, ao vedar a oposição, ao portador, das exceções pessoais do devedor com o sacador ou com portadores anteriores.

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Entre emitente e beneficiário originário, essa proteção não opera da mesma forma, e as exceções ligadas à emissão podem ser discutidas — já antes da prescrição. A circulação a terceiro exige exame próprio, e não se pode generalizar a solução para todos os sujeitos e situações. Mas o essencial é outro: admitir a investigação da causa não significa exigir que o credor a descreva e prove desde a petição inicial. A abertura do debate causal é faculdade de defesa do emitente, e não requisito da pretensão do portador.

O que dizem os tribunais

A distinção aparece com nitidez no Tema 564 do STJ e na Súmula 531: na monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente[4]. O inteiro teor do repetitivo vai além da ementa: registra que o réu pode, nos embargos, discutir a causa debendi, “cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova”. Como a tese foi formulada para o cheque, sua aplicação à nota promissória é argumento de analogia, e não extensão literal do precedente vinculante — analogia reforçada, no entanto, pelo artigo 78 da Lei Uniforme, segundo o qual o subscritor da nota responde da mesma forma que o aceitante da letra de câmbio.

Quanto à nota promissória, a 3ª Turma do STJ decidiu, em embargos à execução, que a dívida representada pelo título é provada pela sua existência e que, “se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa” (REsp 1.367.403/PR)[5]. O título, ali, não estava prescrito; a lógica probatória, porém, é a mesma que se transporta para a monitória.

Nos tribunais estaduais, o TJ-DF decidiu diretamente que a nota promissória prescrita basta para instruir a monitória, independentemente da comprovação da causa debendi (Acórdão 2048089)[6]. O TJ-MG, em caso de cheque prescrito, formulou expressamente a mesma distribuição do ônus nos embargos monitórios (Apelação Cível 1.0000.19.103127-7/001)[7] — aqui também, analogia quanto à espécie de título.

A distribuição do ônus

O artigo 373, I, do CPC incumbe o credor de provar a obrigação afirmada. Em condições ordinárias, a nota assinada, acompanhada da indicação da importância devida e do demonstrativo exigido pelo artigo 700, § 2º, I, cumpre essa função. Ao devedor cabe demonstrar o pagamento, a inexistência ou invalidade do negócio, a simulação, o vício de vontade ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo que alegue (artigo 373, II).

A disciplina do documento particular confirma essa leitura. O documento assinado e não impugnado reputa-se autêntico (artigo 411, III, do CPC); as declarações nele contidas presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (artigo 408); e ele prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída (artigo 412). Quem subscreveu uma promessa incondicional de pagar não pode, sem mais, devolver ao credor o encargo de demonstrar por que a fez.

A própria estrutura da monitória aponta na mesma direção. O procedimento foi concebido para abreviar a formação do título executivo judicial a partir de prova escrita. Os embargos têm natureza de defesa (artigo 702) e, quando opostos, conduzem a causa ao procedimento comum, com cognição exauriente; se rejeitados, constitui-se de pleno direito o título (artigo 702, § 8º). É o embargante quem introduz no processo o fato capaz de infirmar a declaração que subscreveu — e é a ele que cabe prová-lo.

Há, ainda, um dado frequentemente esquecido: o ônus de alegar precede o de provar. A defesa que se limita a exigir do autor a prova da causa não descreve fato algum: não sustenta o pagamento, a falsidade, a invalidade ou a inexistência de um negócio determinado. É, quando muito, um questionamento da suficiência da prova do credor — que perde força diante de uma nota autêntica.

Costuma-se objetar que exigir do emitente a prova de que o negócio não existiu seria impor-lhe prova negativa. A objeção confunde categorias. A prova realmente impossível é a da negativa indeterminada — a de que nunca se contraiu dívida alguma. A inexistência de um negócio específico, com valor e data estampados no próprio título, é negativa determinada, demonstrável por fatos positivos contrários e por meios indiretos[8].

Nada disso significa que a exibição do papel decida a causa. O ônus de provar o fato defensivo não impede a instrução. Se o emitente impugna concretamente a autenticidade, o preenchimento, o valor ou a causa, e apresenta elementos capazes de abalar a força do documento, o juiz deve apreciar as provas pertinentes, observar as regras sobre autenticidade (artigo 429 do CPC) e, se for o caso, distribuir o ônus de modo diverso, em decisão fundamentada e com oportunidade de desincumbência (artigo 373, § 1º). O STJ já assentou que, opostos os embargos monitórios, ambas as partes devem ter ampla oportunidade de produzir prova (REsp 2.078.943)[9]. Procedência e improcedência não decorrem mecanicamente nem da exibição da cártula, nem da mera invocação de “inexistência de causa”.

O custo da solução inversa

Exigir do portador, como regra, a prova do negócio subjacente teria consequências que ultrapassam o caso concreto. Os títulos de crédito existem justamente para dispensar o credor da reconstituição probatória da relação de origem; a nota promissória é, muitas vezes, o único registro de operações informais entre particulares. Transferir ao autor da monitória o ônus da causa equivaleria a negar ao título prescrito a condição de prova escrita que o artigo 700 lhe reconhece, esvaziando o procedimento exatamente nas hipóteses em que ele é mais útil. O equilíbrio está em outro lugar: a cártula basta para iniciar a cobrança, e a defesa séria basta para reabrir a instrução.

Uma distinção prática

Imagine-se que o beneficiário ajuíze monitória com nota vencida há quatro anos, assinada pelo emitente, e apresente demonstrativo atualizado. Não se exige que anexe, por princípio, o contrato ou a nota fiscal que deu origem à emissão. Se o emitente se limita a afirmar que “não houve negócio”, sem elementos que individualizem a alegação, a declaração escrita não perde sua aptidão probatória. Se, ao contrário, comprova a quitação ou traz indícios sérios de falsificação, preenchimento abusivo ou ilicitude, a controvérsia deve ser instruída e julgada à luz dessas provas. A diferença entre os dois cenários não está no título, mas na qualidade da defesa.

Conclusão

A prescrição retira da nota promissória a força executiva, sem eliminar sua utilidade como prova escrita. Entre as partes imediatas, o negócio subjacente pode ser debatido; isso não converte, por si só, a causa da emissão em requisito de prova a cargo do autor da monitória. Apresentada nota idônea e observado o prazo da Súmula 504, cabe ao emitente formular defesa concreta e provar o fato que opõe ao crédito, sem prejuízo da instrução quando o documento for seriamente contestado. É nessa separação entre poder discutir a causa e ter de provar a defesa que reside a função prática da monitória fundada em nota promissória prescrita.

 


[1] REsp 1.262.056/SP (Tema 641), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção/STJ, DJe 03/02/2014; Súmula 504, DJe 10/02/2014.

[2] REsp 1.323.468/DF, Rel. min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma/STJ DJe, 28/03/2016.

[3] ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Trad. Nicolau Nazo. São Paulo: Saraiva, 1943.

[4] REsp 1.094.571/SP (Tema 564), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção/STJ, DJe: 14/02/2013; Súmula 531, DJe 18/05/2015.

[5] REsp 1.367.403/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma/STJ, DJe 16/06/2016.

[6] APC 0708622-66.2021.8.07.0019, 2ª Turma Cível/TJDF, Rel. Des. Renato Scussel, DJe 02/10/2025.

[7] APC 1.0000.19.103127-7/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível/TJMG.

[8] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. v. 2, p. 90-93; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 420.

[9] REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma/STJ, DJe 15/12/2023.

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